Acórdão nº 1005493-41.2013.822.0601 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 25-06-2015

Data de Julgamento25 Junho 2015
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo1005493-41.2013.822.0601
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :12/05/2014
Data de julgamento :25/06/2015


1005493-41.2013.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 10054934120138220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (2ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente : Tam Linhas Aéreas
Advogado : Fábio Rivelli(OAB/SP297608)
Recorrido : Felipe Augusto Balberde Matos e outro(a/s)
Advogada : Rosiney Araújo Reis(OAB/RO4144)
Relatora : Juíza Euma Mendonça Tourinho

RELATÓRIO

Felipe Augusto Balberde Matos e Laisa Daian Araujo da Silva Balberde Matos ajuizaram ação indenizatória em face de TAM Linhas Aéreas S. A., alegando, em síntese, que no dia 15/05/2013 se deslocaram até a cidade de Brasília/DF objetivando, exclusivamente, comparecer a uma entrevista junto à embaixada dos Estados Unidos da América para concessão de visto, agendada para o dia 16/05/2013. Afirmam que suas malas foram extraviadas no aeroporto de Brasília e todos os documentos pessoais do casal estariam na bagagem extraviada, frustrando, assim, o objetivo principal da própria viagem. Ao fim, postularam o pagamento de indenização por danos materiais com relação ao custo da viagem, aquisição de objetos pessoais, despesas de agendamento e taxa de entrevista, além do pagamento de indenização por danos morais

O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais a fim de: a) condenar a empresa ao pagamento de R$ 1.803,13 (hum mil oitocentos e três reais e treze centavos) a título de indenização por danos materiais, cujo montante englobou apenas os valores referentes às passagens e despesas/taxas para agendamento da entrevista; b) condenar a empresa ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de indenização por danos morais em favor de cada autor

Irresignada com a decisão, TAM interpôs recurso inominado argumentando, em síntese, a inexistência de danos morais suportados pelos consumidores. Alternativamente, requer a redução do quantum indenizatório arbitrados a título de indenização por danos morais

Contrarrazões pugnando a manutenção da sentença


VOTO

Prefacialmente, cumpre destacar a incidência do Código de Defesa do Consumidor na presente demanda. Com efeito, a questão posta em Juízo diz respeito à responsabilidade objetiva da empresa recorrente, e segundo a inteligência do disposto no art. 14, deve responder pela reparação dos danos causados ao usuário por defeitos decorrentes dos serviços prestados independentemente da
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