Acórdão nº 1005300-62.2022.8.11.0004 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Turma Recursal, 14-09-2023

Data de Julgamento14 Setembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Número do processo1005300-62.2022.8.11.0004
AssuntoCobrança de Aluguéis - Sem despejo

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA TURMA RECURSAL

GABINETE 4


Número Único: 1005300-62.2022.8.11.0004
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a).
EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI


Turma Julgadora: [DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, DES(A). WALTER PEREIRA DE SOUZA]

Parte(s):
[IMOBILIARIA PEDRA LTDA - ME - CNPJ: 00.057.023/0001-32 (RECORRENTE), Halaiany Figueiredo Silva - CPF: 036.504.741-40 (ADVOGADO), BORGES PEREIRA DOS SANTOS JUNIOR - CPF: 793.989.791-87 (RECORRIDO), LEANDRO MARMO CARNEIRO COSTA - CPF: 000.171.381-75 (ADVOGADO), JOAO DOMINGOS DA COSTA FILHO - CPF: 247.339.111-49 (ADVOGADO), PATRICIA MARIA FERREIRA - CPF: 984.929.341-15 (RECORRIDO), BORGES PEREIRA DOS SANTOS - CPF: 051.823.011-20 (RECORRIDO), ILMA PEREIRA DE MELO - CPF: 263.050.031-49 (RECORRIDO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E NEGOU-LHE PROVIMENTO.

E M E N T A

EMENTA

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CLÁUSULA CONTRATUAL - RESCISÃO CONTRATUAL ANTECIPADA - COMPROVAÇÃO DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL E POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA MULTA PENAL. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES RELATIVO AO MESMO CONTRATO DE LOCAÇÃO EM OUTROS AUTOS- TERMO DE QUITAÇÃO COM ESPECIFICIDADE. NÃO VIOLAÇÃO A COISA JULGADA. OBJETO CONTRATUAL DISTINTO. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

O acordo judicial devidamente homologado faz coisa julgada, e a rediscussão dos termos constantes da avença ou vícios na transação homologada judicialmente, somente é possível mediante ação anulatória, consoante previsão do artigo 966, § 4º, todavia quando há ressalva ou especificidade expressa no termo de quitação das verbas pactuadas é possível a cobrança da multa não avençada.

R E L A T Ó R I O

Recurso Cível Inominado n.° 1005300-62.2022.8.11.0004

Recorrentes: Borges Pereira dos Santos Junior, Patrícia Maria Ferreira, Borges Pereira dos Santos e Ilma Pereira de Melo.

Recorrida: Imobiliária Pedra Ltda - ME

RELATÓRIO

Recurso Inominado de Borges Pereira dos Santos Junior, Patrícia Maria Ferreira, Borges Pereira dos Santos e Ilma Pereira de Melo.

Ação: de Cobrança de Multa Rescisória.

Sentença (Id. 177450143): julgou procedentes os pedidos autorais, condenando os recorrentes ao pagamento da quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais) referente à multa contratual.

Recurso Cível Inominado (Id. 177450350 ): os recorridos requerem reforma da sentença para que ocorra a extinção do feito, sustentando que a cobrança da multa, objeto da lide, está coberta pela coisa julgada material, em razão de acordo entabulado no processo nº1000401-55.2021.8.11.0004 referente ao mesmo contrato.

Contrarrazões (Id. 177450353): defendeu a manutenção da decisão e o desprovimento do recurso.

É o relatório.


V O T O R E L A T O R

VOTO

A sentença recorrida deve...

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