Acórdão nº 1005366-28.2022.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 15-08-2023

Data de Julgamento15 Agosto 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1005366-28.2022.8.11.0041
AssuntoEstaduais

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1005366-28.2022.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728)
Assunto: [Estaduais]
Relator: Des(a).
GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS

Turma Julgadora: [DES(A). GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[CAMARA DE DIRIGENTES LOJISTAS DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.643.376/0001-02 (APELADO), LEONARDO SANTOS DE RESENDE - CPF: 632.624.601-68 (ADVOGADO), ILMO SECRETÁRIO ADJUNTO DE RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO (APELANTE), COORDENADOR DO IPVA, ITCD E OUTRAS RECEITAS PÚBLICAS (CIOR) DA SEFAZ/MT (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0030-89 (APELANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO COM REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA - TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA - TASEG - atividades de caráter indivisível que devem ser custeadas por meio de impostos - TACIN - ART. 100, DA LEI ESTADUAL N.º 4.547/82 - INCONSTITUCIONALIDADE JÁ DECLARADA - ADI N.º 2908 DO STF E TEMA 16/STF - AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO - EFEITO EX TUNC”.

1. No julgamento do mérito da ADI n.º 0044461-21.2016.8.11.0000, este Sodalício concluiu pela inconstitucionalidade da TASEG em relação àquelas atividades de caráter indivisível, que devem ser custeadas por meio de impostos, tal como reconhecido pelo STF no julgamento da ADI 4411, atendo-se aos casos de enquadramento do fato gerador no inciso III, §1º, do Art. 98 da Lei n.° 4.547/82.

2. É lícita, contudo, a cobrança da TASEG sobre serviços preparatórios, específicos e divisíveis, como a vistoria e aprovação de projetos de construção pelo Corpo de Bombeiros e a aprovação do Projeto de Segurança Contra Incêndio e Pânico - PSCIP.

3. Já a cobrança da Taxa de Segurança contra incêndio - TACIN, instituída pelo art. 100 da Lei Estadual n.º 4.547/82, teve a sua inconstitucionalidade declarada por este Sodalício no julgamento da ADI 1003057-65.2019.8.11.0000.

4. Conforme Tema 16 e ADI 2908 do STF, a segurança pública - onde se incluem a prevenção e combate a incêndios - por se inserir no campo de atividade principal e, portanto, de serviço essencial prestado pelo Estado - deve ser operada apenas mediante a arrecadação de impostos, não cabendo ao Ente Federativo a criação de taxa para tal finalidade.

5. A ausência de modulação dos efeitos do julgado proferido no âmbito da ADI n.º 2908 do STF pede a aplicação da regra geral, ou seja, ex tunc, o que implica na nulidade de lançamento da TACIN.

3. Recurso de Apelação provido em parte.Sentença parcialmente retificada, em sede de Reexame.

R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Cuida-se de Remessa Necessária, com Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá nos autos do Mandado de Segurança n.º 1005366-28.2022.8.11.0041, pela qual foi concedida a ordem, nos termos da liminar antes deferida, determinando a imediata suspensão da exigibilidade da Taxa de Segurança contra Incêndio (TACIN) e Taxa de Segurança Pública (TASEG), pretéritas e/ou futuras, inseridas ou não na “conta corrente fiscal” das empresas filiadas à CDL de Rondonópolis.

Em suas razões recursais (id. 147040656), o Apelante sustenta:

- a necessidade de distinção da hipótese dos autos e o fundamento do decisum, pois não estaria abrangida pelos entendimentos jurisprudenciais arrolados na sentença;

- o exame do Mandado de Segurança Coletivo n.º 122.727/2011, mencionado na sentença demonstra claramente a intenção do Judiciário em manter a declaração de inconstitucionalidade da TASEG restrita à hipótese do inciso III, §1º, do art. 98 da Lei n.° 4.574/82;

- a cobrança da TASEG espelhada no DAR trazido com a inicial enquadra-se na hipótese do inciso IV do §1º, do art. 98, da Lei Estadual n.º 4.574/82, sendo, portanto, constitucional;

- a modulação de efeitos determinada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso quanto à declaração de inconstitucionalidade da Taxa de Segurança contra Incêndio - TACIN é válida e deve ser seguida pelos Órgãos judiciais estaduais;

- o Órgão Especial do TJMT decidiu, em 19/10/2021, declarar a inconstitucionalidade da TACIN com efeitos ex nunc, ou seja, produzindo efeitos apenas a partir do trânsito em julgado;

- a análise da modulação em declaração de inconstitucionalidade de Lei Estadual é exclusiva do Tribunal de Justiça que analisa a normativa rechaçada, considerando situações locais de segurança jurídica e interesse público;

- não é possível utilizar outras decisões, como a ADI 2908, para negar a aplicação do decidido pelo Órgão Especial do TJMT quanto à modulação dos efeitos da inconstitucionalidade da TACIN;

- o cumprimento imediato do decisum proferido em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) não requer o trânsito em julgado do julgamento de mérito, sendo suficiente a publicação do Acórdão.

Pede, ao final, o provimento do recurso, a fim de que seja reformada a sentença hostilizada com o reconhecimento da higidez da cobrança da TASEG e da TACIN.

Recurso tempestivo (id. 147040657) e isento de preparo (id. 147870680)

Em sede de contrarrazões, a Apelada combate pontualmente as razões do recurso e postula, ao final, pelo seu desprovimento.(id. 147040659).

Manifestação da d. Procuradoria-Geral de Justiça pelo parcial provimento do Recurso, apenas para extinguir da sentença o direito a compensação dos valores já pagos em períodos anteriores (id. 159587170).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Conforme relatado, trata-se de Remessa Necessária, com Apelação Cível interposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO, pretendendo a reforma da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança n.º 1005366-28.2022.8.11.0041 a fim de que seja mantida a cobrança da TACIN e da TASEG.

I - TASEG – TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA

Ao sentenciar o feito (id. 147040655) Juízo a quo concedeu a segurança, nos termos da liminar deferida nos autos (id. 147038787) para que o Estado de Mato Grosso se abstenha da cobrança da TASEG em desfavor da Impetrante e seus associados.

Analisando as razões expostas na Apelação, tenho que razão assiste ao Apelante quanto à necessária distinção do julgado na ADI 0044461-21.2016.8.11.0000 e a questão submetida à análise pelo Poder Judiciário, em relação ao Mandado de Segurança impetrado pelo Apelado.

Ao julgar o mérito da ADI sobre a TASEG, a declaração de inconstitucionalidade se limitou àquelas atividades de caráter indivisível, que devem ser custeadas por meio de impostos, tal como reconhecido pelo STF no julgamento da ADI 4411.

Colaciono a ementa da ADI julgada nesta Corte:

“AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA - SERVIÇO PÚBLICO GERAL E INDIVISÍVEL - INCONSTITUCIONALIDADE - EFEITOS “EM NUNC” - NECESSIDADE - AÇÃO PROCEDENTE. A atividade desenvolvida pelo Estado no âmbito da segurança pública é mantida ante impostos, sendo imprópria a substituição, para tal fim, de taxa.” (STF - ADI 4411, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2020). Considerando os impactos financeiros ao erário mato-grossense diante do reconhecimento da inconstitucionalidade de dispositivos legais que já vigoram há mais de uma década, imperiosa a atribuição de efeitos ex nunc ao decisum.” (TJ-MT 00444612120168110000 MT, Relatora: Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, julgamento: 12/08/2021, Órgão Especial, publicação: 03/09/2021) (g.n.)

Logo, na linha dos argumentos despendidos em sede recursal, a declaração de inconstitucionalidade decorrente da ADI Estadual se limita ao inciso III, §1º, art. 98, da Lei Estadual n.º 4.597/82, de forma que os demais dispositivos do referido artigo não estão afetados pelo referido julgado.

Aliás, esse tipo de situação já foi alvo de questionamento judicial junto ao TJMT, que decidiu em estrita observância ao julgado da ADI Estadual:

“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADO DE SEGURANÇA - TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA COBRADA PARA APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO (TASEG) - CORPO DE BOMBEIROS - SERVIÇO ESPECÍFICO E DIVISÍVEL - INCONSTITUCIONALIDADE AFASTADA PELO STF NA ADI 2908 - SENTENÇA RETIFICADA - SEGURANÇA DENEGADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Em...

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