Acórdão nº 1005346-42.2019.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 22-02-2023

Data de Julgamento22 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1005346-42.2019.8.11.0041
AssuntoDefeito, nulidade ou anulação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1005346-42.2019.8.11.0041


Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)


Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Promessa de Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]


Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES



Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]

Parte(s):
[MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.343.492/0001-20 (APELANTE), ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - CPF: 036.405.396-80 (ADVOGADO), LEONARDO FIALHO PINTO - CPF: 059.220.376-09 (ADVOGADO), MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.343.492/0001-20 (REPRESENTANTE), MRV PRIME PARQUE CHAPADA DIAMANTINA INCORPORACOES SPE LTDA - CNPJ: 10.931.674/0001-63 (APELANTE), EMANUELLY APARECIDA TEIXEIRA SILVA - CPF: 706.615.961-68 (APELADO), LUCIANE BORDIGNON DA SILVA - CPF: 931.672.611-53 (ADVOGADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DAS RÉS NÃO PROVIDO, UNÂNIME.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA APÓS A ENTREGA DAS CHAVES – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AGENTE FINANCIADOR FOI NOTIFICADO PELAS CONSTRUTORAS – RESTITUIÇÃO DEVIDA - VAZAMENTO DE GÁS EM CONDOMÍNIO – FALHA CONSTRUTIVA – REITERADAS INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR – MANUTENÇÃO – RECURSO DAS RÉS NÃO PROVIDO

1. A construtora/incorporadora é parte legítima para responder pela taxa de evolução de obra cobrada após a entrega do imóvel, devido a suposta omissão de sua parte na comunicação do agente financiador.

2. A cobrança dos juros de obra é lícita durante a construção e torna-se ilícita após a entrega do imóvel.

3. Sofre dano moral o proprietário de unidade autônoma que permanece impedido de utilizar o gás de cozinha por prazo exorbitante, em razão de falhas construtivas.


R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação, interposto pelas rés MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e MRV PRIME CHAPADA DIAMANTINA INCORPORAÇÕES SPE LTDA, contra a sentença que, nos autos da ação declaratória e condenatória em epígrafe, proposta por EMANUELLY APARECIDA TEIXEIRA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré: (i) à restituição da taxa de evolução de obra, e; (ii) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.

As apelantes sustentam: (i) ilegitimidade passiva em relação ao pedido de devolução do valor cobrado sob a denominação de juros de obra; (ii) legalidade das cobranças e ausência de dever de restituição a qualquer título; (iii) inocorrência de dano moral indenizável, e; (iv) que a indenização foi arbitrada em patamar exorbitante.

Contrarrazões apresentadas tempestivamente.

É o relatório.


V O T O R E L A T O R

No caso, a parte autora não contesta a legitimidade da “taxa de evolução da obra”...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT