Acórdão nº 1005532-94.2021.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 18-09-2023
Data de Julgamento | 18 Setembro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo |
Número do processo | 1005532-94.2021.8.11.0041 |
Assunto | ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
Número Único: 1005532-94.2021.8.11.0041
Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias]
Relator: Des(a). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS
Turma Julgadora: [DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]
Parte(s):
[AGROMERCANTIL CENTRO OESTE LTDA - ME - CNPJ: 10.198.161/0001-95 (AGRAVADO), EDGLEYTON BARBOSA DA SILVA - CPF: 030.012.191-14 (ADVOGADO), Ilmo. Sr. Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda (AGRAVANTE), SECRETÁRIA ESTADUAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO - CNPJ: 03.507.415/0024-30 (AGRAVANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), RICARDO SALDANHA SPINELLI - CPF: 027.163.361-13 (ADVOGADO), RODRIGO TERRA CYRINEU - CPF: 028.701.131-37 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE APELAÇÃO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM A CLÁUSULA CIF (COST, INSURANCE AND FREIGHT - CUSTO SEGURANÇA E FRETE) - EMPRESA BENEFICIÁRIA DO PRODEIC - INCIDÊNCIA DO ICMS SOBRE O VALOR TOTAL DO PRODUTO- IMPOSSIBILIDADE DE NOVA COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE O FRETE- BITRIBUTAÇÃO - RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA.
1- Nos termos do entendimento deste Sodalício, o fato de a empresa ser beneficiaria do PRODEIC não impede que as operações de venda de mercadoria sejam dispensadas do recolhimento do ICMS, nos termos da Portaria nº 47/2000-SEFAZ.
2- Não verificando plausibilidade nas alegações da Agravante a ensejar a modificação da decisão agravada, ela deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
R E L A T Ó R I O
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO
RECURSO DE AGRAVO INTERNO Nº 1005532-94.2021.8.11.0041
AGRAVANTE: ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: AGROMERCANTIL CENTRO OESTE LTDA
RELATÓRIO
EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)
Egrégia Câmara:
Trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto pelo Estado de Mato Grosso, em face da decisão monocrática proferida por esta Relatora, que negou provimento ao apelo oposto pelo Agravante, ratificando a sentença sob reexame.
Sustenta o não cabimento do mandamus contra lei em tese e, no mérito, que é legal e correto o recolhimento do ICMS incidente sobre a operação de prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal. Uma coisa é o benefício fiscal incidente sobre determinada mercadoria industrializada pela impetrante, outra é dizer que este benefício se estende ao frete.
Dessa forma requer o provimento do recurso para cassar a decisão recorrida.
As contrarrazões foram apresentadas, pugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Peço dia.
Cuiabá (MT), 28 de agosto de 2023.
Desa. Helena Maria Bezerra Ramos
Relatora
V O T O R E L A T O R
VOTO (MÉRITO)
EXMA. SRA. DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS (RELATORA)
Egrégia Câmara:
Conforme relatado anteriormente, trata-se de Recurso de Agravo Interno interposto pelo Estado de Mato Grosso, em face da decisão monocrática proferida por esta Relatora, que negou provimento ao apelo oposto pelo Agravante, ratificando a sentença sob reexame.
Por entender não ser o caso de retratação da decisão ora recorrida, obedecendo aos ditames do § 4º do art. 52 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, submeto o recurso ao julgamento pela Colenda Câmara.
Inicialmente, imperiosa a contextualização dos fatos para melhor entendimento da lide.
Extrai-se dos autos que, a Recorrida impetrou o mandado de segurança de origem, alegando, em síntese, que atua no segmento de moagem e fabricação de produtos de origem vegetal, fabricação de alimentos para animais, comércio atacadista de soja, dentre outras atividades relacionadas ao processamento e comercialização de grãos.
Aduz que, ao realizar suas transações comerciais, celebra contratos para fornecimento de produtos, sendo que assume o compromisso de entregar diretamente nas dependências do cliente, com frete por conta do adquirente, operação de venda/entrega com frete cláusula FOB – (Free on Board), ou com frete por sua conta, operação de venda/entrega com frete cláusula...
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