Acórdão nº 1005672-38.2014.822.0601 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, 28-01-2016

Data de Julgamento28 Janeiro 2016
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo1005672-38.2014.822.0601
ÓrgãoTurma Recursal

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA

Turma Recursal


Data de distribuição :17/03/2015
Data de julgamento :28/01/2016


1005672-38.2014.8.22.0601 Recurso Inominado
Origem: 10056723820148220601 Porto Velho - Juizados Especiais/RO (2ª Vara do Juizado Especial Cível)
Recorrente : Maria do Socorro Lima da Silva e outro(a/s)
Advogado : Sylvan Bessa dos Reis(OAB/RO1300) e outro(a/s)
Recorrido : Banco do Brasil S.A
Advogada : Louise Rainer Pereira Gionédis(OAB/PR8123)
Relator : Juiz Arlen Jose Silva de Souza

RELATÓRIO

Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95


VOTO

Conheço do recurso inominado, por preenchidos os requisitos de admissibilidade

Atentando-se pelos princípios orientadores dos juizados especiais, como a economia processual, simplicidade, informalidade e celeridade entendo que a sentença merece ser mantida, o que faço na forma do art. 46, da Lei 9.099/95

Para melhor elucidação, transcrevo o julgado

Vistos etc

Os autores a ajuizaram a presente ação afirmando que mantém conta conjunta junto ao réu e que em por volta das 10h do dia 18/03/2014 a autora sofreu um sequestro relâmpago, no qual foi obrigada a fazer um empréstimo de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e entregar aos bandidos, tendo comparecido a agência do réu, onde efetuou o saque do referido valor, o qual foi liberado sem maiores dificuldades, mesmo diante do vultoso montante, apesar de sabido que quantias desta espécie necessitam ter seus saques previsionados, conforme norma do Banco Central, visando a segurança e integridade física dos correntistas, o que não ocorreu no presente caso.
Esclarece que tais fatos lhe causaram constrangimento, pois sofreu abalo devido ao assalto experimentando também desfalque em seu patrimônio. Considera negligente a conduta do réu ao prestar seu serviço com defeito, vez que concedeu o empréstimo de vultoso valor sem prévio agendamento.
Assim pleiteia através da presente a condenação do banco réu ao pagamento de indenização a título de danos materiais no montante de R$ 28.960,00 (vinte e oito mil novecentos e sessenta reais).
Instruiu a petição inicial em 24/05/2014, através de patrono constituído, com procuração e documentos diversos (itens 1.1/1.7).
Audiência conciliatória realizada em 26/06/2014 (item 7.1), onde restou infrutífero o acordo entre as partes. Na ocasião foi concedido prazo de 15 (quinze) dias para contestação ao réu e de 10 (dez) dias para impugnação aos autores.
Contestação e documentos diversos apresentados pelo réu em 07/07/2014 (itens 11.1/11.4), enquanto que decorreu o prazo concedido aos autores para réplica sem manifestação das partes, conforme certidão (item 18.1).
Assim veio o processo concluso para sentença.
É, em síntese, o relatório.
Decido.
Trata-se de ação indenizatória por danos materiais promovida pelos autores em face do suposto ato ilegítimo cometido pelo réu, nos termos da fundamentação inicial
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