Acórdão nº 1005481-17.2018.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, 01-04-2021

Data de Julgamento01 Abril 2021
Case Outcome212 - Denegação / Segurança
Classe processualCível - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoTurma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
Número do processo1005481-17.2018.8.11.0000
AssuntoInvalidez Permanente

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1005481-17.2018.8.11.0000
Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
Assunto: [Invalidez Permanente]
Relator: Des(a).
HELENA MARIA BEZERRA RAMOS


Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). ALEXANDRE ELIAS FILHO, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA]

Parte(s):
[CELIA REGINA DA COSTA GALDINO PERES - CPF: 466.767.597-72 (IMPETRANTE), CARLOS FREDERICK DA SILVA INEZ - CPF: 603.893.541-04 (ADVOGADO), DIRETOR PRESIDENTE DO MTPREV (IMPETRADO), SECRETÁRIO DE GESTÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (TERCEIRO INTERESSADO), GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, INDEFERIU A SEGURANÇA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, QUE RETIFICOU EM SESSÃO, APÓS A MANIFESTAÇÃO DO 4º VOGAL (DES. LUIZ CARLOS DA COSTA).

E M E N T A

MANDADO DE SEGURANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA – ACOLHIDA – PREJUDICIAL DE MÉRITO – DECADÊNCIA – AFASTADA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL – CEGUEIRA - ESPECIFICADA NO ROL DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 04/1990 – EXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA - AJUIZAMENTO DE AMBAS PRETENSÕES VISANDO O RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA INTEGRAIS – AUTOS SENTENCIADOS PELO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E TRANSITADA EM JULGADO – REEXAME DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA – INVIABILIDADE - OFENSA À COISA JULGADA – DECISÃO RETIFICADA - SEGURANÇA INDEFERIDA.

1 - Constatada a existência de litispendência, competia ao Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital extinguir o feito (autos nº 1013784-80.2019.811.0001), sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V, do Código de Processo Civil.

2 - Inadmissível o reexame de questão já decidida em outros autos, uma vez que a prolação de nova decisão sobre a mesma causa configura ofensa à coisa julgada, impõe-se o indeferimento da segurança, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 (coisa julgada).

R E L A T Ó R I O

IMPETRANTE: CÉLIA REGINA DA COSTA GALDINO PERES

IMPETRADOS: EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO E DIRETOR-PRESIDENTE DO MTPREV.

RELATÓRIO

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Célia Regina da Costa Galdino Peres contra ato do Excelentíssimo Sr. Governador do Estado de Mato Grosso e do Diretor Presidente do MTPREV, consubstanciado na indevida aplicação da média aritmética contida na Lei nº 10.887/2004, para cálculo dos proventos de aposentadoria da Impetrante, implicando em considerável redução do valor recebido.

Sustenta a Impetrante que, ingressou no serviço público estadual em 1996, por meio de contrato temporário como professora; em 1998, passou a exercer a função de enfermeira junto ao Município de Novo Horizonte do Norte/MT.

Relata que, em 2002 logrou aprovação em concurso público estadual e passou a desempenhar as funções do cargo de enfermeira na Secretaria de Estado de Saúde, cuja nomeação e posse ocorreu em agosto/2004.

Aduz que, 29-9-2017, por meio do Ato nº 20.643/2017, sobreveio aposentadoria por invalidez, com subsídio calculado pela média contributiva, nos termos da Lei nº 10.887/04 (Processo nº 146955/2016, da Secretaria de Estado de Saúde).

Assevera a Impetrante que, a média aritmética constante da retrocitada Lei não se aplica aos casos em que a aposentadoria se der por invalidez permanente, quando decorrente de doenças graves, contagiosas ou incuráveis (artigo 213, § 1º da Lei Complementar Estadual nº 4/90), como é o seu caso (cegueira posterior ao ingresso no serviço público), logo, seus proventos devem ser pagos de forma integral.

Afirma que, o Impetrado por meio de parecer, reconhece o enquadramento da Impetrante no artigo 213, I, § 1º, da Lei Complementar n. 4/90, reconhecendo que a impetrante, é portadora de cegueira posterior ao ingresso no serviço público. Entretanto, apesar de admitir o direito à integralidade, diz que a Impetrante não teria direito por ter ingressado no serviço público em data posterior a 31-12-2003, contudo, é pacífico o entendimento nos tribunais, não exigindo tal requisito para afastar a aplicação do art. 1º, I, da Lei nº 10.887/2004, que estabelece a média contributiva, naqueles casos em que a aposentadoria decorre de acidente de serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, prevista em lei.

Sustenta que, a Impetrante recebia quando na ativa o valor de R$ 15.427,41 (quinhentos mil quatrocentos e vinte e sete reais e quarenta e um centavos) e, após a aposentadoria a Impetrante passou a receber a quantia de R$ 9.082,87 (nove mil, oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos).

