Acórdão nº 1005584-70.2022.8.11.0004 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 01-02-2023
Data de Julgamento | 01 Fevereiro 2023 |
Case Outcome | Provimento |
Classe processual | Cível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1005584-70.2022.8.11.0004 |
Assunto | Inventário e Partilha |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1005584-70.2022.8.11.0004
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Inventário e Partilha, Efeitos]
Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO
Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]
Parte(s):
[SUELY REZENDE DA SILVA - CPF: 378.291.901-78 (APELANTE), ANNE CRISTINA RIBEIRO DE LIMA - CPF: 036.495.051-00 (ADVOGADO), ALEX FERREIRA DE ABREU - CPF: 027.773.171-27 (ADVOGADO), ADAO DE SOUZA LIMA - CPF: 481.777.681-15 (APELADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INVENTÁRIO – EXTINÇÃO POR NÃO DEMONSTRAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL – FUNDAMENTO INCONSISTENTE – PROVAS SATISFATÓRIAS NOS AUTOS – EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE INVENTARIANTE – PREFERÊNCIA DA COMPANHEIRA – ART. 617, INCISO I, DO CPC – RECURSO PROVIDO.
A companheira sobrevivente tem legitimidade para requerer abertura de Inventário se comprovada de forma satisfatória nos autos a união estável com o de cujus, em observância à ordem de preferência estabelecida no art. 617 do CPC.
R E L A T Ó R I O
Apelação Cível em Ação de Inventário extinta sem resolução de mérito, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais.
A apelante alega ser parte legítima para propor a abertura da sucessão judicial do seu ex-companheiro, com quem conviveu durante 27 anos, até a data em que ele faleceu.
Afirma que comprovou a união estável através de fotografias, contas de água e de energia elétrica (uma em nome dele e outra em nome dela, mas vinculadas ao mesmo endereço), seguro de vida e declaração de testemunhas.
Pede a reforma da sentença.
Sem contrarrazões (ID. 151482316).
É o relatório.
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho
Relator
V O T O R E L A T O R
Como relatado, a Ação de Inventário foi extinta sem resolução de mérito sob o fundamento de não comprovação da convivência entre a autora e o de cujus.
Contudo, os documentos bancários, contas residenciais e fotografias anexadas aos autos pela apelante demonstram de modo suficiente o relacionamento entre eles.
A própria autora figura como declarante do óbito na certidão com ID. 15148...
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