Acórdão nº 1005624-98.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 04-05-2021

Data de Julgamento04 Maio 2021
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Data de publicação11 Maio 2021
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
Número do processo1005624-98.2021.8.11.0000
AssuntoViolência Doméstica Contra a Mulher

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1005624-98.2021.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Contra a Mulher]
Relator: Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI


Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), KARINA FERREIRA DIAS (VÍTIMA), CARLOS ROBERTO FERREIRA MARTINS - CPF: 035.790.969-07 (ADVOGADO), ANTONIO SILVESTRE DUARTE DE OLIVEIRA - CPF: 369.303.002-25 (PACIENTE), CARLOS ROBERTO FERREIRA MARTINS - CPF: 035.790.969-07 (IMPETRANTE), JUÍZO DA VARA ÚNICA DE COLNIZA (IMPETRADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

E M E N T A

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1005624-98.2021.8.11.0000


PACIENTE: ANTONIO SILVESTRE DUARTE DE OLIVEIRA
IMPETRANTE: CARLOS ROBERTO FERREIRA MARTINS

IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE COLNIZA

EMENTA

HABEAS CORPUS – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS [ART. 24-A DA LEI MARIA DA PENHA] – ACUSAÇÕES DE ESTUPRO E AMEAÇA – PRISÃO PREVENTIVA ASSENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS – JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR – ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE TAL PROGNÓSTICO – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO – INSUFICIÊNCIA – PERICULOSIDADE REAL EVIDENCIADA – PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO INTERFEREM NA PRISÃO CAUTELAR – ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

A gravidade concreta da conduta autoriza a segregação cautelar do paciente, que descumpriu medidas protetivas depois de ter ciência delas, que foram fixadas em razão das acusações de estupro e ameaça praticados contra sua enteada.

Para se chegar à conclusão de que não será imposto o regime prisional fechado ao paciente, em caso de eventual condenação, é necessária a incursão no mérito da ação penal para analisar, com profundidade, os elementos de prova que sequer foram produzidos na ação penal.

O fato de o paciente ostentar predicados pessoais favoráveis, por si só não obsta a manutenção da custódia preventiva, desde que presentes outros elementos que revelem a indispensabilidade da medida extrema.

Constatada a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública, não há se falar no emprego de cautelares diversas da prisão.


ESTADO DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1005624-98.2021.8.11.0000


PACIENTE: ANTONIO SILVESTRE DUARTE DE OLIVEIRA
IMPETRANTE: CARLOS ROBERTO FERREIRA MARTINS

IMPETRADO: JUÍZO DA VARA ÚNICA DE COLNIZA



RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIRA PERRI

Egrégia Câmara:


Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANTONIO SILVESTRE DUARTE DE OLIVEIRA, preso preventivamente por força de decisão prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Colniza pela prática, em tese, do delito tipificado no art. 24-A da Lei Maria da Penha.

Assevera que a prisão em flagrante ocorreu em 22/03/2021 e, na audiência de custódia realizada em 24/03/2021, ela foi homologada e convertida em preventiva.

Narra que o paciente não tinha “conhecimento técnico e completo”(sic) das medidas protetivas deferidas em favor de sua enteada, KARINA FERREIRA DIAS, afigurando-se desnecessária a medida extrema, pois tem residência fixa, ocupação lícita e não ostenta antecedentes criminais.

Verbera que a liberdade de ANTONIO não representa risco à ordem pública, e que a fundamentação adotada pelo juízo singular é genérica.

Ao final, invocando o princípio da homogeneidade, pugna pela concessão da ordem, para que seja revogada a prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, vindica a substituição dela por cautelares diversas.

Em razão de a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente ter sido prolatada verbalmente, na audiência de custódia, e o arquivo de mídia digital não estar disponível para consulta nos autos de origem, determinei a prévia requisição de informações ao juízo singular, que as encaminhou, com a transcrição, na íntegra, da sobredita decisão, bem como adotou as providências necessárias para sua disponibilização no Sistema PJE.

Ao final, noticiou que, doravante, as audiências de custódia serão realizadas de acordo com a orientação emanada da Corregedoria-Geral de Justiça no Pedido de Providências nº 159/2019.

A liminar foi indeferida.

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.

É o relatório.

VOTO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Câmara:


Consta dos autos que ANTONIO foi preso em flagrante no dia 22/03/2021, por volta das 11h19, pelo descumprimento de medidas protetivas fixadas em favor de KARINA FERREIRA DIAS [21 anos de idade], sua enteada.

No boletim de ocorrência registrado por KARINA, que deu azo à prisão do paciente, consta o seguinte:

“Fomos solicitados, via 190, pela senhora KARINA FERREIRA DIAS, onde estava relatava que se padrasto, ANTONIO SILVESTRE DUARTE DE OLIVEIRA, estava com medida protetiva, e que o mesmo estava no estabelecimento onde ela trabalha, especificamente na Drogaria Bom Pastor, descumprindo a medida. Munidos das informações, deslocamos ao local, sendo visualizado o suspeito no pátio do Posto Modelo; que após visualizar a GUPM, o suspeito saiu em seu veículo Fiat/Strada Adventure CD, placas NEG-5809, de cor vermelha, onde logramos êxito em abordá-lo na travessa das Melissas; que ao indagarmos se ele tinha conhecimento que possuía uma medida protetiva em seu desfavor, este disse que sim, inclusive apresentou a cópia do documento; que a vítima nos relatou que foi informada pela Oficial de Justiça MÁRCIA que o suspeito havia sido notificado a respeito da medida protetiva e que, passados cerca de vinte minutos, o suspeito teria ido até seu local de trabalho e procurado pela vítima; com medo do suspeito, a senhora KARINA relata ter se escondido; ela relata, ainda, que após isso, o senhor ANTONIO teria ido ao local diversas vezes, procurando pela mesma. Diante dos relatos, foram encaminhadas as partes para a 11ª CIPM, para confecção do BOPM, e, posteriormente, para a DEPOL de Colniza”.

VAGNER TARGINO e RAFAEL MACHADO STEINKE, Policiais Militares que atenderam a ocorrência, endossaram esta narrativa, quando ouvidos pela autoridade policial.

As medidas protetivas descumpridas pelo paciente haviam sido fixadas nos autos n. 1000238-63.2021.8.11.0105, após a vítima ter relatado os seguintes fatos no Boletim de Ocorrência n. 2021.72473, em 20/03/2021:

QUE a vítima relata que na noite do dia 19/03/2021 estava no banheiro da sua casa, quando por volta das 19h20min ouviu uma pessoa chamando em frente á residência, que perguntou quem era e ninguém respondeu, que a após a segunda vez a pessoa se identificou dizendo é o pai filha, sendo o padrasto da vítima, o senhor Antônio Silvestre Duarte de Oliveira, que pediu a ele para esperar, pois estava tomando banho; QUE no momento em que saiu do banheiro, Antônio estava na cozinha com a arma em punho, sendo do tipo revolver de cor escura, e disse VOLTA, ENTRA NO QUARTO, FIQUE QUIETA, NÃO REAGE, e quando estava sentada na cama seu padrasto perguntou VOCÊ...

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