Acórdão nº 1005470-16.2021.8.11.0086 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 15-08-2023

Data de Julgamento15 Agosto 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1005470-16.2021.8.11.0086
AssuntoDesacato

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1005470-16.2021.8.11.0086
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Desacato]
Relator: Des(a).
PAULO DA CUNHA


Turma Julgadora: [DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), CAIO JUNIOR DOS SANTOS GUIA - CPF: 703.303.061-46 (APELANTE), LEIDINEIA KATIA BOSI - CPF: 964.046.209-87 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA

APELAÇÃO CRIMINAL (417)

APELANTE: CAIO JUNIOR DOS SANTOS GUIA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS CRIMES PREVISTOS NO ART. 330 E ART. 331 DO CÓDIGO PENAL – PLEITO ABSOLUTÓRIO – INVIABILIDADE – PROVAS SUFICIENTES PARA MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO – PEDIDO DE REDIMENCIONAMENTO DA PENA – POSSIBILIDADE – PENA BASILAR ESTABELECIDA EM PATAMAR DESPROPORCIONAL COM AS PARTICULARIDADES DO CASO – NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE DESACATO.

Devidamente comprovado pela prova colacionada ao feito que o apelante desacatou bombeiros militares que lhe conduziram a Hospital Municipal para atendimento, proferindo-lhes impropérios, deve ser mantida a condenação pela prática do crime previsto no art. 331 do Código Penal.

Havendo prova de que o agente, após receber voz de prisão, empreendeu fuga, deve-se manter a condenação pela prática do crime de desobediência (art. 330, CP).

Ao se considerar atípica a conduta de fugir após voz de prisão, sob o argumento de que a ação está amparada pelo direito à autodefesa, a bem da verdade, estar-se-ia a admitir que o agente não deve se submeter às ordens legais emanadas por funcionários públicos, conclusão que acarretaria em evidente estímulo a atitudes a dificultar/impedir o exercício da atividade de todo e qualquer agente público.

Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha estabelecido como um dos métodos adequados para fixação da pena a utilização da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o valor correspondente ao intervalo entre as penas mínima e máxima, no caso em tela, o referido mecanismo impõe ao agente penas desproporcionais, considerando a gravidade dos fatos praticados, impondo a sua alteração.

O agente que desacata mais de um funcionário público em um mesmo contexto pratica crime único, não havendo falar-se em concurso de crimes.

R E L A T Ó R I O

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE - DES. PAULO DA CUNHA

APELAÇÃO CRIMINAL (417) 1005470-16.2021.8.11.0086

APELANTE: CAIO JUNIOR DOS SANTOS GUIA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. PAULO DA CUNHA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto por Caio Júnior dos Santos Guia, em face da sentença penal proferida pelo juízo da 3ª Vara da Comarca de Nova Mutum/MT, nos autos do processo nº 1005470-16.2021.811.0086, cujos termos condenaram-no pela prática dos crimes previstos no art. 330 e art. 331 do Código Penal nos seguintes termos:

- Pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção pela prática do crime previsto no art. 330 do Código Penal;

- Pena de 11 (onze) meses e 06 (seis) dias de detenção pela prática do crime previsto no art. 331 do Código Penal;

Reconhecido o concurso material (art. 69, CP) entre os crimes, fixou-se a pena em 01 (um) ano e 11 (onze) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 52 (cinquenta e dois) dias-multa, fixados no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos (ID 174334685).

Inconformado, Caio Júnior dos Santos Guia interpôs recurso de apelação e, em suas razões, pugnou (i) por sua absolvição pela prática dos crimes de desobediência e desacato e, em caso de manutenção da condenação, (ii) pela fixação da pena no mínimo legal (ID 174334687).

As contrarrazões foram pelo não provimento do recurso de apelação interposto, a fim de que a sentença seja mantida em todos os seus termos (ID 174334694).

O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça foi pelo não provimento da irresignação defensiva (ID 175177179).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R


ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA


GABINETE DO DES. PAULO DA CUNHA

APELAÇÃO CRIMINAL (417)

APELANTE: CAIO JUNIOR DOS SANTOS GUIA

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

V O T O

EXMO. SR. DES. PAULO DA CUNHA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Conforme consta nos autos, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso ofereceu denúncia em desfavor do apelante Caio Júnior dos Santos Guia imputando-lhe a prática dos crimes previstos no art. 331 (por duas vezes, na forma do art. 70) em concurso material com o art. 330, todos do Código Penal (ID 174333798).

