Acórdão nº 1005538-11.2014.822.0601 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 04-05-2016

Data de Julgamento04 Maio 2016
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo1005538-11.2014.822.0601
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :17/11/2015
Data de julgamento :04/05/2016


1005538-11.2014.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 10055381120148220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (3ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente : Manoel Batista de Figueiredo
Advogado : Ludmila Moretto Sbarzi Guedes (OAB/RO4546) e outro(a/s)
Recorrido : VRG Linhas Aéreas S/A e Gol Transportes Aéreos S. A
Advogado : Bernardo Augusto Galindo Coutinho(OAB/RO2991) e outro(a/s)
Relator : Juiz Arlen Jose Silva de Souza


RELATÓRIO

Dispenso o relatório nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009


VOTO


Identifico a satisfação dos pressupostos recursais, assim conheço do recurso
Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser mantida nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95
Passo a transcrever a sentença para melhor compreensão dos pares

Trata-se de ação proposta por ROSELAINE VIANA GALDINO contra o
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE RONDÔNIA DETRAN. Narra a autora ser funcionária pública estadual e que por conta da disposição constante no artigo 84 da Lei 68/92 possui direito ao recebimento de auxílio transporte.
Afirma que requereu administrativamente o recebimento do benefício, contudo, teve seu pedido negado pelo réu sob o argumento de que neste município não há transporte público. Requereu a implantação do auxílio, bem como o recebimento retroativo dos valores que lhe são devidos a este título. Juntou documentos.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação às fls. 49/61 alegando, preliminarmente, que este Juízo é incompetente para processar e julgar a presente lide, haja vista que a mesma versa sobre direitos coletivos. No mérito afirmou, em síntese, que o pedido da requerente não merece acolhimento, haja vista que esta não preenche os requisitos legais porquanto neste município não há transporte coletivo. Afirmou, ainda, que o pedido autoral afronta o disposto no artigo 39, § 1º, II, ¿a¿, da Constituição Federal. Por fim, pleiteou pela improcedência da ação.
Impugnação à contestação às fls. 63/65. É o breve relatório. Fundamento e decido. O presente caso comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil CPC, eis que versa sobre matéria de direito e não prescinde de produção de outras provas em audiência. Antes de adentrar ao mérito da causa, insta analisar a preliminar arguida pelo réu.
Alega o requerido que este Juízo é incompetente para processar e julgar a presente lide porquanto a mesma versa sobre interesses coletivos. Ocorre que razão não lhe assiste. Explico. De fato o artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/09 exclui da competência do Juizado da Fazenda Pública ações sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. A proibição foi reiterada, ainda, pelo Enunciado nº 139 do Fonaje, in verbis:
ENUNCIADO 139 (substitui o Enunciado 32) A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao MP para as providencias cabíveis (XXVIII Encontro Salvador/BA).
Ocorre que a leitura dos dispositivos transcritos acima deixa claro que o que não se permite nos Juizados é a propositura de ações
...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT