Acórdão nº 1005331-31.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 23-06-2021

Data de Julgamento23 Junho 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1005331-31.2021.8.11.0000
AssuntoImissão

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1005331-31.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Inventário e Partilha, Imissão]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[MARIA TEREZA DE ALMEIDA DIAS FRANCO - CPF: 903.159.796-15 (TERCEIRO INTERESSADO), ESPÓLIO DE ANTÔNIO RODRIGUES DA SILVA - REPRES.
PELA INVENTARIANTE NILVA RODRIGUES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), ALEXANDRE RODRIGUES DA FONSECA FILHO - CPF: 550.289.421-53 (ADVOGADO), CLAUDIA COSTA FERREIRA FONSECA - CPF: 861.360.541-91 (ADVOGADO), MARIA TEREZA DE ALMEIDA DIAS FRANCO - CPF: 903.159.796-15 (AGRAVADO), PAULO FABRINNY MEDEIROS - CPF: 803.554.986-34 (ADVOGADO), GERSON MEDEIROS - CPF: 534.555.928-72 (AGRAVANTE), DALMO JOSE FRANCO - CPF: 235.870.916-68 (AGRAVADO), RICARDO FRANCO SANTOS - CPF: 039.917.446-00 (ADVOGADO), MAXWELL LADIR VIEIRA - CPF: 040.503.156-45 (ADVOGADO), RUBIA NARA DA SILVA SOARES - CPF: 067.702.346-45 (ADVOGADO), GUSTAVO HENRIQUE VIEIRA MARTINS - CPF: 098.073.376-66 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

EMENTA:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL SUB-ROGADO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. IMISSÃO DE POSSE. AUTOS DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

A imissão na posse do imóvel sub-rogado deve ser reclamada nos autos da ação de execução na qual se deu a penhora do bem e onde os atos de transferência da posse e domínio do bem penhorado devem ser perfectibilizados, haja vista que, no processo de inventário, houve apenas a cessão dos direitos hereditários.

Recurso desprovido.


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1005331-31.2021.8.11.0000

AGRAVANTE: GERSON MEDEIROS

AGRAVADOS: MARIA TEREZA DE ALMEIDA DIAS FRANCO E DALMO JOSÉ FRANCO



RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por GERSON MEDEIROS, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças/MT, Dr. Alexandre Meinberg Ceroy, nos autos da Ação de Inventário e Partilha nº. 0005957-46.2007.8.11.0004, proposta em desfavor de MARIA TEREZA DE ALMEIDA DIAS FRANCO E OUTRO, que indeferiu o pedido de desocupação do imóvel sub-rogado, determinando que o pedido seja requerido nos autos que originou a penhora (Ação de Execução nº. 0008796-92.2017.8.11.0004).

Nas razões recursais, juntadas no ID n. 81708461, o agravante, após a contextualização dos fatos iniciais, relata que no processo de Execução nº. 876-92.2017.8.11.0004 foi penhorado e deferida a sub-rogação nos direitos hereditários que cabiam ao executado Dalmo José Franco, no inventário que tramita no Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças, no qual foi lavrada a decisão que deferiu a adjudicação do bem imóvel ocupado pelos agravados, o qual pretende imitir-se na posse.

Esclarece que não há qualquer conflito ou divergência entre os herdeiros e a viúva meeira, e que o conflito se limita ao antigo cessionário – Dalmo José Franco –, cujos direitos hereditários foram penhorados e sub-rogados em execução regular, de modo que o mandado de imissão na posse do imóvel configura mero exaurimento do cumprimento da decisão.

Diante do exposto, postulou pelo deferimento da antecipação da tutela recursal, para que seja ordenada a expedição de mandado de imissão na posse do imóvel...

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