Acórdão nº 1005436-16.2020.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 07-02-2023

Data de Julgamento07 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1005436-16.2020.8.11.0041
AssuntoICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1005436-16.2020.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo]
Relator: Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA


Turma Julgadora: [DES(A). GRACIEMA RIBEIRO DE CARAVELLAS, DES(A). GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (APELANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), CEREAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI - CNPJ: 09.632.017/0001-36 (APELADO), VIVIANE DE SOUZA FIDELIS - CPF: 038.198.451-60 (ADVOGADO), JOÃO HENRIQUE DE PAULA ALVES FERREIRA - CPF: 215.597.558-90 (ADVOGADO), RENATO BODART PESSANHA - CPF: 104.036.887-52 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA APARECIDA RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.


E M E N T A

RECURSO DE APELAÇÃO – TRIBUTÁRIO – EMPRESA BENEFICIÁRIA DO PRODEIC – VENDA DE MERCADORIA MEDIANTE CLÁUSULA CIF –TRANSPORTE REALIZADO PELO REMETENTE OU POR SUA CONTA E ORDEM - BASE DE CÁLCULO DO ICMS COMPOSTA PELO FRETE – ART. 13, § 1º, “B”, DA LC 87/96 - VEDAÇÃO DE NOVA COBRANÇA DO IMPOSTO PELO SERVIÇO DE FRETE – BIS IN IDEM TRIBUTÁRIO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REDIMENSIONADOS.

1. Nas operações mercantis em que o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado, o serviço de frete compõe a base de cálculo do ICMS.

2. A incidência do ICMS no serviço de frete prestado por terceiros ao remetente, por conta e ordem deste (cláusula CIF), quando o imposto já incidiu sobre o valor da mercadoria acrescido do frete, acarreta o fenômeno do bis in idem tributário, vedado pelo inciso I do art. 154 da Carta Magna.

3. O fato de ser o contribuinte inscrito em programa de benefício setorial – PRODEIC – não altera a base de cálculo do ICMS para as operações de venda e remessa da mercadoria por conta e ordem do vendedor (cláusula CIF) prevista em lei complementar.

4. O trabalho adicional inerente à fase recursal pede, nos termos autorizados pelo art. 85, § 11º do CPC, a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pela parte vencida.

5. Recurso desprovido. Sentença mantida.


R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Cuida-se de recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, que, nos autos da Ação Declaratória n.º 1005436-16.2020.8.11.0041, ajuizada em face do Estado de Mato Grosso, julgou procedentes os pedidos da inicial, determinando que o Fisco Estadual autorize que a Autora possa realizar operações de venda dos produtos constantes na Portaria 047/2000-SEFAZ e para os quais o PRODEIC lhe foi concedido com cláusula CIF - Cost, Insurance and Freight, seja por transporte próprio ou por sua conta e ordem, incluindo o valor do frete na base de cálculo do ICMS devido na operação, sem ter que destacar e recolher (novo) ICMS sobre o transporte.

Nas suas razões, aduz:

- que a matéria em discussão foi amplamente apreciada pelo fisco estadual, que via da NOTA TÉCNICA N.º 054/2020 – CRDI/SUNOR esclareceu que o ICMS possui hipóteses de incidência distintas no que tange às operações relativas à circulação de mercadorias e às prestações de serviços, consoante o disposto nos artigos 155, II da Constituição Federal, art. 1º da Lei Complementar 87/86 e 2º da Lei n.º 7.098/98;

- que a autora atua tanto na moagem e fabricação de produtos de origem vegetal, quanto no transporte rodoviário de carga, possuindo, assim, tratativas tributárias distintas para as atividades desenvolvidas;

- que o ICMS incide sobre a circulação de mercadoria e sobre a prestação de serviço de transporte dessa mesma mercadoria, daí porque não haveria que se falar em ilegalidade de sua cobrança em face da recorrida;

- que na remessa da mercadoria efetuada em veículo próprio do remetente ou do destinatário sob sua inteira responsabilidade, não há prestação de serviço de transporte, uma vez que ninguém presta serviço a si mesmo e que o RICMS/MT prevê que no transporte de carga própria não há prestação de serviço e por isso, não há emissão de documento fiscal e nem recolhimento de ICMS;

- que a recorrida utiliza tanto transporte próprio quanto contratado de terceiros e que nessa última condição, há a obrigação de recolhimento de ICMS sobre o serviço prestado, pelo seu prestador, independente da venda da mercadoria se dar com a cláusula CIF ou FOB;

- que se o remetente da mercadoria arcar com o custo do transporte (preço CIF), seja por transporte próprio ou contratando uma transportadora, e sendo o respectivo preço cobrado em separado, deverá também integrar a base de cálculo do ICMS da mercadoria, conforme o já exposto § 3º do artigo 6º da Lei nº 7.098/98;

- que a recorrida tem duas situações de pagamento do ICMS, sendo uma em relação a venda e outra ao transporte, que não se comunicam e onde os benefícios concedidos a um não poderão afetar o outro, sendo que esse fato não caracteriza a cumulatividade do imposto;

- que a pretensão da autora, de incluir o custo do frete na base de cálculo do ICMS da operação é beneficiar-se da Portaria n.º 047/2000-SEFAZ/MT, que dispõe sobre a dispensa do recolhimento do ICMS sobre prestação de serviço de transporte dos produtos ali relacionados, cujas saídas do território mato-grossense ocorrerem com cláusula CIF;

- que a norma que concede isenção fiscal deve ser interpretada de forma literal, o que faz com que não possam deixar de ser observadas as condições para fruição do PRODEIC, de não cumulatividade com outros benefícios fiscais.

Ao final, pede o provimento do recurso, reformando-se a sentença objurgada.

Em contrarrazões a recorrida alega preliminar de não observância do princípio da dialeticidade, requerendo o não conhecimento do recurso.

No mérito, reproduz, de forma sintética, o teor da impugnação à contestação, onde alega:

- a incidência do art. 13, §1º, II, alínea “b”, da LC n. 87/96 que prevê que o valor do frente, no caso de transporte próprio ou por conta e ordem do remetente, integra a base de cálculo do ICMS incidente sobre a operação (mercadoria), que é diferente de prestação (transporte);

- que a questão discutida é a dupla incidência do imposto, pois o valor da mercadoria aumenta em razão do valor do frete realizado por conta e ordem do remetente e...

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