Acórdão nº 1005547-89.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara Criminal, 09-06-2021
Data de Julgamento | 09 Junho 2021 |
Case Outcome | 212 Denegação / Habeas corpus |
Classe processual | Criminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
Número do processo | 1005547-89.2021.8.11.0000 |
Assunto | Tráfico de Drogas e Condutas Afins |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL
Número Único: 1005547-89.2021.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas]
Relator: Des(a). RONDON BASSIL DOWER FILHO
Turma Julgadora: [DES(A). RONDON BASSIL DOWER FILHO, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA]
Parte(s):
[CELSO SALES JUNIOR - CPF: 502.828.321-49 (ADVOGADO), MARCELO VOLPE - CPF: 963.665.241-49 (PACIENTE), CELSO SALES JUNIOR - CPF: 502.828.321-49 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), 3º Vara Cível e Criminal da Comarca de Juína (IMPETRADO), JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE JUÍNA (IMPETRADO), IVANILSON RODRIGUES DE MORAIS - CPF: 646.244.472-04 (TERCEIRO INTERESSADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A
HABEAS CORPUS – CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – 1) NEGATIVA DE AUTORIA – NECESSIDADE DE ANÁLISE FÁTICO-PROBATÓRIA – VIA ELEITA INADEQUADA - ENUNCIADO N. 42 TCCR/TJMT - 2) USO INDEVIDO DE ALGEMAS – PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO - PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF - ART. 563 DO CPP – 3) NULIDADE DA BUSCA VEICULAR – AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS PARA A DILIGÊNCIA – IMPROCEDÊNCIA - POLICIAMENTO OSTENSIVO – CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS A AUTORIZAR A ABORDAGEM POLICIAL - CRIME PERMANENTE - FLAGRANTE CONVERTIDO EM PRISÃO PREVENTIVA – QUESTÕES JÁ SUPERADAS - 4) PRISÃO PREVENTIVA –ART. 44 DA LEI N. 11.343/06 - FLEXIBILIZAÇÃO RECONHECIDA – DECISÃO FULCRADA NA NECESIDADE DE SE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA – REGISTROS CRIMINAIS E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - 5) PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM RELAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS - IMPERTINÊNCIA – 6) PANDEMIA COVID-19 – RISCO DE CONTAMINAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – MEDIDAS DE SEGURANÇA E HIGIENIZAÇÃO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL – 7) EXCESSO DE PRAZO PARA O OFERECIMENTO DENÚNCIA – IP AINDA NÃO CONCLUÍDO - DILAÇÃO DE PRAZO JUSTIFICADA – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - ORDEM DENEGADA, DE ACORDO COM O PARECER DA D. PGJ.
1 - É inviável debater a negativa de autoria em HC, dada a natureza do mandamus, que não admite dilação probatória, tampouco, exame aprofundado de provas ou análise de elementos de convicção própria do processo de conhecimento.
2 - Não restando configurado o prejuízo ao acusado em decorrência do uso de algemas quando da realização da audiência de custódia, incabível a decretação da nulidade do ato, a teor do que dispõe o artigo 563 do CPP.
3 – Inexiste ilicitude na prova colhida durante diligências realizada por militares, em região ocupada pelo garimpo ilegal e tomado pela ocorrência de crimes, máxime quando a suspeita ensejadora da abordagem e da busca veicular se confirma com a localização de entorpecentes, arma de fogo e munições em poder do acusado. Ainda mais, quando o flagrante foi regularmente homologado pelo juízo a quo e convertido em prisão preventiva, tornando superadas as alegações de ilegalidade na detenção. Precedentes do STJ e Enunciado nº. 27, da TCRR/TJMT.
4 - Demonstrado que a prisão preventiva não está fundamentada no artigo 44 da Lei de Tóxicos, não há falar em ilegalidade do decisum. Assim, não acarreta constrangimento ilegal a manutenção da custódia cautelar fundada na existência de elementos concretos de convicção – tais como registros criminais pretéritos e quantidade de droga apreendida - indicando a necessidade da prisão como forma de garantia da ordem pública.
5 - Não há falar-se na aplicação do princípio da insignificância em delitos de tráfico de drogas, porque além de se tratar de crime de perigo abstrato de extrema gravidade, contra a Saúde Pública, a quantidade, in casu, apreendida (226,24g de maconha), não poderia ser considerada desprezível.
6 - As disposições contidas na Recomendação n. 62, CNJ, não tem caráter cogente e não podem ser...
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