Acórdão nº 1005332-65.2022.8.11.0037 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 13-09-2023

Data de Julgamento13 Setembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1005332-65.2022.8.11.0037
AssuntoBusca e Apreensão de Bens

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1005332-65.2022.8.11.0037
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Busca e Apreensão de Bens]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[MARSERGIO LUCIO PITERI - CPF: 630.126.691-91 (APELANTE), VINICIUS BEZERRA PIZOL - CPF: 125.587.197-00 (ADVOGADO), DELEGACIA DE POLICIA DE PRIMAVERA DO LESTE (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), RICARDO ROCHA LOPES DA COSTA - CPF: 063.006.573-02 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU A PRELIMINAR E NO MÉRITO DESPROVEU O RECURSO.EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – DINHEIRO APREENDIDO – PRETENSÃO – RESTITUIÇÃO – ILEGALIDADE DA APREENSÃO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE MANDADO DE BUSCA E DE FUNDADA SUSPEITA – INOCORRÊNCIA – DENÚNCIA ANÔNIMA E DILIGÊNCIAS EFETUADAS – AUTOS EM FASE INICIAL – DÚVIDAS QUE SERÃO ESCLARECIDAS EM REGULAR AÇÃO PENAL SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA – ALEGADO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – DESCABIMENTO – DINHEIRO APREENDIDO EM SOLO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – PRECEDENTES DO STJ (AGRG NO HC N. 691.423/SP) – DECISÃO GENÉRICA – ORIGEM LÍCITA – INVIABILIDADE – DÚVIDAS SUBSTANCIÁIS QUANTO À PROPRIEDADE E ORIGEM LÍCITA DO VALOR – BEM APREENDIDO QUE AINDA INTERESSA À INSTRUÇÃO PROCESSUAL – ATIVIDADE ILÍCITA, EM TESE, ORIUNDA DO TRÁFICO DE ENTORPECENTES – POSSIBLIDADE DE SER DECRETADA A PERDA DO BEM EM FAVOR DA UNIÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Nulidade na violação ao domicílio deve ocorrer uma dilação probatória, portanto, como os autos ainda se encontram em fase inicial, sua averiguação deve ser feita sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. No mais, segundo que se apresenta nos autos, a polícia efetuou diligências preliminares e houve uma denúncia anônima, o que neste momento processual dá foro de legalidade na busca realizada, ademais, a justa causa não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito.

Consigna-se que a aeronave estava em solo, portanto, trata-se de competência Estadual Sobre e não Federal.

Nenhum reparo merece a decisão que negou a restituição do dinheiro apreendido, diante da ausência de comprovação da propriedade e origem lícita, além de ainda interessarem ao processo, podendo ser decretado o seu perdimento, nos termos do artigo 91, inciso II, alínea “b” do Código Penal. Havendo indícios de que o dinheiro é proveniente do tráfico de drogas, inviável a sua liberação.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Marsergio Lúcio Piteri, em relação aos termos da decisão proferida pelo juiz da 1ª Vara Criminal da Comarca de Primavera do Leste/MT, que indeferiu o pedido de restituição da importância equivalente a R$ 498.000,00 (quatrocentos e noventa e oito mil reais), apreendidos por Policiais Civis no interior de uma aeronave por ele pilotada, após denúncias narrarem o suposto transporte ilegal de ouro. (Id. 153115300)

Não se conformando com os termos da r. decisão o apelante interpôs o presente recurso de apelação. Em suas razões pede que seja reconhecida a ilegalidade da apreensão dos valores em razão da ausência de mandado de busca e de fundada suspeita; que a decisão do magistrado é genérica, a origem lícita e propriedade é incontroversa, devendo ser restituído o dinheiro apreendido. (Id. 153115300)

Em resposta, o Ministério Público manifestou-se pelo desprovimento do recurso de apelação interposto pelo apelante, mantendo a decisão que indeferiu a restituição. (Id. 153115302).

Nesta instância a douta Procuradoria Geral de Justiça, através do eminente Procurador de Justiça Alexandre de Matos Guedes, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, sintetizando com a seguinte ementa: (Id. 158507669)

“RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. VALORES ENCONTRADOS NO INTERIOR DE AERONAVE QUE POSSIVELMENTE ESTÃO RELACIONADOS AO TRÁFICO DE DROGAS. INQUÉRITO POLICIAL AINDA EM ANDAMENTO. Quando há fortes indícios de que o bem apreendido é proveniente da conduta criminosa investigada e, consequentemente, interessa à persecução penal, não há que se falar em sua restituição. PARECER PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Marsergio Lúcio Piteri, representada por seu sócio administrador Mariano Oliveira da Silva, em relação aos termos da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Primavera do Leste/MT, que indeferiu o pedido de restituição da importância equivalente a R$ 498.000,00 (quatrocentos e noventa e oito mil reais), apreendidos por Policiais Civis no interior de uma aeronave por ele pilotada, após denúncias narrarem o suposto transporte ilegal de ouro.

Para melhor compreensão, transcrevo a decisão do Magistrado que indeferiu o pedido de restituição do dinheiro: (Id. 153115297)

Vistos, etc.

Cuida-se de pedido de restituição formulado por MARSERGIO LUCIO PITERIGLEISON FRANÇA DO ROSARIO, sob o argumento de que o valor de R$ 498.000,00 apreendidos nos autos de inquérito 2022.10.9294, devem serem liberados em seu favor (ID 89921075).

Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou contrariamente ao pedido supra, ante as razões expostas no ID 94306514.

Decido.

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