Acórdão nº 1005769-17.2018.8.11.0015 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Terceira Câmara de Direito Privado, 27-09-2023
Data de Julgamento | 27 Setembro 2023 |
Case Outcome | Não-Provimento |
Classe processual | Cível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Privado |
Número do processo | 1005769-17.2018.8.11.0015 |
Assunto | Seguro |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
Número Único: 1005769-17.2018.8.11.0015
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Seguro, Seguro]
Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES
Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA,
DES(A). DIRCEU DOS SANTOS]
Parte(s):
[LOPES & CAVALHEIRO LTDA - EPP - CNPJ: 11.820.769/0001-72 (EMBARGANTE), DANIEL WINTER - CPF: 718.292.881-72 (ADVOGADO), BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS - CNPJ: 92.682.038/0001-00 (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: 444.850.181-72 (ADVOGADO), DANIELA CRISTINA VAZ PATINI - CPF: 918.859.651-68 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (REPRESENTANTE), MATEUS HENRIQUE DA FONSECA - CPF: 054.531.531-05 (ADVOGADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE APÓLICE DE SEGURO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SEGURO VEICULAR – OCORRÊNCIA DO SINISTRO – ROUBO – RECUSA DA SEGURADORA EM PAGAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO MECANISMO ANTIFURTO/RASTREADOR DECLARADO NA APÓLICE – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA – ART. 765 DO CC – AGRAVAMENTO DO RISCO DA SEGURADA POR INFORMAÇÃO INEXATA – ART. 766 DO CC – NEGATIVA DE COBERTURA AMPARADA NO CONTRATO – OMISSÃO INEXISTENTE – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, e, na ausência de qualquer dos vícios, revela-se nítida a intenção do embargante em rever o resultado que lhe foi desfavorável.
TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1005769-17.2018.8.11.0015
EMBARGANTE: LOPES & CAVALHEIRO LTDA – EPP
EMBARGADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
R E L A T Ó R I O
EXMA. SRA. DESA. ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES (relatora)
Egrégia Câmara:
Trata-se de embargos de declaração opostos por LOPES & CAVALHEIRO LTDA – EPP, contra v. acórdão desta Câmara (Id 179718672), que, a unanimidade, desproveu o recurso interposto pela recorrente.
Em suas razões recursais, a embargante diz que “o pronunciamento é omisso e, em uma certa medida, contraditório porque apesar de reconhecer expressamente que o seguro foi contratado na espécie frota, o acórdão não analisa e nada menciona acerca da principal tese recursal, qual seja, o fato de que, nesta espécie de seguro (frota), não há exigência de instalação e/ou manutenção de aparelho antifurto, bem como não faz qualquer abordagem sobre o fato de que a apólice acobertava cerca de outros 12 (doze) veículos e sobre nenhum foi exigido rastreador” (sic).
Defende que “O que está a se dizer é que, se a presença do equipamento fosse realmente obrigatória, a seguradora apelada não aceitaria a cobertura da frota (doze veículos) sem a instalação do rastreador em todos ele. Também não faz sentido acreditar que a apelante contrataria seguro sobre toda a sua frota e, ciente da exigência de rastreador, simplesmente opte por não instalar, tornando a contraprestação almejada completamente inútil” (sic).
Aduz, também, “que não há menção ao depoimento do informante, justamente o responsável pela intermediação (corretor de seguros vinculado à Bradesco), invocado diversas vezes ao longo das razões recursais, onde ele afirma categoricamente que não foi repassada à segurada/apelante a informação de que era necessário instalar ou manter dispositivo rastreador sobre os veículos, já que o seguro nesta modal idade (frota) não tem tal exigência” (sic).
Afirma que “as partes controvertem exclusivamente sobre a obrigação de manter o rastreador quando, em verdade, também controvertem se esta informação foi repassada à segurada” (sic).
Aponta que “em atenção à inversão do ônus probatório – relação de consumo reconhecida –, incumbia à seguradora/apelada comprovar que cumpriu com o dever de informação. Em contrapartida, além de não haver disposição contratual sobre a suposta exigência, o próprio vendedor do seguro, ouvido como informante, afirma que não apresentou esta exigência à apelante em virtude da...
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