Acórdão nº 1005584-70.2022.8.11.0004 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 01-02-2023

Data de Julgamento01 Fevereiro 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1005584-70.2022.8.11.0004
AssuntoInventário e Partilha

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1005584-70.2022.8.11.0004
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Inventário e Partilha, Efeitos]
Relator: Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[SUELY REZENDE DA SILVA - CPF: 378.291.901-78 (APELANTE), ANNE CRISTINA RIBEIRO DE LIMA - CPF: 036.495.051-00 (ADVOGADO), ALEX FERREIRA DE ABREU - CPF: 027.773.171-27 (ADVOGADO), ADAO DE SOUZA LIMA - CPF: 481.777.681-15 (APELADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO, UNÂNIME.


E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INVENTÁRIO – EXTINÇÃO POR NÃO DEMONSTRAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL – FUNDAMENTO INCONSISTENTE – PROVAS SATISFATÓRIAS NOS AUTOS – EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE INVENTARIANTE – PREFERÊNCIA DA COMPANHEIRA – ART. 617, INCISO I, DO CPC – RECURSO PROVIDO.

A companheira sobrevivente tem legitimidade para requerer abertura de Inventário se comprovada de forma satisfatória nos autos a união estável com o de cujus, em observância à ordem de preferência estabelecida no art. 617 do CPC.


R E L A T Ó R I O

Apelação Cível em Ação de Inventário extinta sem resolução de mérito, com a condenação da autora ao pagamento das custas processuais.

A apelante alega ser parte legítima para propor a abertura da sucessão judicial do seu ex-companheiro, com quem conviveu durante 27 anos, até a data em que ele faleceu.

Afirma que comprovou a união estável através de fotografias, contas de água e de energia elétrica (uma em nome dele e outra em nome dela, mas vinculadas ao mesmo endereço), seguro de vida e declaração de testemunhas.

Pede a reforma da sentença.

Sem contrarrazões (ID. 151482316).

É o relatório.

Des. Rubens de Oliveira Santos Filho

Relator


V O T O R E L A T O R

Como relatado, a Ação de Inventário foi extinta sem resolução de mérito sob o fundamento de não comprovação da convivência entre a autora e o de cujus.

Contudo, os documentos bancários, contas residenciais e fotografias anexadas aos autos pela apelante demonstram de modo suficiente o relacionamento entre eles.

A própria autora figura como declarante do óbito na certidão com ID. 15148...

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