Acórdão nº 1005370-70.2022.8.11.0007 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 24-05-2023

Data de Julgamento24 Maio 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Número do processo1005370-70.2022.8.11.0007
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1005370-70.2022.8.11.0007
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
GILBERTO GIRALDELLI


Turma Julgadora: [DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), J. A. S. D. S. - CPF: 082.171.361-22 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), J. G. C. B. - CPF: 088.365.511-06 (APELANTE), V. H. C. M. - CPF: 061.141.421-01 (APELANTE), JOELTON VENANCIO DA SILVA - CPF: 015.550.341-36 (ASSISTENTE), FRANCISCA CARMO DOS SANTOS - CPF: 458.986.501-72 (TERCEIRO INTERESSADO), SANDRA MARIA COSTA PEREIRA DUARTE (TERCEIRO INTERESSADO), CRISTIANE CARDOSO DA SILVA - CPF: 043.776.361-70 (TERCEIRO INTERESSADO), FABIANA CARLOS PEREIRA - CPF: 009.741.151-50 (TERCEIRO INTERESSADO), CLAUDIR FONTANIVE - CPF: 968.371.109-00 (ASSISTENTE), COLETIVIDADE (VÍTIMA), PAULO CRISTIANO DE SOUZA - CPF: 720.823.132-04 (ASSISTENTE), RODRIGO DOS ANJOS PILONI - CPF: 030.778.901-27 (ASSISTENTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0029-45 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOUS AS PRELIMINARES E PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – IMPOSIÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO, COM REAVALIAÇÃO SEMESTRAL, PELA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – IRRESIGNAÇÃO DOS ADOLESCENTES INFRATORES – PRELIMINARES: 1. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE PROVAS QUANTO À OCORRÊNCIA MATERIAL DO NARCOTRÁFICO – AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL DEFINITIVO – IRRELEVÂNCIA IN CASU – LAUDO PRELIMINAR HÁBIL A SUPRI-LO – PRECEDENTES – 2. ILEGALIDADE DA APREENSÃO DE DROGA PELA VIOLAÇÃO DO DIREITO DE INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO – IMPROCEDÊNCIA – CONSTATADAS AS FUNDADAS RAZÕES PARA A ADOÇÃO DA MEDIDA – AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL À INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO – PRELIMINARES REJEITADASMÉRITO: 3. VINDICADA A ABSOLVIÇÃO DOS ADOLESCENTES QUANTO AO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO À ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO – PROCEDÊNCIA – DÚVIDA QUANTO À PRESENÇA DE ELEMENTAR DO TIPO PENAL – INCERTEZA QUANTO AO ÂNIMO ASSOCIATIVO PERMANENTE E ESTÁVEL – CONDENAÇÃO RETIFICADA – 4. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ATO INFRACIONAL EQUIVALENTE AO TRÁFICO DE DROGAS EM RELAÇÃO A UM DOS MENORES – IMPOSSIBILIDADE COMPROVADA A DIFUSÃO ILÍCITA DO ENTORPECENTE – CONDIÇÕES EM QUE SE DESENVOLVEU A AÇÃO DESVELAM A TRAFICÂNCIA – TESTEMUNHOS HARMÔNICOS DOS POLICIAIS CIVIS EM AMBAS AS FASES PROCESSUAIS – NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA – 5. PLEITO DE MODIFICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA – IMPOSSIBILIDADE – REITERAÇÃO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES – INTELIGÊNCIA DO ART. 122, II, DO ECA – CIRCUNSTÂNCIAS DE CARÁTER PESSOAL DOS AGENTES QUE DEMONSTRAM A RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – Ante a presença nos autos de laudo preliminar de constatação da substância entorpecente assinado por perito criminal, o qual se utilizou da via procedimental equivalente à da perícia definitiva para identificar o material apreendido como cocaína e maconha, bem como apontou as respectivas quantidades, e estando o exame em questão corroborado pelas demais provas coligidas ao feito, a materialidade do ato infracional análogo ao tráfico de drogas mostra-se comprovada. Precedentes do STJ e TJMT;

2 – Inexiste violação à garantia expressa no art. 5.º, inc. XI, da Constituição Federal se o ingresso da guarnição policial no domicílio investigado foi precedido e embasado em fundadas razões que levaram os agentes de segurança pública a suspeitarem que, no interior do imóvel, ocorria situação de flagrante delito, exatamente como ocorreu na presente hipótese, em que a residência diligenciada não só foi alvo de denúncia anônima detalhada, implicando o local como ponto de tráfico de drogas e o nome do morador, mas também de prévio monitoramento e investigação anterior pelo setor de inteligência da Polícia Civil, cuja guarnição, ao se dirigir até o local, deparou-se com um dos menores saindo do local e realizou a abordagem, com a subsequente apreensão de drogas;

