Acórdão nº 1005778-73.2019.8.11.0037 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1005778-73.2019.8.11.0037
AssuntoEspécies de Contratos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1005778-73.2019.8.11.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Espécies de Contratos, Indenização por Dano Moral, Abatimento proporcional do preço]
Relator: Des(a).
GUIOMAR TEODORO BORGES


Turma Julgadora: [DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[KELLY PICCININ DENARDI - CPF: 032.408.811-60 (APELADO), BRUNA KATHARINE MAGGIONI - CPF: 044.918.981-38 (ADVOGADO), APERLINO LOUREIRO NETO - CPF: 780.760.134-53 (ADVOGADO), GUSTAVO COLOGNESE DENARDI - CPF: 019.680.611-93 (APELADO), AGS ADMINISTRACAO DE EVENTOS LTDA - ME - CNPJ: 13.039.285/0001-16 (APELANTE), REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO - CPF: 293.160.651-00 (ADVOGADO), ESPOLIO DE SUSANA CATARINA FERREIRA FRANCHI POR SUA INVENTARIANTE POR ANNA CAROLINA APARECIDA COELHO JORGE DA CUNHA registrado(a) civilmente como ANNA CAROLINA APARECIDA COELHO JORGE DA CUNHA - CPF: 690.128.651-15 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), ANNA CAROLINA DECOR ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS EIRELI-ME (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO NÃO PROVIDO, UNÂNIME.

E M E N T A

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA

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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1005778-73.2019.8.11.0037


EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DECORAÇÃO PARA CASAMENTO – MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – MANUTENÇÃO – VALOR DA CONDENAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – DEVOLUÇÃO DE PARTE DA QUANTIA PAGA – ACORDO FEITO ENTRE AS PARTES – RECONHECIMENTO DA REQUERIDA ACERCA DA INEXECUÇÃO DE PARTE DO CONTRATO - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO.

Relação jurídica estabelecida no contrato de prestação de serviços de decoração foi firmada para que o casamento dos autores apelantes, momento singular, tão minuciosamente planejado, ocorresse dentro das expectativas, o que não ocorreu no caso em análise, porquanto comprovada a má-prestação dos serviços.

O quadro revela, mais que mero aborrecimento, intuitivo e injusto abalo psicológico infligido pela requerida ora apelante, no dia do casamento dos autores, o que se traduz em desrespeito ao consumidor em violação a direito da personalidade e lesão moral, a justificar a indenização da mesma natureza.

Mantém-se o valor fixado na sentença a título de indenização decorrente de dano moral que se mostra adequado, razoável e consentâneo com a realidade do caso concreto.

R E L A T Ó R I O

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APELANTE: AGS ADMINISTRACAO DE EVENTOS LTDA - ME

APELADO: KELLY PICCININ DENARDI, GUSTAVO COLOGNESE DENARDI

RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES

Egrégia Câmara:

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por ANNA CAROLINA DECOR ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS EIRELI-ME, contra sentença que na Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Danos Morais que lhes movem Kelly Piccini e Gustavo Colognese Denardi, julgou procedentes os pedidos para condenar a requerida ao pagamento da restituição do valor do saldo remanescente de acordo de R$4.600,00, corrigidos pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, bem como ao pagamento de R$20.000,00 a título de danos morais, custas processuais e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

Em preliminar, suscita cerceamento de defesa, frente a não participação da requerida apelante na audiência de instrução e julgamento designada inicialmente para 06-10-2020, redesignada para 26-01-2021. Diz que os autores apelados postularam nova redesignação para 26-02-2021, de forma eletrônica, em razão do plano de retorno das atividades presenciais.

Explica que discordou do pedido, porque o ato na modalidade virtual não assegurava às partes a segurança e veracidade dos depoimentos eventualmente prestados, por isso postulou que a audiência fosse presencial, o que foi deferido. Contudo, assegura que não foi validamente intimada para comparecer.

Argumenta que a certidão da gestora de que as partes haviam sido intimadas, não pode ser considerada, porque o despacho foi publicado apenas com um dia de antecedência da audiência, isto é, em 24-8-2021.

Afirma que na sequência, foi encerrada a instrução processual e aplicada multa à apelante, por ato atentatório a dignidade da justiça, em total inobservância ao disposto no artigo 218, §2º, do CPC, porquanto não fora observado o prazo mínimo para comparecimento do patrono da recorrente ao ato.

