Acórdão nº 1005365-69.2020.8.11.0055 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 16-06-2021

Data de Julgamento16 Junho 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1005365-69.2020.8.11.0055
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1005365-69.2020.8.11.0055
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[JOSE VITOR MARQUES DOS SANTOS - CPF: 056.929.751-65 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (REPRESENTANTE), RENAN ALVES PEREIRA - CPF: 385.150.938-20 (TERCEIRO INTERESSADO), AGNALDO MARCIANO DA SILVA ALMEIDA - CPF: 025.336.331-43 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA –PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS OU A DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O ART. 28 DA LEI N.º 11.343/06 – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA DO NARCOTRÁFICO COMPROVADAS – DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES – VALIDADE – PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO – CONDIÇÕES DA APREENSÃO DAS DROGAS, DENÚNCIA ANÔNIMA IMPLICANDO O RÉU NA TRAFICÂNCIA E PRÉVIA CONDENAÇÃO POR CRIME DA MESMA ESPÉCIE – INTELIGÊNCIA DO ART. 28, §2.º, DA LEI N.º 11.343/06 – CONDENAÇÃO MANTIDA – APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

É insustentável a almejada absolvição por insuficiência de provas ou mesmo a desclassificação do tipo penal do tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11. 343/06) para aquele do art. 28 da Lei n.º 11.343/06, se as circunstâncias da prisão do apelante e da apreensão do entorpecente, e aos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares que diligenciaram no ocorrido, revelam à saciedade a prática da mercancia espúria de narcóticos, sendo certo, outrossim, que eventual condição de usuário de drogas não exclui a caracterização do ilícito descrito no caput do art. 33 da Lei n.º 11.343/2006;

Apelo defensivo conhecido e desprovido.

R E L A T Ó R I O

APELANTE JOSÉ VITOR MARQUES DOS SANTOS

APELADO MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo réu JOSÉ VITOR MARQUES DOS SANTOS contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tangará da Serra/MT, que na ação penal n.º 1005365-69.2020.8.11.0055 (Pje) condenou-o pelo cometimento do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 560 (quinhentos e sessenta) dias-multa, unitariamente fixados à base de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato.

Por meio das razões recursais vistas no ID 77141981, o ora apelante almeja ser absolvido do crime de tráfico de entorpecentes, dada a manifesta insuficiência probatória apta a demonstrar a destinação mercantil da droga, buscando, subsidiariamente, a desclassificação do crime do art. 33, caput da Lei n.º 11.343/2006 para aquele previsto no artigo 28 do mesmo diploma normativo, por ser exclusivamente usuário de entorpecentes.

Em contrarrazões ao apelo do réu, o i. Parquet repele as teses defensivas e vindica o desprovimento do inconformismo por meio da petição de ID 77141984, linha intelectiva que também foi estampada pela d. Procuradoria-Geral de Justiça no parecer juntado aos autos eletrônicos sob o ID 80992490.

É o relatório.

À douta Revisão.

Com o pedido de dia, inclua-se o feito em pauta para julgamento e, da respectiva data, intime-se a Defensoria Pública Estadual, nos termos do art. 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80/1994.

V O T O R E L A T O R

V O T O (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O recurso em apreço é tempestivo, foi interposto por quem tinha legitimidade para fazê-lo, e o meio processual escolhido mostra-se adequado e necessário para se atingir o objetivo perseguido, razão pela qual CONHEÇO do apelo manejado por JOSÉ VITOR MARQUES DOS SANTOS, pois presentes os requisitos objetivos e subjetivos para sua admissibilidade.

Narra a exordial acusatória que no dia 04/09/2020, por volta das 19h30min, em via pública, na praça do Bairro Jardim Califórnia, na cidade de Tangará da Serra-MT, o denunciado JOSÉ VITOR MARQUES DOS SANTOS, vulgo “Titito”, trazia consigo 09 (nove) porções de cocaína, pesando ao todo 2,701g (dois gramas e setecentos e um miligramas) e 01 (uma) porção de maconha, com massa bruta de 1,634g (um grama e seiscentos e trinta e quatro miligramas), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Ainda segundo a narrativa ministerial, após a Polícia Militar receber informações de que um indivíduo, trajando camiseta branca e short preta, estava praticando tráfico ilícito de entorpecentes nas proximidades de uma praça, os agentes de segurança pública diligenciaram até o local e conseguiram localizar o suspeito com as características semelhantes àquelas informadas na denúncia, o qual ao perceber a aproximação da guarnição empreendeu fuga. Ato contínuo, os policiais realizaram o cerco e detiveram o denunciado, sendo localizado em sua posse, uma carteira de cigarros com os aludidos entorpecentes, além do valor de R$233,00 (duzentos e trinta e três reais), proveniente do comércio espúrio. [Denúncia, ID 77139475, p. 1-2].

Diante destes fatos, o apelante foi denunciado e condenado como incurso nas penas do crime de tráfico de drogas, contexto em que exsurge inconformado perante esta instância revisora, nos termos já relatados.

Feitas essas breves digressões, passo à análise do mérito.

I – DA PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA SECUNDADA PELA DE DECLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE POSSE DE ENTORPECENTES PARA CONSUMO PESSOAL:

Malgrado o inconformismo da Defesa diante do r. pronunciamento judicial de primeira instância, do exame dos autos depreende-se que tanto a pretensão absolutória quanto o pedido de desclassificação para o crime de porte de drogas para consumo pessoal não merecem prosperar.

A prova da existência de delito vinculado à Lei de Drogas encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 77139468, p. 2); Boletim de Ocorrência nº. 2020.210438 (ID 77139468, p. 19-20); Termo de Exibição e Apreensão (ID 77139468, p. 21); Auto de Apreensão (ID 77139468, p. 22-23); Laudo de Constatação nº. 600.2.04.2020.009859-01 (ID 77139468, p. 25-27) e Laudo Pericial nº. 3.14.2020.70169-01 (ID 77139494, p. 1-6).

Cumpre destacar, nesse ponto, que os resultados dos laudos periciais não passaram despercebido por esta instância revisora, sobretudo o fato do exame pericial definitivo não ter logrado identificar...

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