Acórdão nº 1005542-67.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 04-05-2021

Data de Julgamento04 Maio 2021
Case Outcome214 Concessão em Parte / Habeas corpus
Classe processualCível - HABEAS CORPUS CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1005542-67.2021.8.11.0000
AssuntoCOVID-19

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1005542-67.2021.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CÍVEL (1269)
Assunto: [Alimentos, COVID-19]
Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), ELVIS NOLETA VICENTE - CPF: 020.842.501-29 (PACIENTE), JUIZ PLANTONISTA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (COATOR), JUÍZO DA 2ª VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (IMPETRADO), M. G. D. O. V. (TERCEIRO INTERESSADO), E. N. V. J. (TERCEIRO INTERESSADO), MARILENE DOS SANTOS DE OLIVEIRA - CPF: 018.381.971-33 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM.

E M E N T A

HABEAS CORPUS – DÉBITO ALIMENTAR – CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL EM REGIME DOMICILIAR – SITUAÇÃO EXCEPCIONAL FRENTE À DECRETAÇÃO DE PANDEMIA DE COVID-19 – MAIOR PROBABILIDADE DE DISSEMINAÇÃO DO CORONA VÍRUS DADA A CARÊNCIA DE INSALUBRIDADE DO SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO – PRECEDENTES DO STJ – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Por influência da excepcionalidade da declaração de pandemia do vírus Sars-Cov-2 (Covid-19) realizada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), bem como do grau de insalubridade do sistema penitenciário brasileiro (ADPF n.º 347) que facilita a chance de proliferação do vírus, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Recomendação n.º 62, alvitrando no que importa a lide, que os juízos cíveis considerassem a prisão domiciliar dos devedores de pensão alimentícia (art. 6º), visando diminuir a aglomeração carcerária. 2. Consentindo às orientações do Conselho Nacional de Justiça, o eg. STJ deferiu o Habeas Corpus Coletivo n. º 568.021/CE, para além de conceder a ordem e determinar “o cumprimento das prisões civis por devedores de alimentos do Estado do Ceará, excepcionalmente, em regime domiciliar”, ampliar os efeitos da decisão ao âmbito nacional, sem prejuízo da estipulação dos termos de cumprimento pelos respectivos juízos da execução que levarão em conta “as medidas adotadas pelo Governo Federal e local para conter a pandemia do Covid-19”.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO

HABEAS CORPUS Nº 1005542-67.2019.8.11.2021.8.11.0000 - CLASSE 202 - CNJ - COMARCA DE CAPITAL

R E L A T Ó R I O

O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (relator)

Egrégia Câmara:

Trata-se de HABEAS CORPUS impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO em favor do paciente ELVIS NOLETA VICENTE, figurando como autoridade coatora o MM. JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA ESPECIALIZADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS, que decretou a prisão do paciente por inadimplemento de prestações alimentícias nos autos da ação de “Execução de Alimentos” (Proc. nº 1007613-33.2021.8.11.0003), ajuizada contra o paciente por sua filha PIETRA LOURENÇO BIBIANO, representada por sua genitora KÁTIA LOURENÇO PADILHA (cf. Id nº 26113991).

A impetrante circunstancia que foi decretada prisão civil do paciente na data de 09/03/2020, (...) por inadimplemento de prestação alimentar no montante de R$ 4.589,59, (sendo) cerceada a sua liberdade em 02/04/2021, com o cumprimento da decisão do Juízo singular, (e que), em sede de audiência de custódia, realizada na data de 03/04/2021, o juiz plantonista entendeu pela manutenção do decreto prisional, a ser cumprido em regime fechado, mesmo nos encontrando no pior...

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