Acórdão nº 1005346-42.2019.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 22-02-2023
Data de Julgamento | 22 Fevereiro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1005346-42.2019.8.11.0041 |
Assunto | Defeito, nulidade ou anulação |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1005346-42.2019.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Promessa de Compra e Venda, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]
Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES
Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]
Parte(s):
[MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.343.492/0001-20 (APELANTE), ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - CPF: 036.405.396-80 (ADVOGADO), LEONARDO FIALHO PINTO - CPF: 059.220.376-09 (ADVOGADO), MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA - CNPJ: 08.343.492/0001-20 (REPRESENTANTE), MRV PRIME PARQUE CHAPADA DIAMANTINA INCORPORACOES SPE LTDA - CNPJ: 10.931.674/0001-63 (APELANTE), EMANUELLY APARECIDA TEIXEIRA SILVA - CPF: 706.615.961-68 (APELADO), LUCIANE BORDIGNON DA SILVA - CPF: 931.672.611-53 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DAS RÉS NÃO PROVIDO, UNÂNIME.
E M E N T A
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA APÓS A ENTREGA DAS CHAVES – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AGENTE FINANCIADOR FOI NOTIFICADO PELAS CONSTRUTORAS – RESTITUIÇÃO DEVIDA - VAZAMENTO DE GÁS EM CONDOMÍNIO – FALHA CONSTRUTIVA – REITERADAS INTERRUPÇÕES NO FORNECIMENTO – DANO MORAL CONFIGURADO – VALOR – MANUTENÇÃO – RECURSO DAS RÉS NÃO PROVIDO
1. A construtora/incorporadora é parte legítima para responder pela taxa de evolução de obra cobrada após a entrega do imóvel, devido a suposta omissão de sua parte na comunicação do agente financiador.
2. A cobrança dos juros de obra é lícita durante a construção e torna-se ilícita após a entrega do imóvel.
3. Sofre dano moral o proprietário de unidade autônoma que permanece impedido de utilizar o gás de cozinha por prazo exorbitante, em razão de falhas construtivas.
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelas rés MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A e MRV PRIME CHAPADA DIAMANTINA INCORPORAÇÕES SPE LTDA, contra a sentença que, nos autos da ação declaratória e condenatória em epígrafe, proposta por EMANUELLY APARECIDA TEIXEIRA SILVA, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar a ré: (i) à restituição da taxa de evolução de obra, e; (ii) ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
As apelantes sustentam: (i) ilegitimidade passiva em relação ao pedido de devolução do valor cobrado sob a denominação de juros de obra; (ii) legalidade das cobranças e ausência de dever de restituição a qualquer título; (iii) inocorrência de dano moral indenizável, e; (iv) que a indenização foi arbitrada em patamar exorbitante.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
No caso, a parte autora não contesta a legitimidade da “taxa de evolução da obra”...
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