Acórdão nº 1005642-22.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 19-05-2021

Data de Julgamento19 Maio 2021
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1005642-22.2021.8.11.0000
AssuntoFeminicídio

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1005642-22.2021.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Constrangimento ilegal, Violência Doméstica Contra a Mulher, Feminicídio]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[NELSON PEDROSO JUNIOR - CPF: 751.783.209-30 (ADVOGADO), IZOMAURO ALVES ANDRADE - CPF: 904.713.501-68 (PACIENTE), 1 vara violencia domestica e familiar cuiaba (IMPETRADO), NELSON PEDROSO JUNIOR - CPF: 751.783.209-30 (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO), LUCIMAR FERNANDES ARAGAO - CPF: 895.982.101-20 (VÍTIMA), CARLOS EDUARDO LEITE DE OLIVEIRA - CPF: 034.799.261-77 (ADVOGADO), CARLOS EDUARDO LEITE DE OLIVEIRA - CPF: 034.799.261-77 (IMPETRANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

E M E N T A

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER NO ÂMBITO DOMÉSTICO – ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE – INOCORRÊNCIA – TESE DEFENSIVA QUE EXIGE ANÁLISE PORMENORIZADA DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO –– INVIABILIDADE NA VIA ELEITA – AÇÃO MANDAMENTAL – ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A PRISÃO PREVENTIVA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 312 DO CPP – GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA – REITERAÇÃO DELITIVA – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO CRIMINAL 6 DO TJMT – ALEGAÇÃO DE ENDEREÇO FIXO E TRABALHO LÍCITO – RELATÓRIO POLICIAL – NÃO RESIDE NO ENDEREÇO DECLINADO E NEM PÔDE SER ENCONTRADO NO SEU ANTIGO LOCAL DE TRABALHO – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – IRRELEVÂNCIA – ENUNCIADO CRIMINAL 43 DO TJMT – MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃOART. 319 DO CPP – INAPLICABILIDADE – INCOMPATIBILIDADE COM OS PRESSUPOSTOS DA PRISÃO PREVENTIVA PRESENTES – ART. 282, § 6º, DO CPP – PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE – PRIMARIEDADE – INVIABILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO – ORDEM DENEGADA.

O habeas corpus não se presta ao trabalho de profundo mergulho no contexto fático-probatório para excluir-se a participação do beneficiário na conduta delitiva, bem como a materialidade do delito, ante a ausência de juntada dos exames de corpo de delito solicitados pela autoridade policial, uma vez que é tarefa típica da ação penal de conhecimento e não da ação mandamental, de rito célere e documental, ressalvadas excepcionais hipóteses teratológicas.

A presença do fumus comissi delicti, externado pela comprovação da materialidade e pelos indícios da autoria, bem como a necessidade de preservação da instrução processual penal em juízo e resguardo da ordem pública (periculum libertatis), à luz da gravidade concreta do crime, além da reiteração delitiva do agente, é elementos concretos que autorizam a conclusão de que solto representa um sério risco à ordem pública, ante a elevada probabilidade de reiteração delitiva.

Apesar do paciente declarar que possui endereço fixo e emprego lícito, ressai do relatório policial dos autos que o mesmo não reside no endereço declinado e nem pôde ser encontrado no seu antigo local de trabalho (Escritório Multipark), o que impõe a manutenção do decreto preventivo.

A homogeneidade é fator que deve ser considerado na decretação da custódia cautelar. Entretanto, a prisão preventiva tem natureza distinta da prisão final, uma vez que visa a segurança do processo ou da paz pública e não se confunde com a pena que possa ser imposta na sentença.

“Demonstrada a necessidade concreta da custódia provisória, a bem do resguardo da ordem pública, as medidas cautelares alternativas à prisão, introduzidas pela Lei n. 12.403/2011, não se mostram suficientes e adequadas à prevenção e à repressão do crime [...].” (STJ, HC nº 401.522/SP).

R E L A T Ó R I O

Com apoio no artigo 5º, inciso LXVIII do Texto Magno, e nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, foi impetrado o presente habeas corpus em favor de Izomauro Alves Andrade, qualificado, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e família Contra a Mulher da Comarca de Cuiabá/MT (id. 82255456).

Extrai-se que o paciente, em tese, é acusado de ter cometido crime de homicídio qualificado e ocultação de cadáver, pelo desaparecimento da suposta vítima Lucimar Fernandes Aragão, que se encontra desaparecida desde 11 de maio de 2020.

Relatou que o decreto prisional foi decretado com base em argumentações vazias, genéricas e sem fundamentação concreta, bem como não especificou e nem comprovou, a excepcionalidade da prisão no caso em concreto, além de não demostrar a necessidade de manter a segregação do paciente, e qual seria o risco, caso fosse posto em liberdade.