De acordo com a inicial acusatória, no dia 16/03/2019, por volta das 18h23min., no Hospital Municipal Santa Rosa, na cidade e Comarca de Nova Mutum/MT, o apelante Caio Júnior dos Santos Guia, orientado por vontade livre e consciente do caráter ilícito da sua conduta, teria desacatado os bombeiros militares Marcos Felipe Nascimento Viana e Carlos Alberto Batista da Silva, ambos no exercício de suas funções, proferindo-lhes ofensas verbais, bem como desobedeceu a ordem legal dos referidos funcionários Público.

A peça inaugural relata que o denunciado sofreu uma queda de motocicleta e foi socorrido pela equipe de corpo de bombeiros, que o conduziu para o hospital municipal desta urbe. Consta que, enquanto esperava atendimento, o increpado se exaltou com a suposta demora e afirmou que não iria mais aguardar. Nesse momento, o bombeiro militar Carlos Alberto pediu para que este permanecesse no local. Contudo, o denunciado ignorou-o, chamando-o de incompetente, bem como declarou, para todos os servidores e bombeiros, que estes deveriam “tomar no cú”. Aflora que, diante do desacato, foi dada voz de prisão ao denunciado, que a desobedeceu e empreendeu fuga em seguida, sendo este encontrado nas proximidades da unidade de saúde” (ID 174333798).

Inobstante a somatória das penas máximas abstratamente cominadas aos delitos, instaurou-se termo circunstanciado com o relato dos fatos devidamente narrado no boletim de ocorrência nº 2019.81409 (ID 174334650 – pp. 05/08) e pelas declarações do apelante Caio Júnior dos Santos Guia (ID 174334650 – p. 10).

Os autos foram inicialmente distribuídos ao Juizado Especial Criminal da Comarca de Nova Mutum/MT e, após o declínio de competência, remetidos ao juízo da 3ª Vara daquela Comarca (ID 174334650), que recebeu a inicial acusatória em 13/12/2021 (ID 174334653).

Durante a fase instrutória, procedeu-se à inquirição das vítimas Marcos Felipe Nascimento Viana e Carlos Alberto Batista da Silva, da testemunha Marcos Vinícius Rodrigues da Silva, assim como ao interrogatório do apelante Caio Júnior dos Santos Guia.

Em suas declarações, a testemunha Marcos Felipe Nascimento Viana relatou não ter presenciado as ocorrências, pois estava no exercício da função de adjunto, que cumpre tarefas de coordenação no quartel do Corpo de Bombeiros. Relatou apenas que no dia dos fatos, os membros da corporação ficaram muito chateados e que a ocorrência gerou muito transtorno.

Neste sentido, confira-se: “[...] foi uma ocorrência de desacato né, que foi no hospital; que acontece, era adjunto no dia e adjunto fica no quartel coordenando né, então eu não tava na ocorrência; eu lembro do transtorno que ela deu, nosso pessoal chegou chateado, levou o cidadão que desacatou até a delegacia; então eu não participei, não foi eu que dei a voz de prisão, então eu não posso dizer assim, quais são as palavras que ele usou e também já faz tempo também né [...]”.

Por sua vez, a vítima Marcos Felipe Nascimento Viana confirmou que o apelante xingou a guarnição e, após receber voz de prisão, tentou fugir do local, consoante se verifica da transcrição de seu depoimento judicial:

“[...] foi uma ocorrência de acidente de trânsito e aí nós atendemos essa vítima, salvo me engano ela estava de moto, ele, aí levamos ele pra unidade hospitalar, descemos com ele porque ele ficou ali no box pra ser atendido; aí ele começou a se exaltar, começou a reclamar, afirmando que estava tendo demora, que não estavam dando prioridade pra ele; nós começamos a falar, ‘oh, você já está no box de emergência, a enfermeira só foi chamar o médico, é só o senhor aguardar que já vão vim pra atender o senhor; aí ele começou a se exaltar, levantou da maca, foi pro corredor, sempre falando alto, aí foi gritando; aí nós falamos ‘cara você está numa unidade hospitalar, se acalma, nós estamos te atendendo aqui’; aí ele começou a xingar a guarnição daí, tipo ‘vai tomar naquele lugar’, ‘vocês são incompetentes’, ‘vocês não tem competência para me atender’; e aí foi dado voz de prisão pra ele ali; quando mencionei ‘vai tomar naquele lugar é vai tomar no cú’, aham; esse xingamento foi proferido contra a guarnição; tava eu, salvo me engano Carlos Alberto, e o outro não me recordo, geralmente são três, mas o terceiro não me recordo; foi de maneira indistinta pra guarnição; (…) eu acho que foi o Carlos Alberto que deu voz de prisão...

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