Acórdão nº 1005705-92.2019.8.11.0040 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 29-11-2023

Data de Julgamento29 Novembro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1005705-92.2019.8.11.0040
AssuntoInadimplemento

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1005705-92.2019.8.11.0040
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Inadimplemento, Cédula de Crédito Bancário, Efeitos]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), STER PAULA DE FARIA - CPF: 012.991.681-16 (ADVOGADO), DEIVISON VINICIUS KUNKEL LOPES DE SOUZA - CPF: 007.121.011-36 (ADVOGADO), THAIS FERNANDA RIBEIRO DIAS NEVES - CPF: 707.546.401-91 (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (APELADO), JOSE AMADEU ASCOLI - CPF: 369.954.280-72 (APELANTE), LETICIA NISHIMOTO BRAGA CANTONI - CPF: 023.510.119-29 (ADVOGADO), KARIN CRISTINA FERRONATO ASCOLI - CPF: 362.310.101-04 (APELANTE), JOSE AUGUSTO ASCOLI - CPF: 326.642.220-15 (APELANTE), CARMEM LUCIA FERRONATO ASCOLI - CPF: 474.858.331-20 (APELANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (TERCEIRO INTERESSADO), TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA - CNPJ: 37.901.961/0001-87 (APELADO), EDUARDO MENDES DE OLIVEIRA PECORARO - CPF: 250.262.038-41 (ADVOGADO), MARCELO ALEXANDRE LOPES - CPF: 950.752.327-87 (ADVOGADO), RODRIGO BARRETO COGO - CPF: 888.929.480-91 (ADVOGADO), THIAGO PEIXOTO ALVES - CPF: 102.041.007-80 (ADVOGADO), LUIZA PEIXOTO DE SOUZA MARTINS - CPF: 037.203.591-40 (ADVOGADO), RAFAEL DOS REIS NEVES - CPF: 428.263.638-67 (ADVOGADO), BRUNA ERGANG DA SILVA - CPF: 006.174.600-27 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL: REJEITADA. NÃO PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DO DOCUMENTO – PRELIMINAR REJEITADA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – VENCIMENTO ANTECIPADO – MORA DEMONSTRADA – ALONGAMENTO DA DÍVIDA – CRÉDITO RURAL NÃO CARACTERIZADO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO – AFRONTA AO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 702 DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

A falta de autenticação da assinatura ou a cópia do contrato, por si só, não constituem elementos capazes de ensejar a inépcia da inicial da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC.

Conforme entendimento jurisprudencial é possível o vencimento antecipado do débito nos contratos livremente pactuados, dessa forma, devidamente estipulada a cláusula contratual e aceita pelo contratante, bem como não cumprido o pagamento das parcelas, não há falar em inexistência da mora, porquanto da inadimplência exsurge não só a exigibilidade da cédula, mas também o vencimento antecipado da dívida, como consta no instrumento contratual (mora ex re).

Não há como coibir a instituição financeira a aplicar as normativas específicas de financiamento rural, com recursos de fundos e programas de fomento, que estão sujeitos a normas próprias, se não ficou demonstrado na espécie se tratar de crédito de tal natureza.

No caso, desnecessária a inversão do ônus da prova porquanto a análise dos documentos encartados aos autos é suficiente para o deslinde da questão.

Conforme a regra do §2º do art. 702 do CPC, na ação monitória, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida.

R E L A T Ó R I O

APELAÇÃO CÍVEL N. 1005705-92.2019.8.11.004

APELANTE: CARMEM LUCIA FERRONATO ASCOLI, JOSE AUGUSTO ASCOLI, KARIN CRISTINA FERRONATO ASCOLI, JOSE AMADEU ASCOLI

APELADO: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA

3ª Vara Cível da Comarca de Sorriso

RELATÓRIO

Apelação interposta por Carmem Lucia Ferronato Ascoli, José Augusto Ascoli, Karin Cristina Ferronato Ascoli, Jose Amadeu Ascoli.

AÇÃO: Monitória ajuizada por Banco do Brasil S.A., cujos créditos posteriormente foram cedidos para Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros X S.A. em desfavor de Carmem Lucia Ferronato Ascoli, José Augusto Ascoli, Karin Cristina Ferronato Ascoli, Jose Amadeu Ascoli.

SENTENÇA: (proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sorriso), rejeitou os Embargos Monitórios e julgou procedente o pedido da Ação Monitória, para constituir de pleno direito em título executivo judicial a Cédula de Crédito Bancário n. 20/01550-X, com os respetivos aditivos, no valor total de R$ 733.000,42 (setecentos e trinta e três mil reais e quarenta e dois centavos), sobre o qual deverão incidir os encargos pactuados, a partir da data-base do demonstrativo de débito que instrui a ação.

Condenou os embargantes ao ressarcimento das custas adiantadas na ação monitória, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.

APELO: os embargantes de monitória apelantes arguem, em sede de preliminar, a inépcia da inicial por ausência de autenticidade das cédulas e aditivos juntados à inicial.

Sustentam a inexistência de mora em razão do refinanciamento do débito por meio do Aditivo de Retificação à Cédula de Crédito Bancário n. 17/12314-3 com vencimento previsto para 30/09/2020.

Argumenta que o caso tem natureza de custeio agrícola, porquanto faz jus a alongamento de dívidas originárias do crédito rural, nos termos da Lei n. 11.775/2008.

Defende ainda a aplicação do CDC aos contratos bancários e inversão do ônus da prova, bem como a revisão de encargos ilegais e abusivos e, ainda, a onerosidade excessiva e abusividade dos juros aplicados.

CONTRARRAZÕES: apresentadas no Id. 179103197.

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO

O cerne do recurso está em saber se restou inepta a petição inicial em razão da não juntada do original da Cédula de Crédito Bancário.

Ultrapassada a questão preliminar, saber se ficou descaracterizada a mora em razão dos aditivos e alongamento da dívida, bem assim saber se é caso de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão dos ônus de sucumbência e revisão dos encargos contratuais.

Na origem, a lide objetiva receber a quantia atualizada de R$ 733.000,42 (setecentos e trinta e três mil reais e quarenta e dois centavos), representada pela Cédula de Crédito Bancário n. 20/01550-X, emitida em 29/08/2008, no valor original de R$ 329.435,42, a ser paga com uma entrada de R$29.435,42, mais 05 parcelas anuais de R$60.000,00 acrescidas de encargos financeiros, com vencimento final em 15/09/2013, posteriormente aditada por cinco vezes, com aditivos formalizados em 24/03/2010, 12/01/2011, 26/01/2012, 21/10/2015 e 28/12/2017, não adimplidos pelos requeridos.

Da inépcia da inicial

Os apelantes arguem a inépcia da inicial ao fundamento de que não foi juntado o original do contrato e aditivos.

A rigor do que dispõe o artigo do Código de Processo Civil:

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

I - o pagamento de quantia em dinheiro;

II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel;

III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.

Nesse contexto, a prova escrita a que se refere o mencionado dispositivo é qualquer documento, que revele obrigação de pagar quantia em dinheiro, de entregar coisa fungível ou infungível, assim como bem móvel ou imóvel, ou de adimplir obrigação de fazer ou de não fazer.

No caso dos autos, a ação monitória está fundada na cópia da Cédula de Crédito Bancário n. 20/1550-X, datada de 29/08/2008, com vencimento para 15/09/2013 e seus aditivos, mais extratos que demonstram a evolução da dívida, desde a origem.

Desse modo, tem-se que a ação está suficientemente instruída com os documentos hábeis a aparelhar o feito monitório.

Nessa linha de intelecção, a falta de autenticação da assinatura ou a cópia do contrato, por si só, não constituem elementos capazes de ensejar a inépcia da inicial, porque até mesmo a prova oral é suficiente para subsidiar a pretensão monitória, nos termos do §1º do art. 700 do CPC.

Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:

(...)

§ 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381.

A seu turno, a rigor do art. 425, VI, do CPC, a cópia do contrato quando apresentada por advogado faz prova equivalente ao documento original, quando não tem seu falseamento fundamentadamente alegado:

Art. 425. Fazem a mesma prova que os originais:

I - as certidões textuais de qualquer peça dos autos, do protocolo das audiências ou de outro livro a cargo do escrivão ou do chefe de secretaria, se extraídas por ele ou sob sua vigilância e por ele subscritas;

II - os traslados e as certidões extraídas por oficial público de instrumentos ou documentos lançados em suas notas;

III - as reproduções dos documentos públicos, desde que autenticadas por oficial público ou conferidas em cartório com os respectivos originais;

IV - as cópias...

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