Acórdão nº 1005531-67.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 12-07-2023

Data de Julgamento12 Julho 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1005531-67.2023.8.11.0000
AssuntoRecuperação judicial e Falência

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1005531-67.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Recuperação judicial e Falência, Liminar]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[FABIANA BRUNO SOLANO PEREIRA - CPF: 253.497.898-56 (ADVOGADO), COMPANHIA PROVINCIA DE SECURITIZACAO - CNPJ: 04.200.649/0001-07 (AGRAVANTE), AVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A - CNPJ: 09.001.183/0001-34 (AGRAVADO), DANIEL BRAJAL VEIGA - CPF: 219.415.428-08 (TERCEIRO INTERESSADO), CLARA MOREIRA AZZONI - CPF: 220.069.888-75 (ADVOGADO), THOMAS BENES FELSBERG - CPF: 007.587.878-04 (ADVOGADO), MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: 025.388.801-81 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ANA PAULA GENARO - CPF: 311.601.468-02 (ADVOGADO), DANIEL BRAJAL VEIGA - CPF: 219.415.428-08 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. UNÂNIME.

E M E N T A

RAI nº 1005531-67.2023.8.11.0000

E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECUPERAÇÃO JUDICIAL – BENS IMÓVEIS DADOS EM GARANTIA FIDUCIÁRIA – BENS CONSIDERADOS ESSENCIAIS AO FUNCIONAMENTO DA EMPRESA COMO BENS DE CAPITAL - § 3º DO ARTIGO 49 DA LEI Nº 11.101/2005 - IMPOSSIBILIDADE - DEFINIÇÃO DA ABRANGÊNCIA DO TERMO PELO STJ - RESTABELECIDO DIREITO DO CREDOR – RECURSO PROVIDO.

A inclusão dos créditos decorrentes de alienação fiduciária no procedimento de recuperação judicial é vedada pelo art. 49, § 3º, da Lei nº. 11.101/2005.

Conforme precedente do STJ, “a conceituação de “bem de capital”, referido na parte final do § 3º do art. 49 da LRF, inclusive como pressuposto lógico ao subsequente juízo de essencialidade, há de ser objetiva. Para esse propósito, deve-se inferir, de modo objetivo, a abrangência do termo “bem de capital”, conferindo-se-lhe interpretação sistemática que, a um só tempo, atenda aos ditames da lei de regência e não descaracterize ou esvazie a garantia fiduciária que recai sobre bens que se encontra provisoriamente na posse da recuperanda.

A partir da própria natureza do direito creditício sobre o qual recai a garantia fiduciária – bem incorpóreo e fungível, por excelência –, não há como compreendê-lo como bem de capital, utilizado materialmente no processo produtivo da empresa.” (STJ, Recurso Especial nº 1.758.746 – GO).-

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

Eminentes pares

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo COMPANHIA PROVÍNCIA DE SECURITIZAÇÃO em face de decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Recuperação Judicial nº 1004263-49.2023.811.0041, ajuizada pela ÁVIDA CONSTRUTORA E INCORPORADORA S/A, que deferiu o processamento da recuperação judicial e declarou a essencialidade de bens de sua propriedade dado em garantia fiduciária.

Em suma, informa a agravante que se trata de companhia securitizadora, cujo objeto social engloba a aquisição e securitização de recebíveis imobiliários. No caso, reafirma ser titular de crédito no valor de R$ 8.294.895,21 (oito milhões, duzentos e noventa e quatro mil, oitocentos e noventa e cinco reais e vinte e um centavos), devido pela agravada em razão da celebração de operação estruturada, por meio da qual houve a emissão de debêntures que lastreiam cédula de crédito imobiliário - garantidos por fiança, cessão fiduciária de direitos creditórios e alienação fiduciária de bens imóveis -, vinculados a certificados de recebíveis imobiliários.

Pondera ainda que na petição inicial, a autora/agravada requereu, liminarmente, a concessão de tutela antecipada de urgência para que fosse vedada a realização de atos expropriatórios contra os bens que reputa essenciais às suas atividades, entre os quais os imóveis objeto das matrículas nº 53.374, 53.376, 53.378, 23.562, 53.382, 53.383 (“Imóveis Sinop”), registrados junto ao Ofício de Registro de Imóveis de Sinop/MT e o imóvel objeto da matrícula nº 95.305 (“Imóvel Cuiabá”), registrado junto ao 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá/MT, todos gravados por alienação fiduciária em favor da agravante.

