Acórdão nº 1005301-38.2022.8.11.0007 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 29-08-2023

Data de Julgamento29 Agosto 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1005301-38.2022.8.11.0007
AssuntoCancelamento de vôo

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1005301-38.2022.8.11.0007
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Cancelamento de vôo, Efeitos]
Relator: Des(a).
NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO


Turma Julgadora: [DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.937.681/0001-78 (APELANTE), TIAGO AUED - CPF: 219.541.448-06 (ADVOGADO), FABIO RIVELLI - CPF: 126.097.608-41 (ADVOGADO), LATAM AIRLINES GROUP S/A - CNPJ: 33.937.681/0001-78 (REPRESENTANTE), JUCELINO POLVARIN FERRAZ - CPF: 927.992.801-53 (APELADO), JONAVAN DE SOUSA OLIVEIRA SILVA - CPF: 031.103.431-42 (ADVOGADO), DAIANE VIEIRA DOS SANTOS - CPF: 015.192.991-25 (APELADO), JOHN VICTOR POLVARIN SANTOS (APELADO), J. V. P. S. (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. APLICABILIDADE DA CONVENÇÃO DE MONTREAL EM RELAÇÃ AO DANO MATERIAL. RECURSO REPETITIVO TEMA 1240 STF. INCIDÊNCIA DO CDC EM RELAÇÃO AO DANO MORAL. ATRASO VOO INTERNACIONAL. FATOR CLIMÁTICO. COMPROVADO. CASO FORTUITO EXTERNO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

Comprovada a ocorrência de caso fortuito externo, fator climático, fica afastada a responsabilidade da companhia área pelo atraso no voo.

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL N. 1005301-38.2022.8.11.0007 – COMARCA DE ALTA FLORESTA

APELANTE: LATAM AIRLINES GROUP S.A.

APELADOS: J. V. P. S.

DAIANE VIEIRA DOS SANTOS

JUCELINO POLVARIN FERRAZ

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO – CUSTOS LEGIS

RELATÓRIO

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)

Apelação Cível interposta por LATAM AIRLINES GROUP S.A., de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Alta Floresta-MT, nos autos da Ação de Indenização Por Danos Material e Moral, em que julgou procedentes os pedidos para condenar a apelante, ao pagamento de reparação do dano material no valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (22/07/2022), acrescido de juros de 1% (um por cento) desde a citação, e ao pagamento de dano moral no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para cada autor, a serem atualizados pelo INPC, a partir do arbitramento e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Condenou, ainda, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (id. 168024839).

A apelante argumenta que o caso é disciplinado pela Convenção de Montreal por se tratar de voo internacional.

Assevera que o voo dos apelados entre Frankfurt e Guarulhos foi cancelado por conta das condições climáticas que inviabilizavam o aeroporto de destino, nos termos das informações da ANAC e REDEMET – Rede de Meteorologia do Comando da Aeronáutica.

Discorre acerca da inexistência de responsabilidade pelo ocorrido, e por consequência de dano a ser indenizável. O presente caso não passa de mero dissabor e irritação, o que não gera o dever de indenizar. Caso mantida a condenação, que ao menos seja reduzido o valor.

Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos inicias. Subsidiariamente, pugna pela redução dos valores do dano moral. (id. 168024840)

Os apelados em contrarrazões, pugnam pelo desprovimento do recurso. (id. 168024843)

O parecer do Dr. José B. Gonçalves, Procurador de Justiça, é pelo provimento do recurso. (id. 174163698)

É o relatório.

Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho

Relatora

V O T O R E L A T O R

VOTO

DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO (RELATORA)

Os apelados ajuizaram ação de indenização por danos materiais e moral em face da apelante LATAM AIRLINES GROUP S.A., em razão de terem adquirido passagens aéreas, de ida e volta, da apelante, com saída de Londres (Inglaterra), e conexão em Frankfurt (Alemanha) e em Guarulhos (São Paulo) e destino Cuiabá (Mato Grosso), sendo a ida em 20/07/2022 e a volta em 01/09/2022. Contudo, no dia da viagem de ida (20/07/2022) foram surpreendidos com o cancelamento do voo LA 8071 (Frankfurt x Guarulhos), sendo reacomodados em novos voos apenas no dia seguinte (21/07/2022). Em razão dessa alteração, a chegada em Cuiabá foi atrasada e por isso perdeu o voo e serviço de despacho de bagagens adquirido junto à Companhia Azul para a cidade de Alta Floresta-MT.

A apelante pugna pela aplicação da Convenção de Varsóvia e Montreal, porém a questão foi objeto de recurso repetitivo – Tema 1240 – ARE 1.394.401/SP e já está pacificada a tese de que "Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional."

No mesmo sentido o ARE 1387432 AGR/SP, cujo trecho do acórdão transcrevo:

In casu, verifica-se que o entendimento confirmado pelo acórdão recorrido diverge, em relação ao pedido de indenização por danos materiais, da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o transporte aéreo internacional de passageiros, salvo em pedidos de danos morais, sujeita-se às normas dos acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário, em especial as Convenções de Varsóvia e Montreal, conforme decidido pelo Plenário no julgamento conjunto, em 25.5.2017, dos processos RE 636.331 RG, de relatoria do Min. Gilmar Mendes, paradigma do Tema 210 da sistemática da repercussão geral, e do ARE 766.618, de relatoria do Min. Luís Roberto Barroso. No respectivo julgamento, o Tribunal assentou a seguinte tese:

“Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação...

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