Acórdão nº 1005387-93.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 28-06-2023

Data de Julgamento28 Junho 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1005387-93.2023.8.11.0000
AssuntoInadimplemento

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1005387-93.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Inadimplemento]
Relator: Des(a).
ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA,

DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[MAURICIO SALES FERREIRA DE MORAES - CPF: 807.114.801-68 (ADVOGADO), JACINTA DE ANDRADE SANTI - CPF: 705.767.501-15 (AGRAVANTE), JAU CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - CNPJ: 61.156.741/0001-50 (AGRAVADO), JACINTA DE ANDRADE SANTI - CNPJ: 05.136.681/0001-33 (AGRAVANTE), REZIEL SANTI - CPF: 085.820.339-15 (AGRAVANTE), HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - CPF: 884.898.506-82 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DOS DEVEDORES – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONSUMADA – EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

O prazo prescricional aplicável ao instrumento particular de confissão de dívida é de 05 (cinco anos), consoante estabelecido no artigo 206, § 5º, I do Código Civil.

In casu, constatado que a citação foi perfectibilizada quando já decorrido o prazo quinquenal, sem qualquer causa que influenciasse no decurso do prazo, há que ser reconhecida a prejudicial da prescrição


TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1005387-93.2023.8.11.0000

AGRAVANTES: SANTI FASHION WEAR E OUTROS

AGRAVADA: JAÚ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de agravo de instrumento, interposto por SANTI FASHION WEAR E OUTROS, contra decisão proferida pela MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, Dra. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0021274-70.2007.8.11.0041, ajuizada por JAÚ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, que, em sede de exceção de pré-executividade afastou a alegação de prescrição da pretensão executiva.

Nas razões recursais, os agravantes narram que na ação de execução de título executivo extrajudicial, a autora, ora agravada, busca o recebimento de valores referentes a um instrumento particular de confissão de dívida e desocupação de imóvel, que por sua vez refere-se a supostos débitos de locação devidos a títulos de alugueres, encargos de locação e fundo de promoção.

Sustentam que a decisão não pode prosperar, pois o título executivo foi constituído em 24/06/2005, e a presente demanda atrai a prescrição, na forma do artigo 206, § 5º, III do CC, por ser matéria de ordem pública.

Aduzem que do quadro fático e do conjunto probatório acostados à exceção oposta na origem, vê-se que ela deve ser acolhida, bem como seja a parte adversa condenada em honorários advocatícios.

Com essas considerações, pugnam pelo provimento do recurso para seja reformada a decisão agravada, a fim de se reconhecer a prescrição da pretensão executória e, por consequência, julgar a mesma extinta, com fulcro no §3° do artigo 485 do Código de Processo Civil.

Não houve pedido de tutela recursal (Id 162996192).

Contraminuta ofertada no Id 167201669, onde a parte agravada postula pelo não conhecimento do recurso, ante a inobservância do artigo 1.016, III e IV do CPC, e pela eventualidade do seu conhecimento, seja negado provimento, haja vista a impossibilidade de utilização de exceção de pré-executividade para discussão acerca do título executivo.

Preparo recolhido no Id 162136652.

É o relatório.


V O T O

EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (RELATORA)

Egrégia Câmara:

De início, registra-se que não há falar em violação ao princípio da dialeticidade, como suscitado pela agravada em sede de contraminuta, visto que o agravante apresentou fundamentos de fato e de direito que embasaram o pedido de reforma da decisão agravada, bem como que a indicação dos nomes e endereços completos dos advogados constantes do processo não enseja a inadmissão deste recurso quando tais informações podem ser identificadas de outra forma e/ou quando essa ausência não gera prejuízo, razão pela qual afasto a preliminar aviada.

Superado isso, cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou não da decisão agravada que, em sede de exceção de pré-executividade, afastou a alegação de prescrição da pretensão executiva.

Pois bem. Na origem, a ação de execução teve como fundamento o instrumento particular de confissão de dívida e desocupação de imóvel firmado em 22/03/2006, tendo como credor a JAÚ CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e devedores REZIEL...

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