Enfatiza também que em 09/02/2023, foi proferida a decisão recorrida nomeando profissional para realização da perícia prévia prevista no art. 51-A da LFRE e, no mesmo ato, foi concedida a tutela de urgência para vedar a excussão dos bens reputados como essenciais conforme lista unilateral apresentada pela agravada. Nesta decisão, o juízo consignou que a tutela teria caráter provisório, e perduraria apenas até a análise do processamento da recuperação judicial.

Assevera adiante que, em 17/02/2023, foi apresentado o laudo da perícia prévia, ocasião em que o perito nomeado analisou detalhadamente a existência de atividade empresarial na sede da agravada, tratando brevemente sobre a atividade de incorporação e construção de imóveis, que é o principal objeto da empresa. Ou seja, não houve análise aprofundada da utilidade e rentabilidade dos imóveis e dos empreendimentos unilateralmente indicados como essenciais pela agravada, tidos como bens capital.

No mais, declara que embasado no laudo da perícia prévia que presume a essencialidade dos imóveis, o Juízo a quo proferiu a decisão de ID 110933745 confirmando a tutela antecipada para declarar a essencialidade dos bens unilateralmente listados pela agravada e obstar sua excussão por credores titulares de créditos extraconcursais nos termos do art. 49, § 3º, da LFRE, dando azo ao presente recurso.

Na concepção da parte agravante, ao contrário do determinado pela decisão agravada, os imóveis em Sinop e Cuiabá não podem ser considerados bens de capital, nem sequer essenciais, não fazendo jus, portanto, à proteção contida na LFRE.

Concluindo, alega que se classificam como bens de capital apenas os ativos empregados no processo produtivo da empresa e utilizados para gerar outros produtos e serviços, haja vista que, por bens de capital devem ser entendidos os bens móveis ou imóveis, materiais ou imateriais, utilizados no processo produtivo para gerar outros produtos ou serviços e que não são consumíveis ou destinados à alienação pela atividade empresarial desenvolvida”. Tratam-se, portanto, de “insumos que não se transferem, na circulação da mercadoria, aos adquirentes ou consumidores dos produtos fornecidos ao mercado pela sociedade empresária”.

Por fim, esclarece que se for mantida a declaração de essencialidade, tais bens podem não mais serem entregues ao credor futuramente, frustrando, assim, a satisfação do crédito do agravante, uma vez que a própria agravada afirma em sua petição inicial que “muitos desses imóveis/empreendimentos já se encontram prontos e em franco processo de venda”.

Diante de todas as circunstâncias, pugna pela liminar recursal para que seja suspensa a eficácia da declaração de essencialidade, nos termos do art. 49, § 3º, da LFRE e dos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC/15. E no mérito, requer o provimento do recurso.

A liminar recursal foi deferida em partes no ID nº 163420197 para que fosse suspensa a eficácia da declaração de essencialidade dos imóveis objeto das matrículas nº 53.374, 53.376, 53.378, 23.562, 53.382, 53.383 (“Imóveis Sinop”), registrados junto ao Ofício de Registro de Imóveis de Sinop/MT e o imóvel objeto da matrícula nº 95.305 (“Imóvel Cuiabá”), registrado junto ao 5º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição Imobiliária da Comarca de Cuiabá/MT, impedindo que a agravada promova vendas de lotes referente as matrículas acima, até julgamento meritório deste recurso, a fim de possibilitar um levantamento mais aprofundado de quantos imóveis foram alienados a terceiros de boa-fé anteriormente à recuperação judicial, e qual o percentual dos lotes ainda estão disponíveis para venda.

As informações foram prestadas pelo juízo da causa no ID nº 163779557.

No ID nº 164369650, a parte agravada interpôs AGRAVO INTERNO em face da liminar recursal.

As contrarrazões vieram no ID nº 165596184, oportunidade em que a parte agravada rebateu a tese recursal, defendendo a essencialidade dos bens dados em garantia.

Ainda, no ID nº 167018661, houve manifestação do Administrador Judicial, a qual informa que os imóveis dados em garantia à agravante,...

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