Acórdão nº 1005328-08.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 30-05-2023
Data de Julgamento | 30 Maio 2023 |
Case Outcome | 212 Denegação / Habeas corpus |
Classe processual | Criminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Número do processo | 1005328-08.2023.8.11.0000 |
Assunto | Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Número Único: 1005328-08.2023.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Habeas Corpus - Cabimento]
Relator: Des(a). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA
Turma Julgadora: [DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]
Parte(s):
[FERNANDO HENRIQUE VIOLA DE ALMEIDA - CPF: 405.346.678-48 (ADVOGADO), MARILZA FRANCISCA DE CASTRO - CPF: 063.333.931-85 (PACIENTE), JUIZO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PONTES E LACERDA (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), FERNANDO HENRIQUE VIOLA DE ALMEIDA - CPF: 405.346.678-48 (IMPETRANTE), FERNANDO CARLOS DE SOUZA LIMA - CPF: 173.545.101-06 (TERCEIRO INTERESSADO), UELINTON DE CASTRO FRANCISCO (TERCEIRO INTERESSADO), CAMILY VITORIA LIMA CORREA - CPF: 056.476.441-80 (TERCEIRO INTERESSADO), MARLON BRUNO DE CASTRO FRANCISCO RODRIGUES - CPF: 068.441.001-08 (TERCEIRO INTERESSADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS – INVASÃO DE DOMICÍLIO – ELEMENTOS INDICATIVOS DO CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA - JUSTA CAUSA EVIDENCIADA – LEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA – GRAVIDADE CONCRETA – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – CONDIÇÕES PESSOAIS - IRRELEVÂNCIA - ORDEM DENEGADA.
A existência de indícios da prática criminosa autoriza o ingresso dos policiais no interior do imóvel do suspeito, sem mandado judicial, não havendo falar em nulidade da busca e apreensão domiciliar, assim como das provas dela decorrentes.
A gravidade concreta dos crimes, a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, assim como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, são fundamentos aptos a justificar a necessidade da segregação cautelar do agente para a preservação da ordem pública.
Os atributos pessoais do indiciado, ainda que comprovados, não constituem motivos que autorizam a restituição de seu status libertatis, quando subsiste os requisitos da medida excepcional.
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, tirado da decisão que converteu a prisão em flagrante da paciente Marilza Francisca de Castro em preventiva, pela suposta prática do crime de Tráfico de Drogas e Associação para o Tráfico (art. 33, caput, e art. 35, caput, da Lei 11.343/2006).
A defesa alega evidente ilegalidade na prisão em flagrante, em razão da inexistência de fundadas razões a possibilitar o ingresso dos policiais na residência da paciente, o que traduz em prova ilícita. Argumenta, ainda, os predicados favoráveis da paciente, tais como residência fixa, ocupação lícita, primária e de bons antecedentes, configurando-se mera usuária de entorpecente.
Pede a concessão da ordem, com o consequente relaxamento/revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por qualquer das medidas cautelares previstas no ordenamento jurídico.
A liminar foi indeferida (Id. 162009193).
O juízo a quo prestou as informações pertinentes (Id. 164992196).
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer constante do Id. 167312669, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Como asseverado, o impetrante sustenta a ilegalidade da prisão, em virtude da entrada forçada dos policiais em domicílio sem mandado judicial, e, ainda, porque o magistrado a quo não considerou os predicados favoráveis da paciente, tais como residência fixa, ocupação lícita, primária e de bons antecedentes, configurando-se mera usuária de entorpecente.
Pois bem. A ordem merece ser denegada.
Isso porque, o magistrado não verificou qualquer irregularidade no ato flagrancial e fundamentou sua decisão com base em posicionamentos dos Tribunais Superiores, justificado, ainda, pelos indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, conforme depoimentos das testemunhas, Auto de Prisão em Flagrante, declarações dos policiais e informações registradas no Boletim de Ocorrência, termo de exibição e apreensão da droga, celulares e dinheiro e Laudo Pericial de exame em drogas.
Não obstante as alegações do impetrante quanto à nulidade da prisão em razão da suposta entrada forçada da polícia na residência, ou seja, sem autorização judicial, conforme se verifica da decisão que homologou a prisão em flagrante e decretou a prisão preventiva, datada de 01/03/2023, os policiais agiram com fundada suspeita em relação ao local em que foram encontradas as substâncias entorpecentes, existindo, portanto, elementos suficientes de...
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