Acórdão nº 1005446-09.2022.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma Recursal Única, 04-05-2023

Data de Julgamento04 Maio 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoTurma Recursal Única
Número do processo1005446-09.2022.8.11.0003
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TURMA RECURSAL ÚNICA


Número Único: 1005446-09.2022.8.11.0003
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Fornecimento de Energia Elétrica]
Relator: Des(a).
GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO


Turma Julgadora: [DES(A). GONCALO ANTUNES DE BARROS NETO, DES(A). MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA]

Parte(s):
[ROSALVO XAVIER DA SILVA - CPF: 837.102.991-87 (RECORRENTE), MARIELE ANICESIO DE OLIVEIRA CAJANGO - CPF: 038.916.271-06 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (RECORRIDO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: 568.962.041-68 (ADVOGADO), ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A - CNPJ: 03.467.321/0001-99 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA RECURSAL ÚNICA do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

E M E N T A

RECURSO INOMINADO – PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE AFASTADAS - ENERGIA ELÉTRICA – SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR NÃO COMPROVADA– LAUDO DO INMETRO QUE ATESTA A REGULARIDADE DO MEDIDOR – COBRANÇA RETROATIVA INDEVIDA –DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO - AMEAÇA DE INCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO -RECLAMAÇÕES ADMINISTRATIVAS NÃO ATENDIDAS - DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA - QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

R E L A T Ó R I O

Visa o recorrente reformar a decisão monocrática prolatada no id. n° 161931196, que homologou o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo e julgou improcedente o pleito inicial e procedente o pedido contraposto, determinando que o reclamante pague à reclamada o valor do débito de R$ 1.897,50 (um mil e oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento do débito, ficando a reclamada autorizada a emitir a fatura com a respectiva cobrança.

Ainda, revogou a medida liminar concedida nos autos.

Em argumento recursal, o recorrente alega a ilegitimidade da cobrança de recuperação de consumo, bem como a ocorrência de danos morais. Ao final, requer a reforma da sentença recorrida.

Em contrarrazões, a recorrida, em preliminar, impugna o pedido de justiça gratuita, bem como alega a ofensa ao princípio da dialeticidade. No mérito, refuta os fundamentos lançados nas razões recursais, pugnando pela manutenção da sentença singular.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Egrégia 2ª Turma Recursal Temporária:

Inicialmente, constata-se que o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente não foi apreciado pelo Juízo singular. Assim, defiro tal pleito, ressalvadas as hipóteses legais de revogação posterior do benefício.

Em consequência, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça, arguida em sede de contrarrazões recursais.

Ainda, afasto a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade arguida pela parte recorrida, visto que as razões recursais não estão dissociadas da decisão proferida.

Segundo consta na petição inicial, o autor é titular da unidade consumidora n° 6/96668-9, sendo surpreendido com a cobrança indevida das faturas de recuperação de consumo, nos valores de R$ 964,20 (novecentos e sessenta e quatro reais e vinte centavos) e R$ 933,30 (novecentos e trinta e três reais e trinta centavos), ambas com vencimento em 31/01/2022.

Diante disso, entrou em contato com a reclamada, bem como registrou reclamação no Procon (FA nº 51.003.001.22-0000381), no entanto, não obteve êxito na resolução do impasse.

A demandada, por sua vez, sustenta a legalidade das referidas cobranças, ante a constatação de irregularidade no sistema de medição de energia elétrica na unidade consumidora da parte autora.

O magistrado singular homologou o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo e julgou improcedente o pleito inicial e procedente o pedido contraposto, determinando que o reclamante pague à reclamada o valor do débito de R$ 1.897,50 (um mil e oitocentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento do débito, ficando a reclamada autorizada a emitir a fatura com a respectiva cobrança.

Ainda, revogou a medida liminar concedida nos autos.

Pois bem, analisando o contexto fático-probatório existente nos autos, vejo que a sentença recorrida merece reforma.

No TOI - Termo de Ocorrência e Inspeção nº 65029232, anexado no id. 161931192, consta o que segue:

INSPECAO REALIZADA NA PRESENCA DO SRO RAFAEL LENOS DE SOUZA, ENCONTRADO NEUTRO ISOLADO, MEDIDOR ENCAMINHADO PARA AFERICAO, EMAIL NAO INFORMADO

Entretanto, constata-se que no laudo emitido por técnico do INMETRO (id. nº 161931161), relativo ao medidor da unidade consumidora do recorrente, consta a seguinte conclusão:

(...) Registrador: APROVADO

O medidor está funcionando de acordo com o Regulamento Técnico Metrológico acima referenciado. Os erros percentuais do medidor estão COMPATÍVEIS com sua classe de exatidão.

Medidor Aprovado (...) (grifei)

Desse modo, tendo em vista a regularidade do medidor atestada pelo laudo do INMETRO, devem os débitos faturados a título de recuperação de consumo ser desconstituídos.

Neste sentido:

RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – FATURA EVENTUAL – JUNTADA DE LAUDO DO INMETRO – MEDIÇÃO DE...

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