No mérito, afirma que a insatisfação dos autores apelados foi em decorrência do serviço de decoração contratado pelos próprios, cuja qualidade das flores, arranjos e adornos é realizada pela escolha única e exclusiva do cliente.

Defende que pelas próprias fotos juntadas pelos autores é possível verificar a imponência dos arranjos (dois de callas e dois de copo de leite), sem qualquer detalhamento acerca do tipo das taças que seriam utilizadas para suporte das flores, parede de flores para fotos dos convidados, mesas dos convidados compostas com buquês de flores únicas e castiçais e orquídeas, bem assim da posição dos dois espelhos, exatamente como contratado.

Assegura que não houve detalhamento contratual sobre as taças que seriam utilizadas de suporte para flores e no que tange ao revestimento dos pilares em vime seco com cerejeira branca, em que pese não ter executado, a tal título, fora devolvido o valor de R$3.000,00.

Defende que o buque da noiva foi feito com as flores que tinham no casamento e não há se falar que estava murcho; que pelo aditivo de R$1.050,00, foi contratada a locação de um sofá e duas palmeiras, cujo móvel foi colocado na área de fora e as plantas substituídas por colunas com xales para proteger os convidados do sol.

Salienta que a prestação dos serviços fora executada exatamente da forma contratada, cuja pretensão dos apelados é de enriquecimento ilícito, na medida em que a apelante teve altos custos pela decoração da cerimônia e recepção do casamento, o que impõe a reforma da sentença. Se mantida a condenação de indenização por danos morais, requer a redução do valor, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

Contrarrazões pelo não conhecimento do recurso, por ilegitimidade ativa e, no mérito, pelo desprovimento (id 147390411).

A d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de emitir parecer por falta de interesse público (id 152950170).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

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VOTO

PRELIMINAR – ILEGITIMIDADE PASSIVA

Da inicial proposta pelos apelados, observa-se que a ação foi ajuizada em desfavor justamente contra a parte que figura como contratada no contrato de prestação de serviços de decoração, isto é, ANNA CAROLINA DECOR (id 24548109 -pág 01).

Por meio de petição do id 28242844, compareceu AGS ADMINISTRACAO DE EVENTOS LTDA – ME, CNPJ 13.039.285/0001-16, representada por ANNA CAROLINA COELHO JORGE DA CUNHA, bem assim a contestação foi apresentada por AGS ADMINISTRAÇÃO DE EVENTOS LTDA-ME.

Já em sede de apelação, comparece ANNA CAROLINA DECOR ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS EIRELI-ME, e em preliminar, pede a alteração do polo passivo ao argumento de que o contrato foi firmado com Anna Carolina Decor.

Por sua vez, os autores apelados pedem seja reconhecida a ilegitimidade passiva da recorrente ANNA CAROLINA DECOR ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS EIRELI-ME.

Primeiro, não há falar em correção do polo passivo.

Em que pese o contrato ter sido firmado com a empresa ANNA CAROLINA DECOR, nome fantasia de AGS ADMINISTRACAO DE EVENTOS LTDA, tanto que se qualificou como pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ 13.039.285/0001-16 que é o mesmo da

De acordo com os documentos constitutivos da empresa jurídica do CNPJ em questão, verifica-se que se refere a AGS ADMINISTRAÇÃO DE EVENTOS LTDA-ME (ID 28242848 - Pág. 2-7). Além disso, na contestação, em nenhum momento a requerida AGS arguiu sua eventual ilegitimidade para a presente ação.

Assim, não há se falar em correção do polo passivo como postula a recorrente.

Lado outro, apesar da aparente confusão entre as razões sociais, AGS ADMINISTRAÇÃO DE EVENTOS LTDA-ME e ANNA CAROLINA DECOR ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS EIRELI-ME e em que pese argumento dos autores de que a apelante ANNA CAROLINA DECOR, seria, por essa mesma razão, parte ilegítima para recorrer, não deve ser acolhida, porque a qualificação no recurso, em nome de ‘ANNA CAROLINA DECOR”, se refere apenas o nome fantasia de AGS Administração de Eventos (id . 66379102 - Pág. 1).

Posto isso, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos autores apelados, bem assim indefere-se o pedido de alteração do polo passivo.

É como voto.

VOTO – CERCEAMENTO DE DEFESA - DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – ARTIGO 218, §2º, DO CPC.

Em síntese, aduz a apelante que o...

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