Acórdão nº 1005578-61.2022.8.11.0037 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 25-04-2023

Data de Julgamento25 Abril 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1005578-61.2022.8.11.0037
AssuntoContra a Mulher

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1005578-61.2022.8.11.0037
Classe: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426)
Assunto: [Ameaça, Contra a Mulher]
Relator: Des(a).
LUIZ FERREIRA DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (RECORRIDO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), JEAN ADALTO BEZERRA - CPF: 046.709.696-17 (RECORRENTE), ANTONIO CARLOS ALVES SANTOS - CPF: 854.845.471-72 (ADVOGADO), GIZELE MENEZES BEZERRA - CPF: 943.093.101-68 (VÍTIMA), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), LUANA DOS ANJOS VIEIRA - CPF: 113.914.626-29 (ADVOGADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.


E M E N T A

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIME DE AMEAÇA NO ÂMBIENTE DOMÉSTICO E FAMILIAR – IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA – 1. PEDIDO FORMULDO NAS CONTRARRAZÕES PARA APLICAÇÃO DE FUNGIBILIDADE – NÃO ACOLHIMENTO – MANTIDO O RECEBIMENTO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ART. 581, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – 2. PEDIDO DE REVOGAÇÃO PARCIAL DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA – VISITA AOS FILHOS MENORES – IMPOSSIBILIDADE – MANUTENÇÃO DAS CAUTELARES – ACUSAÇÃO DE PRÁTICA DO CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM RELAÇÃO A UM DOS MENORES – ESTUDO PSICOSSOCIAL QUE APONTA ABALO EMOCIONAL E INDICAÇÃO DE LONGO TRATAMENTO PSICOLÓGICO – NECESSIDADE DE RESSIGNIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA DO SUPOSTO AGRESSOR “A FIM DE MENSURAR A EXISTÊNCIA DE NOVA AMEAÇAS ÀS CRIANÇA” – DECISÃO MANTIDA – 3. RECURSO DESPROVIDO.

1. À luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o presente recurso deve “ser recebido como Recurso em Sentido Estrito, nos termos do art. 581, V, do Código de Processo Penal, notadamente por que o ato de revogar/conceder prisão preventiva, previsto expressamente no inciso V do art. 581 do CPP, é similar ao ato de revogar/conceder medida cautelar diversa da prisão, o que permite a interpretação extensiva do artigo e, consequentemente, o reconhecimento do seu cabimento no caso dos autos.” (Superior Tribunal de Justiça. 6ª Turma, Recurso Especial n. 1.628.262/RS)

2. A decretação das medidas protetivas de urgência em benefício da vítima e seus filhos se deu em decisão fundamentada em razão da necessidade das cautelares para resguardar a integridade física e psicológica daqueles, o que justifica sua manutenção.

Deve ser mantido o afastamento do direito de visita aos filhos menores, quando se constata que as ameaças teriam ocorrido após a ex-companheira do recorrente registrar em relação a ele uma ocorrência policial por estupro de vulnerável em relação a um dos filhos do casal, mormente após o estudo psicossocial constatar, a princípio, abalo psicológico e a necessidade de acompanhamento profissional, concluindo que os direitos de visita do insurgente sejam restabelecidos somente depois da ressignificação dos abalos pelo possível abuso sexual, após os atendimentos psicológicos que, em tese, perdurarão por um longo período.

3. Recurso desprovido.


R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. LUIZ FERREIRA DA SILVA:

Ilustres membros da Segunda Câmara Criminal:

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Jean Adalto Bezerra contra a decisão prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Primavera do Leste/MT nos autos da MPUMPCrim n. 1005578-61.2022.8.11.0037, que deferiu o pedido de medidas protetivas de urgência em favor de Gizele Menezes Bezerra.

O recorrente, nas razões recursais que se encontram no ID 149588122, pugna pela reforma da aludida decisão, com a revogação parcial da medida protetiva de urgência a fim de permitir que ele possa visitar os seus filhos.

Nas contrarrazões vistas no ID 149588127, o Ministério Público postula a manutenção do decisum invectivado, ao argumento de que foi exarado de forma escorreita e que Gizele Menezes Bezerra, por intermédio da Defensoria Pública, manifestou-se que tem “concreto temor de que o recorrente possa causar mau injusto e grave inclusive se valendo das pessoas dos filhos para atingir este fim.” (ID149588113)

Em juízo de retratação, exteriorizado no ID 149588129, o magistrado manteve o édito judicial por seus próprios fundamentos.

Nesta instância revisora, a Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer que está no ID 151498681, opinou pelo desprovimento do vertente recurso, deixando sua manifestação assim ementada:

Sumário: Recurso em sentido estrito – Artigo 147-A, do Código Penal – Violência doméstica – Medidas protetivas aplicadas – Preliminar arguida pela representante ministerial de piso nas contrarrazões: Não cabimento de recurso em sentido estrito – Rol taxativo – Irrelevância – Aplicação do Princípio da Fungibilidade recursal – art. 579, do CPP. No mérito: Pretendido o afastamento das medidas protetivas – Inviabilidade – Escorreita a decisão monocrática que visa, sobretudo, resguardar a integridade física e psicológica das vítimas, em virtude da suposta ocorrência do crime de estupro de vulnerável imputado ao recorrente contra um de seus filhos. Pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Depreende-se das contrarrazões e do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça que foi postulada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal que, muito embora não tenha ficado expressamente consignado, seria para recebimento do recurso em sentido estrito interposto como recurso de apelação.

Todavia, este recurso foi interposto contra decisão que deferiu medidas protetivas de urgência em desfavor do recorrente, consistente na vedação de aproximação da ofendida, seus familiares e das testemunhas, no limite mínimo de 500 (quinhentos) metros e vedação de manter contato com a ofendida e seus familiares por qualquer meio de comunicação, cuja previsão se encontra no art. 22, III, a e b, da Lei n. 11.340/06, e, por questões óbvias, tem caráter penal, razão pela qual dever ser adotados os procedimentos previstos no Código de Processo Penal.

Nesse contexto, por se tratar de uma decisão que não julga o mérito da pretensão acusatória, absolvendo ou condenando o recorrente, mas, ao mesmo tempo, encerra a relação processual cautelar, poderia se cogitar acerca da possibilidade de interposição do recurso em sentido estrito, na hipótese de se entender pela configuração de decisão interlocutória mista, nos termos do art. 581 do Código de Processo Penal, ou, ainda, do recurso apelação criminal, se porventura se concluísse por uma decisão definitiva e não prevista no rol do dispositivo legal acima citado, nos termos do previsto no art. 593, II, do Código de Processo Penal.

No caso em análise, a medida foi imposta inicialmente pelo prazo de 6 (seis) meses, posteriormente prorrogada por igual período nos autos inquérito policial n. 1008905-14.2022.8.11.0037, assim como poderia ter sido substituída por outras ou até mesmo sido revogadas, por força do princípio da provisoriedade e do aforismo rebus sic stantibus previstos no art. 282, § 5º, do Código de Processo Penal segundo o qual: O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

Dessa forma, em que pese a postulação do Ministério Público, deve ser mantido o recebimento desta irresignação como recurso como recurso em sentido estrito tal como interposto pelo recorrente, nos termos do art. 581, V, do Código de Processo Penal, mormente porque o ato de revogar/conceder prisão preventiva é similar ao ato de revogar/conceder medida cautelar diversa da prisão, o que permite a interpretação extensiva do aludido dispositivo legal, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça nos julgados abaixo ementados:

RECURSO ESPECIAL. ART. 299, CAPUT, DO CP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO...

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