Acórdão nº 1005800-77.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 25-05-2021

Data de Julgamento25 Maio 2021
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo1005800-77.2021.8.11.0000
AssuntoHabeas Corpus - Cabimento

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1005800-77.2021.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins, Habeas Corpus - Cabimento, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa]
Relator: Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI


Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[GIOVANE DE ALBUQUERQUE FIGUEIREDO - CPF: 052.137.121-00 (ADVOGADO), LUCAS OLIVEIRA DA SILVA - CPF: 025.301.991-59 (ADVOGADO), JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), MIGUEL JUAREZ ROMEIRO ZAIM - CPF: 361.777.921-20 (ADVOGADO), GIOVANE DE ALBUQUERQUE FIGUEIREDO - CPF: 052.137.121-00 (IMPETRANTE), MIGUEL JUAREZ ROMEIRO ZAIM - CPF: 361.777.921-20 (IMPETRANTE), LUCAS OLIVEIRA DA SILVA - CPF: 025.301.991-59 (IMPETRANTE), EMANNUEL SALGUEIRO ESPINDOLA - CPF: 049.462.461-26 (PACIENTE), JUIZO DA 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABA-MT (IMPETRADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1005800-77.2021.8.11.0000


IMPETRANTE: GIOVANE DE ALBUQUERQUE FIGUEIREDO, MIGUEL JUAREZ ROMEIRO ZAIM, LUCAS OLIVEIRA DA SILVA
PACIENTE: EMANNUEL SALGUEIRO ESPINDOLA

IMPETRADO: JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ

EMENTA


HABEAS CORPUS – ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO IDENTIFICADO NOS AUTOS – NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA – CARÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA QUE INVIABILIZA ANALISAR A ALEGAÇÃO – CIRCUNSTÂNCIA INSUFICIENTE PARA DESCONSTITUIR A CONSTRIÇÃO – PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA NA NECESSIDADE DE ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA – PERICULOSIDADE DIFERENCIADA DO PACIENTE, QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGA, COM RAMIFICAÇÕES EM DIVERSOS ESTADOS DA FEDERAÇÃO – NECESSIDADE DE CESSAR A CONDUTA ILÍCITA DESENVOLVIDA PELO GRUPO – MOTIVAÇÃO IDÔNEA – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO INTERFEREM NO CÁRCERE – CAUTELARES ALTERNATIVAS – INSUFICIÊNCIA – RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – INAPLICABILIDADE – REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS – ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

Não há cerceamento de defesa quando o advogado obtém acesso aos autos a partir do momento em que comprova a representação processual.

O contato do advogado com o reeducando, por videoconferência, encontra-se plenamente justificado em decorrência da pandemia e dos altos índices de contágio enfrentados, pois constitui importante instrumento para prevenir a contaminação no sistema penitenciário.

A não realização da audiência de custódia, por si só, não é suficiente para desconstituir a ordem de prisão, notadamente diante do contexto de pandemia.

O intenso envolvimento do agente em organização criminosa voltada ao tráfico de entorpecentes em diversos estados da federação expõe a periculosidade diferenciada que justifica a prisão cautelar.

"A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STJ, RHC 114.922/MG).

Predicados pessoais favoráveis não são suficientes para rever a ordem de prisão, quando presentes os requisitos que a autorizam.

Demonstrado o periculum libertatis que justifica o sequestro corporal preventivo, com vistas ao acautelamento da ordem pública, fica clara a impossibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.

A Recomendação n. 62/2020/CNJ, e as demais orientações a respeito, não equivale à soltura imediata de presos. Se não há provas de que a manutenção do paciente no cárcere resulta em perigo à sua saúde, a prisão deve ser preservada, especialmente quando as condições específicas do caso assim o exigir.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI

Egrégia Câmara:

Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Emannuel Salgueiro Espindola, alegando constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, em decorrência da prisão preventiva decretada nos autos n. 1001526-41.2021.8.11.0042.