Asseverou que nenhum fato contemporâneo que se possa extrair o perigo que a liberdade do beneficiário representa. Ademais, afirmou que apesar do paciente ostentar maus antecedentes, deve ser demonstrado elementos concretos a indicarem a possibilidade de sua reiteração.

Alegou que o beneficiário sempre contribuiu com a investigação policial, inclusive informando a senha de seu aparelho celular, autorizou a equipe policial, na busca de provas relativas a escavação na sua residência, e uma chácara de sua propriedade, fatos estes, que demonstram que o mesmo, não tem interesse em atrapalhar a conveniência da instrução criminal e furtar-se da aplicação penal.

Por fim, afirmou que a gravidade abstrata do delito, por si só, não constitui fundamento idôneo e suficiente a ensejar a decretação da prisão preventiva, além de no decisum a autoridade apontada como coatora não apresentou os requisitos da segregação ou da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, que são, ao entender a defesa, suficientes e adequadas ao caso concreto.

Portanto, diante dos princípios da inocência e da dignidade da pessoa humana, bem como quando existe nos autos fortes indícios que terceira pessoa possa ser o autor do suposto homicídio, sendo o irmão da própria vítima, demonstrando que pesa sobre o caso a presunção de inocência em favor do paciente.

Nestes termos, pugnou pela concessão da ordem, liminarmente inclusive, para que seja revogada a prisão preventiva da paciente. Subsidiariamente, que se aplique medidas cautelares diversas da prisão (id. 82255456). Juntou documentos.

A liminar vindicada restou indeferida consoante decisão id. 82532984.

As informações da autoridade apontada como coatora foram prestadas id. 82880972, juntando documentos.

A douta Procuradoria Geral de Justiça, através do eminente Procurador de Justiça José Norberto de Medeiros Júnior, manifestou pela denegação da ordem (id. 83849482), sintetizando com a seguinte ementa:

Sumário: Habeas Corpus – Réu preso preventivamente pelo cometimento dos delitos previstos no art. 121, §2º, I (motivo torpe) e VI (feminicídio), e art. 211 (ocultação de cadáver) ambos do Código Penal – Pedido de revogação da segregação cautelar – Alegada negativa de autoria – Inviabilidade – É vedada, em sede de habeas corpus, a minuciosa análise dos elementos probatórios presentes nos autos – Suscitada ainda ausência de fundamentação idônea no decreto constritivo – Improcedência – Elementos nos autos dão conta da gravidade concreta da conduta – Prisão preventiva justificada pela necessidade de garantia da ordem pública – Evidente periculosidade social do agente – Segregação cautelar fundamentada – Arguida também violação ao princípio da presunção de inocência – Impertinência Constrangimento ilegal não verificado. Pela denegação da ordem.”

É o que cumpre a relatar.

V O T O R E L A T O R

Conforme relatado, trata-se de habeas corpus em favor de de Izomauro Alves Andrade, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara Especializada de Violência Doméstica e família Contra a Mulher da Comarca de Cuiabá/MT (id. 82255456).

Em resumo, o paciente alegou que o decreto prisional baseasse em argumentações vazias, genéricas e sem fundamentação concreta, bem como não especificou e nem comprovou, a excepcionalidade da prisão no caso em concreto, além de não demostrar a necessidade de manter a segregação do paciente, e qual seria o risco, caso fosse posto em liberdade.

Sustentou que nenhum fato contemporâneo que se possa extrair o perigo que a liberdade do beneficiário representa, bem como apesar do paciente ostentar maus antecedentes, deve ser demonstrado elementos concretos a indicarem a possibilidade de sua reiteração.

Alegou que o beneficiário sempre contribuiu com a investigação policial, inclusive informando a senha de seu aparelho celular, autorizou a equipe policial, na busca de provas relativas a escavação na sua residência, e uma chácara de sua propriedade, fatos estes, que demonstram que o mesmo, não tem interesse em atrapalhar a conveniência da instrução criminal e furtar-se da aplicação penal.

Por fim, afirmou que a gravidade abstrata do delito, por si só, não constitui fundamento idôneo e suficiente a ensejar a decretação da prisão preventiva, além de no decisum a autoridade apontada como coatora não apresentou os requisitos da segregação ou da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, que são, ao entender a defesa, suficientes e adequadas ao caso concreto.

Ainda, que existe nos autos fortes indícios que terceira pessoa possa ter sido o autor do suposto homicídio, sendo o irmão da própria vítima, demonstrando que pesa sobre o caso a presunção de inocência em favor do paciente.

Cabe destacar que o habeas corpus é ação de rito célere e documental, que demanda prova pré-constituída e não comporta dilação probatória,...

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