Acórdão nº 1005697-70.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 23-01-2023

Data de Julgamento23 Janeiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1005697-70.2021.8.11.0000
AssuntoRevogação/Anulação de multa ambiental

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1005697-70.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Revogação/Anulação de multa ambiental]
Relator: Des(a).
MARCIO VIDAL


Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). LUIZ CARLOS DA COSTA]

Parte(s):
[WALTER JOSE FAIAD DE MOURA - CPF: 845.874.821-53 (ADVOGADO), JUCELINO LIMA SOARES - CPF: 057.127.261-49 (AGRAVANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0005-78 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), SIMONE MARTINS DE ARAUJO MOURA - CPF: 831.610.661-20 (ADVOGADO), ANTONIO VICTOR DA COSTA HIDD MENDES PEREIRA - CPF: 037.954.041-00 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – NÃO OCORRÊNCIA – LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO E INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NO MESMO ANO DA INFRAÇÃO – INAPLICABILIDADE DO DECRETO ESTADUAL N. 1.986/2013 – FATOS PRETÉRITOS À SUA VIGÊNCIA – QUEIMADA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIA, DA CONDUTA E DO NEXO CAUSAL – NÃO COMPROVAÇÃO – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO DEMONSTRADO – MULTA – OFENSA AO PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO – MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DA CAUSA – REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC NÃO PREENCHIDOS NA AÇÃO DE BASE – TUTELA DE URGÊNCIA NEGADA – DECISÃO MANTIDA – DESPROVIMENTO.

A Administração dispõe do prazo de 05 (cinco) anos, para apurar a prática da infração ambiental, a contar da data do ato. Logo, a lavratura do auto de infração e a instauração do processo administrativo, no mesmo ano da lesão ambiental, afastam a ocorrência da prescrição.

Não se aplica as regras do Decreto Estadual n. 1.986/2013 a fatos pretéritos, especialmente, quando se trata de direito material.

Inexistindo prova incontestável de que o recorrente não praticou queimada, deve-se aguardar a instrução probatória.

Não há falar em cerceamento de defesa, pela negativa da prova testemunhal, se há outros elementos suficientes para resolução do caso.

A alegação de violação ao princípio da motivação, quanto à multa, não deve ser apreciada porque não submetida à análise do Juízo da causa.

Não preenchidos os requisitos do artigo 300, do CPC, na ação de base, deve ser mantida a decisão que negou o pleito de tutela de urgência.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL

Egrégia Câmara,

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por Jucelino Lima Soares, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá, que, nos autos da Ação Anulatória de Multa Ambiental n. 1055023-07.2020.8.11.0041, indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade da multa ambiental, arbitrada no Processo Administrativo n. 53.561/2011 (id. 82372451, págs. 247/250).

O Agravante pretende a reforma da decisão recorrida, alegando que é cabível a suspensão da exigibilidade da multa, decorrente do Auto de Infração n. 129.817/2011, com fundamento no artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional.

Defende a ocorrência da prescrição, uma vez que decorreram mais de 05 (cinco) anos, entre a data em que tomou conhecimento da lavratura do Auto de Infração e o dia em que foi homologada a decisão administrativa pela SEMA-MT.

Salienta que, no caso, quanto à prescrição, aplica-se o Decreto n. 20.910/1932, já que a multa fora aplicada no ano de 2011.

Afirma que o Processo Administrativo n. 53.561/2011 é nulo por ausência de prova da autoria, da conduta e do nexo de causalidade, ou seja, inexiste comprovação de que participou das queimadas, bem assim por cerceamento de defesa.

Argumenta que a multa é nula por violação ao princípio da motivação, pois o AI foi lavrado com fundamento em premissa fática perfunctória, e a decisão colegiada n. 209/2019 utilizou-se de fundamentos insubsistentes.

Ao final, alega o Recorrente a presença dos requisitos necessários para o deferimento do pedido do efeito ativo requerido.

O pedido de tutela recursal não foi concedido (id. 82789453, págs. 01/04).

Alegando a existência de omissão, o Recorrente opôs o Recurso de Embargos de Declaração (id. 83551490, págs. 01/05) que foi rejeitado, conforme decisão, constante do id. 109418454, págs. 01/04.

O Recorrido apresentou contraminuta ao Recurso, pugnando por seu desprovimento (id. 86793489, págs. 01/09).

Não se conformando com a decisão, proferida no RED, o Agravante interpôs o Recurso de Agravo Interno, visando à reforma da decisão que não concedeu o pedido de tutela recursal (id. 113531457, págs. 01/07).

O Colegiado desproveu o Recurso, conforme acórdão id. 134691155, págs. 01/07.

A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer da lavra do Dr. Luiz Alberto Esteves Scaloppe, opina pelo desprovimento do Recurso (id. 114742950, págs. 01/05).

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)

Egrégia Câmara,

Como explicitado no relatório, trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por Jucelino Lima Soares, contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Especializada do Meio Ambiente da Comarca de Cuiabá, que, nos autos da Ação Anulatória de Multa Ambiental n. 1055023-07.2020.8.11.0041, indeferiu o pedido de suspensão da exigibilidade da multa ambiental, arbitrada no Processo Administrativo n. 53.561/2011.

Colhe-se dos autos que Jucelino Lima Soares propôs a Ação Anulatória de Multa Ambiental, em face do Estado de Mato Grosso, defendendo a nulidade do Processo Administrativo n. 53.561/2011 e do Auto de Infração n. 129.817/2011, bem assim a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e, ao final, pleiteou a concessão do pedido de tutela de urgência, para que fosse suspensa a exigibilidade da multa imposta pela SEMA/MT (id. 82372451, págs. 01/20).

O Magistrado singular indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao argumento de que a parte Autora não exerceu o direito subjetivo de apresentar fiança...

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