Em suas razões, asseveram que: 1) em 5-2-2021, o paciente foi preso, preventivamente, por ter cometido, em tese, o crime de associação criminosa e lavagem de dinheiro; 2) não foi submetido à audiência de custódia; 3) a ordem de prisão é desprovida de fundamentos idôneos; 4) não representa risco à instrução processual, à aplicação da lei penal ou à ordem pública. Além disso, é primário, tem trabalho lícito e endereço certo; 5) não restou demonstrada a sua participação nos delitos que supostamente abasteciam a conta bancária de sua titularidade”. O que se vê das investigações é que sua conta bancária supostamente é utilizada para receber valores e que ele sequer foi flagrado em conversas telefônicas organizando a sua movimentação” (sic); 6) houve cerceamento do direito de defesa, pois, além de não obter acesso aos autos, os advogados do paciente ainda não conseguiram se reunir de forma presencial como o seu cliente, apenas por reuniões de vídeo chamada, tendo que em muitos momentos solicitar para que guardas se retirassem da sala, ou seja, sem o mínimo de privacidade” (sic); 7) podem ser impostas cautelares alternativas; 8) a pandemia recomenda colocá-lo em liberdade (Id. 82548967 - pág. 1-51).

A liminar foi indeferida (Id. 82728990 - pág. 1-5) e a autoridade coatora prestou as informações pertinentes (Id. 84270454 - pág. 2).

A Procuradoria-Geral de Justiça opina pela denegação da ordem (Id. 84751972 - pág. 1-7).

É o relatório.

VOTO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Consta nos autos que investigação desencadeada pela Força Integrada de Combate ao Crime Organizado de Mato Grosso – FICCO/MT – Operação Parasita -, indicou a existência de uma organização criminosa articulada, que mantém relação comercial com o Comando Vermelho, assim como outras facções, tais como a PGC – Primeiro Grupo Catarinense; SDC – Sindicato do Crime, facção potiguar; OKD RB – Okaida, facção paraibana com mais de seis mil membros, e tem intrínseco envolvimento no tráfico de drogas e na lavagem de dinheiro.

A partir das quebras de dados autorizadas em outros procedimentos e compartilhadas com a FICCO/MT, os policiais averiguaram que Luciano Mariano da Silva, conhecido como “Marreta”, que atualmente se encontra recolhido na Penitenciaria Central do Estado, chefia a organização, que adota “metodologia própria de recrutamento, recolhimento de valores por meio das determinadas ‘camisas’, ‘caixinha’ e ‘biqueiras’, sem prejuízo das relações entre seus membros e as normas das demais facções, incluindo o CV/MT” (sic) (Id. 82548973 - pág. 18-72).

As investigações apontaram que havia membros espalhados em diversos estados, e que foram inúmeros os grupos de conversas identificados e analisados, a maioria criada no ano de 2019 para auxiliar na administração do tráfico de drogas nos municípios de Alta Floresta, Barra do Bugres, Claudia, Vera, Apiacás, Feliz Natal, Nova Olímpia e Nova Mutum, regiões sob a influência e controle do grupo criminoso ora investigado.

Os dados financeiros obtidos comprovaram que havia grande discrepância entre a situação econômica dos integrantes e a movimentação financeira realizada pelo grupo. Nas imagens obtidas judicialmente, observou-se ser comum o grupo expor grandes quantidades de dinheiros e drogas.

Além disso, o relatório investigativo consignou que, com a quebra fiscal deferida judicialmente, e a análise de relatórios de inteligência financeira (Rifs), expedidos pelo COAF, foram detectadas volumosa movimentação financeira [...] cuja quantia é superior a R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais)” .

Especificamente no que tange ao paciente, a polícia apurou que ele reside na cidade de Amambai-MS, e que é titular de conta bancária utilizada pela organização criminosa para as transações financeiras relacionadas ao tráfico de drogas na região da fronteira” (sic) (Id. 82548973 - pág. 45).

De acordo com as investigações, comumente a conta bancária do paciente era indicada para depósitos em proveito da organização. Entre os meses de abril e dezembro de 2019, o paciente movimentou R$161.661,88 (cento e sessenta e um mil, seiscentos e sessenta e um reais e oitenta e oito centavos). No primeiro semestre de 2020 a movimentação atingiu o montante de R$ 158.344,35 (cento e cinquenta e oito mil, trezentos e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos), o que não é compatível com os rendimentos auferidos legalmente (Id. 82548973 - pág. 46).

De acordo com as informações, as fontes de renda e/ou...

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