3 – Inexistindo nos autos elementos suficientes que comprovem o acordo prévio de vontades entre os adolescentes, com vínculo duradouro e finalidade de traficar drogas, a absolvição quanto ao ato infracional equivalente à associação para o narcotráfico é medida que se impõe, porquanto tal tipo penal não se confunde com uma associação meramente eventual (simples coautoria), demandando a permanência e estabilidade entre os agentes, a fim de formarem uma verdadeira societas sceleris;

4 – É inviável cogitar a absolvição do ato infracional análogo ao crime de tráfico, quando os testemunhos dos policiais civis e as circunstâncias do fato demonstram que as substâncias apreendidas na posse dos menores se destinavam à difusão ilícita, pois tais depoimentos são válidos como elementos de prova, sobretudo quando harmônicos com os demais elementos cognitivos, não podendo ser desprestigiados apenas e tão somente com base na inverossímil negativa de autoria ajustada pelo agente delitivo;

5 – Considerando a reiteração dos adolescentes na prática de outras infrações graves, fica autorizada a imposição da medida socioeducativa de internação, nos termos do art. 122, inciso I e II, do ECA, mormente porque, na hipótese dos autos, as circunstâncias de caráter pessoal dos agentes indicam que as medidas menos restritivas à liberdade seriam inócuas para o fim de coibir a prática de novas infrações e promover a ressocialização, dada a reiteração delitiva;

Apelo conhecido e parcialmente provido.

APELANTES: J. A. S. de S. – João Azrael Sarate de Souza (Menor)

J. G. C. P. B. – Jonatan Gabriel Carlos Pereira Batista (Menor)

V. H. C. M. – Vinicius Henrique Cardoso Miguins

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto conjuntamente pelos adolescentes infratores J. A. S. de S., J. G. C. P. B. e V. H. C. M. contra a r. sentença proferida nos autos do Processo de Apuração de Ato Infracional n.º 1005370-70.2022.8.11.0007, que tramitou perante a 2.ª Vara da Comarca de Alta Floresta/MT, no qual foi-lhes aplicada medida socioeducativa de internação, por prazo indeterminado, com reavaliação semestral, pela prática dos atos infracionais análogos ao crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei nº. 11.343/06.

Nas razões recursais constantes do ID 155039681, a Defensoria Pública argui, preliminarmente: (i) a nulidade da sentença, por ausência de prova da materialidade, pois não foram juntados os laudos toxicológicos definitivos das substâncias apreendidas, bem como (ii) a nulidade da prova por violação de domicílio, uma vez que não houve ordem judicial ou mesmo autorização para o ingresso dos policiais na residência do recorrente Vinícius, tampouco existiam evidências de que no interior do imóvel estaria ocorrendo algum ilícito.

No mérito, almeja (iii) a absolvição do ato infracional equivalente à associação para o narcotráfico, sob o argumento de que não restou comprovado o ânimo associativo permanente e estável entre os adolescentes; (iv) a absolvição do ato infracional análogo ao delito de tráfico de drogas por ausência de provas do comércio espúrio em relação ao apelante João Azrael; bem assim vindica a substituição das medidas socioeducativas fixadas pela prestação de serviços à comunidade ou liberdade assistida em benefícios de todos os adolescentes, aduzindo que aquela aplicada na origem revela-se inadequada e desproporcional face aos atos infracionais praticados.

As contrarrazões foram apresentadas no ID 155039685, com as quais o membro ministerial pugna pelo desprovimento do recurso.

Observando o disposto no art. 198, inciso VII, do Estatuto da Criança e do Adolescente, o d. magistrado a quo manteve a r. sentença prolatada por meio do despacho de ID 155039686.

Instada a se manifestar, a i. Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer juntado sob o ID 161487691, opina pela rejeição das preliminares e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Não estando o feito submetido à Revisão, inclua-se-o em pauta e, da respectiva data, intime-se a Defensoria Pública Estadual, nos termos do art. 128, inciso I, da Lei Complementar n.º 80/1994.

V O T O [PRELIMINAR: NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO]

EXMO. SR. DES. GILBERTO GIRALDELLI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Inicialmente, cumpre reconhecer que o recurso em apreço é tempestivo, foi interposto por quem tinha interesse e legitimidade para fazê-lo, e o meio de impugnação empregado afigura-se necessário e adequado para se atingirem as finalidades colimadas, motivos por que, estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade, CONHEÇO do apelo manejado pela i. Defesa.

Os adolescentes JOÃO AZRAEL SARATE DE SOUZA, VINÍCIUS HENRIQUE CARDOSO MIGUINS e JONATAN GABRIEL CARLOS PEREIRA BATISTA defendem a nulidade da sentença em razão da ausência de laudo toxicológico definitivo, a...

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