Acórdão nº 1005407-55.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 09-06-2021

Data de Julgamento09 Junho 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1005407-55.2021.8.11.0000
AssuntoEstabelecimentos de Ensino

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1005407-55.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Abatimento proporcional do preço, Estabelecimentos de Ensino]
Relator: Des(a).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[ENE CAROLINA FERREIRA SOUZA - CPF: 034.834.931-90 (ADVOGADO), JAKELINE ALVES MACHADO - CPF: 034.835.081-39 (AGRAVANTE), ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 05.808.792/0001-49 (AGRAVADO), TATIANA TOMIE ONUMA - CPF: 359.342.318-98 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER – INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - PRETENSÃO DE DEPÓSITO DOS VALORES DAS MENSALIDADES A MENOR – MENSALIDADES ANTERIORES EM ABERTO – REMATRÍCULA RECUSADA – POSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Nos termos do artigo 5º da Lei 9.870/99 “os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual”.

Não prospera a pretensão de depósito em Juízo dos valores das mensalidades a fim de renovar a matrícula no curso se o montante indicado é inferior ao incontroverso.

R E L A T Ó R I O

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1005407-55.2021.8.11.0000

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por JAKELINE ALVES MACHADO em virtude da decisão proferida pelo Juiz da 3.ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade c/c Obrigação de Fazer e Consignação em Pagamento n.º 1000534-97.2021.8.11.0004, indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na autorização do depósito do valor incontroverso de R$ 7.524,00 (sete mil, quinhentos e vinte e quatro reais) e na determinação para que a Agravada a matricule no semestre 01/2021 do Curso de Medicina Veterinária.

Em suas razões recursais, a Agravante afirma que o Juiz a quo não observou as nuances do caso concreto ao proferir o decisum objurgado, pois acredita que preenche os pressupostos autorizadores para a concessão da medida liminar vindicada na inicial.

Assevera que, “por necessitar se matricular para dar continuidade aos seus estudos, efetuou uma negociação com a agravada (...)”, de modo que “ofereceu a proposta do pagamento de R$ 7.524,00 a fim de efetivar a matrícula da agravante (...)”.

Aduz que, “em que pese a negociação, a agravante não conseguia emitir os boletos para pagamentos mensais através do sistema da agravada, sendo que somente era possível a emissão de um único boleto com o valor total da dívida inteira”, no entanto alega possuir uma bolsa de estudos de 50%.

Destaca que “a conduta da agravada consubstancia-se em grave abuso de direito, o que causou o agravamento da situação da autora”.

Segue argumentando que “o não deferimento da tutela recursal poderá causar danos à agravante, em especial por se tratar de estudo continuado, encontrando-se a agravante em fase adiantada do curso, realizando estágio em clínica veterinária (...)”.

Registra que, “eventual impossibilidade de renovação de matrícula no semestre, poderá fazer...

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