Por essas razões, pugna pela concessão da medida liminar, para o fim de que seja determinada a correção da forma de cálculo da aposentadoria por invalidez da Impetrante, com a exclusão da média aritmética e a consequente percepção dos proventos em sua integralidade.

Os documentos foram juntados eletronicamente.

A liminar foi indeferida (Id. 22445680.

As informações foram prestadas, por meio do (ID n. 2400111) suscitando em sede de preliminar a ilegitimidade da autoridade coatora- substituição, alegando que, o ato nº 20.643/2017, de 29-09-2017 (DO de 29-09-2017, p 14), por meio do qual a impetrante foi aposentada por invalidez, com subsídio calculado pela média contributiva, nos termos da Lei nº 10.887/04 (Processo nº 146955/2016, da Secretaria de Estado de Saúde), está subscrito pelo Governador do Estado e pelo Diretor-Presidente do MTPREV, razão pela qual deve-se conferir à impetrante, caso assim deseje, a possibilidade de corrigir o polo passiva da ação mandamental, nos termos dos artigos 338 e 339 do NCPC.

O Impetrado, alega prejudicial de mérito – Decadência, aduzindo que, a impetrante insurge-se contra o ato nº 20.643/2017, de 29-09-2017 (DO de 29-09-2017, p 14), por meio do qual, foi aposentada por invalidez, com subsídio calculado pela média contributiva, nos termos da Lei nº 10.887/04 (Processo nº 146955/2016, da Secretaria de Estado de Saúde).

Relata que, como a segurança somente foi postulada em 17 de maio de 2018, resta patente a decadência do mandamus, nos termos do artigo 23 da Lei do Mandado de Segurança (Lei nº 12.016/2009), uma vez que, tendo sido calculado a aposentadoria da impetrante nos termos da Lei nº 10.887/04, não há que se falar em renovação, mês a mês do ato coator, já que a afirmada ilegalidade foi única e ocorreu na data da publicação o ato nº 20.643/2017, de 29-9-2017 (DO de 29-09-2017, que fixou definitivamente o valor da aposentadoria da impetrante, portanto, o ato de aposentação, é considerado objetivo e concreto (ato único de efeitos permanentes), de acordo com jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça.

Requer a extinção do writ com resolução do mérito, por haver decaído o direito ao seu manejo, nos termos do artigo 23 da LMS.

No mérito, alega que, a impetrante foi aposentada por invalidez permanente por meio do ato nº 20.643/2017, de 29-9-2017 (DO de 29-09-2017, após a publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e calculados de acordo com o artigo 40 § 1º, inciso I, §§ 3º e 17, da Constituição Federal.

Assevera que, o legislador concedeu um favor constitucional àqueles servidores aposentados por invalidez permanente, que estivessem ingressados no serviço público até a data de publicação da EC nº 70, de 29 de março de 2012, afastando, excepcionalmente as disposições constantes dos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição Federal, permitindo assim que o valor dos proventos de aposentadoria correspondesse à remuneração do cargo que se desse a aposentadoria, na forma da lei, contudo, a aposentadoria da impetrante ocorreu somente no ano de 2017.

Afirma que, em virtude das novas regras impostas pelo legislador, os cálculos dos proventos de aposentadoria da impetrante foram realizados pela média simples das maiores remunerações.

Por isso, requer a correção do polo passivo da demanda, com a exclusão do Secretário de Gestão e a inclusão do Governador do Estado e do Diretor-Presidente do MTPREV, e no mérito, requer o acolhimento da Decadência ou a Denegação da Segurança, ante a não ocorrência de ato abusivo ou ilegal.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (ID n. 32456999), manifestou pela concessão da ordem.

É o relatório.

Peço dia.

Cuiabá, 30 de novembro de 2020.

Desa. Helena Maria Bezerra

Relatora

V O T O R E L A T O R

VOTO (ILEGITIMIDADE DA AUTORIDADE COATORA)

EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)

Egrégia Câmara:

Em suas contrarrazões, o Impetrado, suscita em sede de preliminar, a ilegitimidade da Autoridade Coatora, alegando que, o ato nº 20.643/2017, de 29-9-2017 (D.O de 29-9-2017), por meio do qual a impetrante foi aposentada por invalidez, com subsídio calculado pela média contributiva, nos termos da Lei nº 10.887/04 (Processo nº 146955/2016, da Secretaria de Estado de Saúde), se encontra subscrito pelo Governador do Estado e pelo Diretor-Presidente do MTPREV, por isso, requereu conferir à impetrante a possibilidade de corrigir o polo passivo da ação mandamental, nos termos dos artigos 338 e 339 do NCPC.

Pois bem.

Da análise dos autos, denota-se que esta Relatora determinou por meio do (Id. 2888105) a intimação do Impetrante a fim de que; promova, no prazo de 5 (cinco) dias, a emenda à inicial...

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