Acórdão nº 1005795-84.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 04-07-2023

Data de Julgamento04 Julho 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo1005795-84.2023.8.11.0000
AssuntoClassificação de créditos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1005795-84.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Classificação de créditos, Liminar]
Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: 025.388.801-81 (ADVOGADO), ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 14.940.563/0001-74 (AGRAVANTE), OSWALDO PEREIRA CARDOSO FILHO - CPF: 544.446.241-91 (ADVOGADO), PABLO RAMIRES FONSECA - CPF: 043.060.241-30 (ADVOGADO), ZAPAZ ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - EPP - CNPJ: 24.297.807/0001-04 (TERCEIRO INTERESSADO), GLOBAL ENERGIA ELETRICA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 36.948.016/0002-59 (TERCEIRO INTERESSADO), SILVANO LUCHTENBERG - CNPJ: 13.288.361/0001-27 (AGRAVADO), CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS GUAICURUS LTDA - CNPJ: 14.921.902/0001-75 (TERCEIRO INTERESSADO), ADVANCED INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES S/A - CNPJ: 09.576.814/0001-43 (TERCEIRO INTERESSADO), GLOBAL EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA - CNPJ: 33.686.767/0001-75 (TERCEIRO INTERESSADO), HOTEIS GLOBAL S/A - CNPJ: 03.150.745/0001-25 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), CAMARA DE COMERCIALIZACAO DE ENERGIA ELETRICA - CCEE - CNPJ: 03.034.433/0001-56 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO QUE ORDENOU A INCLUSÃO DO CRÉDITO PROPORCIONALMENTE À RESPONSABILIDADE DA RECUPERANDA CONSORCIADA – RESPONSABILIDADE INTEGRAL ASSUMIDA EM MEMORANDO E AVERBADO MUITO TEMPO DEPOIS DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO – INOPONIBILIDADE A TERCEIROS ANTES DA AVERBAÇÃO NA JUNTA COMERCIAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A Lei das Sociedades Anônimas (Lei nº 6.404/76) dispõe que a constituição de consórcio tem natureza contratual, não implicando, portanto, perda da personalidade jurídica própria das empresas consorciadas, que permanecem respondendo cada uma por suas obrigações sem presunção de solidariedade, exceto se houver estipulação expressa em contrário no ato constitutivo (arts. 278 e 279), e, sendo assim, a responsabilidade integral pelas dívidas e obrigações da coligadas, definida posteriormente à constituição do consórcio, só se propõe em relação a terceiros após a efetiva averbação da modificação do contrato na Junta Comercial (CC, art. 1.003), de modo que, se o crédito foi constituído muito antes dessa averbação, prevalece a responsabilidade proporcional das recuperandas.

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO

Egrégia Câmara:

Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ENGEGLOBAL CONSTRUÇÕES LTDA contra a r. decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá/MT, que nos autos da ação de “Habilitação de Crédito (Proc. nº 1005795-84.2023.8.11.0000), ajuizada contra o agravante por SILVANO LUCHTENBERG, julgou parcialmente procedente o pedido de Habilitação de Crédito e, em consequência, determinou que o administrador judicial promovesse a inclusão do crédito do agravado no quadro de credores da recuperanda, no valor de R$ 16.303,86, na classe ME/EPP (cf. Id. n. 162392690)

A agravante sustenta a “possibilidade da submissão do crédito na sua integralidade (lei de sociedades anônimas), da obrigação pactuada entre as consorciadas”, portanto, nessa relação contratual estabelecida, conforme consignado, a empresa líder do consórcio é o grupo Engeglobal, “haja vista a porcentagem que possui nos contratos supracitados, logo, sendo que a agravante responderia pelos ônus e bônus provenientes dos contratos em sua integralidade, em razão do maior interesse no desenvolvimento contratual”.

Afirma que se trata de dívida entabulada no período de vigência do consorcio, dessa forma, “salientando-se a ausência de personalidade o que resulta na inexistência de responsabilidade solidária, o grupo agravante torna-se o responsável pelo pagamento na integralidade da dívida, consequentemente o total do crédito deverá ser submetido ao regime concursal na importância pleiteada pela agravada”.

Relata que todos os consórcios foram firmados em data anterior a constrição do crédito e, em todos os contratos a agravante constou como empresa líder dos consórcios, assumindo a participação nos direitos e obrigações perante as demais empresas componentes dos consórcios.

Pede, pois, o provimento do recurso para que a decisão seja reformada para que “seja incluído o crédito pertence ao agravado, no valor de R$ 21.928,15, na classe IV, em sua integralidade, haja vista a não solidariedade dos consórcios (...), devendo o mesmo ser submetido aos efeitos e condições inseridos no PRJ das devedoras na totalidade de 100%, em razão do grupo recuperando ser o líder do consórcio” (cf. Id. n. 162392688)

Não houve pedido de antecipação da pretensão recursal; a decisão vinculada ao Id. nº 162616683 apenas admitiu o agravo por instrumento e ordenou intimação do agravado para contrarrazões.

Intimado, o agravado não apresentou contrarrazões (cf. certidão vinculada ao Id. nº 166053696).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

V O T O

O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (relator)

Egrégia Câmara:

A r. decisão agravada foi proferida sob os seguintes fundamentos:

SILVANO LUCHTENBERG ingressou com a presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO objetivando incluir seus créditos na relação de credores da recuperação judicial de ENGEGLOBAL CONSTRUCOES LTDA, no valor correspondente a R$ 33.154,29 (trinta e três mil, cento e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos), na classe quirografária.

Informa a parte autora que o crédito decorre de notas fiscais emitidas pela prestação de serviços à recuperanda.[1]

Instada, a recuperanda pugnou pela parcial procedência do pedido, com a habilitação do crédito de 21.928,15 (vinte e um mil, novecentos e vinte e oito reais e quinze centavos).[2]

Em razão das notas fiscais possuírem destinatários diferentes, entre consórcios e a recuperanda ENGEGLOBAL, entendeu o auxiliar do juízo que a recuperanda deverá se obrigar apenas pelo valor de sua cota parte, no caso de inexistência de cláusula contratual de responsabilidade solidária. Assim, opinou pela parcial procedência dos pedidos, para a inclusão do valor de R$ 16.303,86 (dezesseis mil, trezentos e três reais e oitenta e seis centavos) na classe de credores ME/EPP.

Parecer do Ministério Público pela habilitação do crédito nos termos asseverados pela administradora judicial.[3]

Em seguida, vieram-me conclusos.

É o relatório do necessário. Decido.

O objeto da presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO apresentado em Juízo é a inclusão do crédito de SILVANO LUCHTENBERG, no valor de R$ 33.154,29 (trinta e três mil, cento e cinquenta e quatro reais e vinte e nove centavos), originários de notas fiscais emitidas em favor do consórcio MARECHAL RONDON.

Como bem destacado pelo administrador judicial, considerando que os destinatários das notas fiscais apresentadas são consórcios, cumpre tecer alguns apontamentos sobre a questão.

O consórcio de empresas ocorre quando há associação entre uma companhia ou qualquer outra sociedade empresária, sob o mesmo controle ou não, mantendo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT