Acórdão nº 1005322-02.2019.8.11.0045 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 30-03-2021

Data de Julgamento30 Março 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Data de publicação12 Abril 2021
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
Número do processo1005322-02.2019.8.11.0045
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1005322-02.2019.8.11.0045
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral]
Relator: Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS


Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[TEREZINHA DE FATIMA BATISTEL - CPF: 429.248.201-20 (APELADO), LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - CPF: 710.855.641-34 (ADVOGADO), ITAMAR DE CAMARGO VIEIRA JUNIOR - CPF: 014.885.841-41 (ADVOGADO), COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL - CNPJ: 92.751.213/0001-73 (APELADO), LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - CPF: 296.148.990-34 (ADVOGADO), COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL - CNPJ: 92.751.213/0001-73 (REPRESENTANTE), COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL - CNPJ: 92.751.213/0001-73 (APELANTE), LAURA AGRIFOGLIO VIANNA - CPF: 296.148.990-34 (ADVOGADO), COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL - CNPJ: 92.751.213/0001-73 (REPRESENTANTE), TEREZINHA DE FATIMA BATISTEL - CPF: 429.248.201-20 (APELANTE), LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - CPF: 710.855.641-34 (ADVOGADO), ITAMAR DE CAMARGO VIEIRA JUNIOR - CPF: 014.885.841-41 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO DA COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL E PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO DE TEREZINHA DE FÁTIMA BATISTEL.

E M E N T A


APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” – DEFESA DE ATO INDIVIDUAL DO CORRETOR E NÃO DA SEGURADORA – REJEIÇÃO – SEGURADORA QUE FAZ PARTE DA CADEIA NEGOCIAL – INCIDÊNCIA DO CDC – APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – SOLIDARIEDADE – DEMONSTRAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO – VALORES DESCONTADOS E/OU RECEBIDOS DE FORMA ILEGAL – VIABILIDADE DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO DA FORMA DOBRADA DE TODOS OS VALORES INDEVIDAMANTE DESCONTADOS – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO - DANO MORAL CARACTERIZADO – VALOR CONDIZENTE COM O CARÁTER PEDAGÓGICO DA CONDENAÇÃO - INCIDÊNCIA DE JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO – DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA SEGURADORA – PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO PROPOSTA PELA CONSUMIDORA.

No tocante à alegação de ilegitimidade passiva “ad causam”, tem-se que ela é descabida, uma vez que, de acordo com a legislação consumerista, visualiza-se a aplicação da teoria da aparência, que induz a solidariedade entre os membros da cadeia do negócio.

Em havendo conduta intencional de efetivar descontos indevidos, decorrentes de contratação inexistente, no que tange à cobrança de seguro, cabível a repetição de indébito de forma dobrada de todos os valores descontados, incidindo correção monetária a partir de cada desembolso.

É patente a caracterização de dano moral decorrente de conduta indevida de seguradora que desconta ilicitamente da conta corrente do consumidor, que não efetivou qualquer contratação que pudesse dar lastro ao mencionado desconto, devendo, em face da ausência de contrato legal, incidir juros moratórios desde o evento danoso.

Não há falar em exorbitância, em que é ínfimo o “quantum” fixado a título de dano moral, quando ele observa o critério pedagógico da condenação, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, buscando coibir a conduta ilícita e, por outro lado, o enriquecimento sem causa.


R E L A T Ó R I O


Trata-se de Recursos de Apelações Civeis interpostos por COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL e por TEREZINHA DE FATIMA BATISTEL, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Lucas do Rio Verde/MT que, nos autos de e Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais n. 1005322-02.2019.8.11.0045, ajuizada por Terezinha de Fátima Bastiel contra Companhia de Seguros Previdência do Sul – Previsul, JULGOU PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para o fim de: a) Deferir a tutela de urgência pretendida e, como consequência natural, Determinar que a empresa requerida se abstenha de realizar a cobrança dos valores/serviços não contratados, objeto da lide, sob pena de incorrer em multa arbitrada no valor de R$ 100,00 (cem reais), para cada débito indevido efetivado [art. 297 e art. 537, ambos do Código de Processo Civil]; b) Declarar a nulidade dos contratos que deram ensejo aos lançamentos de débitos, na conta bancária da autora, objeto da lide; c) Condenar a companhia requerida, a título de indenização por danos morais, ao pagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigida monetariamente pelo IPC-Fipe, com incidência a partir da data do arbitramento da indenização [Súmula n.º 362 do STJ], e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, contabilizados desde a data do evento danoso, visto que se trata de responsabilidade civil extracontratual [cf.: STJ, AgRg no REsp n.º 1.435.413/SC, 3.ª Turma, Rel.: Min. Moura Ribeiro, j. 21/05/2015; STJ, AgRg no REsp n.º 1.476.080/RS, 4.ª Turma, Rel.: Min. Luis Felipe Salomão, j. 16/12/2014]; d) Condenar a companhia requerida, a título de indenização por repetição do indébito, no pagamento da quantia em dinheiro equivalente a R$ 1.777,28 (mil setecentos e setenta e sete reais e vinte e oito centavos), corrigida monetariamente pelo IPC-Fipe e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano, contabilizados desde a citação.

Em síntese, a Apelante COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDÊNCIA DO SUL assevera que não possui legitimidade passiva “ad causam”, esclarecendo que não é função da Apelante aferir a verossimilhança das assinaturas das propostas que não são feitas em sua presença, mas em frente de corretor, no caso, a Tag Corretora de Seguros de Vida Ltda, Super Superativa Corretora de Seguros de Vida Ltda e Prime Vida Corretora de Seguros, mesmo que se admita a aplicação da teoria do risco-proveito, eis que as condutas da corretora e da seguradora devem ser individualizadas.

Frisa que o corretor de seguros não é funcionário da seguradora, de modo que não tem qualquer ingerência sobre suas atividades, não sendo nem mesmo terceirizado ou representante dela. Assim, deve o corretor ser responsabilizado por qualquer ato praticado na intermediação ou angariação do seguro.

Diz que a profissão do corretor é autônoma e independente da seguradora, à luz da Lei n. 4.594/64, alterada pela Lei n. 6.317/75; e que o Decreto n. 60.459/67 resolve qualquer controvérsia sobre o assunto.

Defende o descabimento da devolução do valor em dobro, eis que não caracterizado ilícito perpetrado...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT