Acórdão nº 1005516-95.2023.8.11.0001 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Turma Recursal, 06-11-2023
Data de Julgamento | 06 Novembro 2023 |
Case Outcome | Provimento |
Classe processual | Cível - RECURSO INOMINADO - TURMA RECURSAL CÍVEL |
Órgão | Segunda Turma Recursal |
Número do processo | 1005516-95.2023.8.11.0001 |
Assunto | 1/3 de férias |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
SEGUNDA TURMA RECURSAL
Número Único: 1005516-95.2023.8.11.0001
Classe: RECURSO INOMINADO (460)
Assunto: [1/3 de férias, Férias]
Relator: Des(a). ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO
Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). JOAO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE]
Parte(s):
[ROSANGELA EMILIANA CAMPOS ROSA - CPF: 536.297.361-49 (RECORRENTE), LUCAS OLIVEIRA BERNARDINO SILVA - CPF: 995.999.291-87 (ADVOGADO), MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO - CNPJ: 03.507.415/0008-10 (RECORRIDO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0003-06 (REPRESENTANTE)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA TURMA RECURSAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE CONHECEU DO RECURSO E DEU-LHE PROVIMENTO.
E M E N T A
RECURSO INOMINADO – PRETENSÃO DE COBRANÇA – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA NA DATA DO ATO DE APOSENTAÇÃO - MILITAR DA RESERVA REMUNERADA - FÉRIAS NÃO GOZADAS - DIREITO À INDENIZAÇÃO QUANDO DA TRANSFERÊNCIA PARA A INATIVIDADE – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - SENTENÇA REFORMADA.
A prescrição da pretensão de cobrança de férias não usufruídas corre da data do ato de aposentação do militar.
É cabível a conversão em pecúnia de férias não gozadas, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração, tendo em vista a previsão contida na Lei Complementar 555/2014.
Pedido julgado procedente em grau recursal.
Recurso provido.
R E L A T Ó R I O
ROSANGELA EMILIANA CAMPOS ROSA recorre (Id 179441008) da sentença de primeira instância que julgou improcedentes seus pleitos, afirmando a existência do direito ao recebimento dos valores correspondentes a férias não usufruídas em atividade, pedindo o provimento para o fim de se declarar parcialmente procedente o seu pedido de recebimento em pecúnia das férias não usufruídas no período de 03/04/1997 e 04/04/2019 á 21/08/2019, sendo o montante de que não gozou em atividade de 01 (período) período de férias integral e 5/12 avos de férias proporcionais que tinha direito, sendo justo que receba o valor atualizado de R$ 50.543,00 (cinquenta mil e quinhentos e quarenta e três reais), até o dia 07/02/2023.
O ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contrarrazões (Id 179441014) defendendo o acerto da sentença hostilizada, afirmando a ocorrência da prescrição administrativa ou a improcedência do pedido pagamento de férias não gozada, pedindo o improvimento do recurso.
É o relatório.
V O T O R E L A T O R
Recurso próprio e tempestivo, portanto, dele conheço.
A...
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