Acórdão nº 1005728-23.2017.8.11.0003 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 01-02-2023

Data de Julgamento01 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Privado
Número do processo1005728-23.2017.8.11.0003
AssuntoIndenização por Dano Moral

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1005728-23.2017.8.11.0003
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro]
Relator: Des(a).
CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA


Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]

Parte(s):
[TATIANA CARRAFA - CPF: 850.579.591-15 (APELANTE), CARLOS NAVES DE RESENDE - CPF: 482.404.271-20 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CONSUMO DOS TRANSPORTADORES DE CARGAS E PASSAGEIROS DO ESTADO DE GOIAS - CNPJ: 21.451.288/0001-90 (APELADO), ELIENAI MONTEIRO DA SILVA - CPF: 893.730.901-78 (ADVOGADO), HANA DE OLIVEIRA CONCEICAO - CPF: 011.373.052-74 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
DIRCEU DOS SANTOS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO - ACIDENTE DE TRÂNSITO – VEICULOS SINISTRADOS PERTENCENTES A MEMBROS DA MESMA FAMILIA – CLÁUSULA DE EXCLUSÃO EXPRESSA – RISCO NÃO COBERTO – INEXISTENCIA DE DEVER DE INDENIZAR – RECURSO DESPROVIDO.

O contrato de proteção veicular, assim como qualquer outro, possui direito e deveres inerentes a obrigação contratual, que devem ser observados à vista do principio da boa-fé objetiva.

Havendo previsão expressa no instrumento contratual de exclusão da cobertura securitária quando o terceiro envolvido no sinistro se tratar de cônjuge-companheiro do segurado-cooperado, não há que se falar em dever de indenizar.

Recurso desprovido.

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação interposto por Tatiana Carrafa contra r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro n. 1005728-23.2017.8.11.0003, que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência.

Inconformada, recorre a autora, ora apelante, sustentando o equivoco da sentença recorrida, sob o argumento de que contraria as provas anexadas nos autos, pois na fundamentação da decisão o magistrado refere-se à proposta como sendo o próprio contrato de seguro.

Segue alegando a inexistência de fundamentos que afaste o direito da autora ao recebimento do seguro, porque os envolvidos no acidente foram terceiros, sendo inválido o argumento de que a autora teria causado o acidente.

Forte em tais argumentos, pede pela reforma da sentença.

Contrarrazões coligidas no Id n. 136813772, rechaçando a tese recursal, oportunidade em que requer o desprovimento do apelo.

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Cuiabá, 01 de fevereiro de 2023.

CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA

Relator

V O T O R E L A T O R

Na origem, cuida-se de ação de cobrança proposta por Tatiana Carrafa em desfavor da Cooperativa de Consumo dos Transportes de Cargas e Passageiro, visando a cobertura do contrato de proteção veicular para pagamento das despesas do veiculo Caminhão, marca Volvo, placa IMT 0829, em razão de acidente de trânsito.

Narrou na peça inicial, que atua no ramo de transportes, tendo contratado seguro com a empresa requerida por meio da Proposta n. 3796, que previa o valor de cobertura de R$ 114.726,00 (cento e quatorze mil,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT