Acórdão nº 1005516-95.2023.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Turma Recursal, 06-11-2023

Data de Julgamento06 Novembro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Número do processo1005516-95.2023.8.11.0001
Assunto1/3 de férias

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA TURMA RECURSAL


Número Único: 1005516-95.2023.8.11.0001
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [1/3 de férias, Férias]
Relator: Des(a).
ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO


Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE]

Parte(s):
[ROSANGELA EMILIANA CAMPOS ROSA - CPF: 536.297.361-49 (RECORRENTE), LUCAS OLIVEIRA BERNARDINO SILVA - CPF: 995.999.291-87 (ADVOGADO), MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO - CNPJ: 03.507.415/0008-10 (RECORRIDO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (REPRESENTANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PROVIMENTO.

E M E N T A

RECURSO INOMINADO – PRETENSÃO DE COBRANÇA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NA DATA DO ATO DE APOSENTAÇÃO - MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - FÉRIAS NÃO GOZADAS - DIREITO À INDENIZAÇÃO QUANDO DA TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA REFORMADA.

A prescrição da pretensão de cobrança de férias não usufruídas corre da data do ato de aposentação do militar.

É cabível a conversão em pecúnia de férias não gozadas, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração, tendo em vista a previsão contida na Lei Complementar 555/2014.

Pedido julgado procedente em grau recursal.

Recurso provido.

R E L A T Ó R I O

ROSANGELA EMILIANA CAMPOS ROSA recorre (Id 179441008) da sentença de primeira instância que julgou improcedentes seus pleitos, afirmando a existência do direito ao recebimento dos valores correspondentes a férias não usufruídas em atividade, pedindo o provimento para o fim de se declarar parcialmente procedente o seu pedido de recebimento em pecúnia das férias não usufruídas no período de 03/04/1997 e 04/04/2019 á 21/08/2019, sendo o montante de que não gozou em atividade de 01 (período) período de férias integral e 5/12 avos de férias proporcionais que tinha direito, sendo justo que receba o valor atualizado de R$ 50.543,00 (cinquenta mil e quinhentos e quarenta e três reais), até o dia 07/02/2023.

O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contrarrazões (Id 179441014) defendendo o acerto da sentença hostilizada, afirmando a ocorrência da prescrição administrativa ou a improcedência do pedido pagamento de férias não gozada, pedindo o improvimento do recurso.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Recurso próprio e tempestivo, portanto, dele conheço.

A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT