Acórdão nº 1005805-02.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 18-05-2021
Data de Julgamento | 18 Maio 2021 |
Case Outcome | 212 Denegação / Habeas corpus |
Classe processual | Criminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Número do processo | 1005805-02.2021.8.11.0000 |
Assunto | Pena Privativa de Liberdade |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Número Único: 1005805-02.2021.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Alteração de limites, Pena Privativa de Liberdade]
Relator: Des(a). MARCOS MACHADO
Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]
Parte(s):
[JOSINEI SILVA CARVALHO - CPF: 009.388.251-35 (ADVOGADO), 2 VARA CRIMINAL DA CAPITAL (IMPETRADO), ADILSON DA SILVA OLIVEIRA - CPF: 046.748.841-01 (PACIENTE), JOSINEI SILVA CARVALHO - CPF: 009.388.251-35 (IMPETRANTE), JUÍZO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO INTERESSADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.
E M E N T A
EMENTA
HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, EM CONTINUIDADE DELITIVA [COM EMPREGO DE MEIO QUE POSSA RESULTAR PERIGO COMUM], PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E LESÃO CORPORAL NO AMBIENTE DOMÉSTICO - EXECUÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - EXCESSO DE PRAZO PARA ANÁLISE DO PLEITO - PEDIDO DE PROGRESSÃO PARA O SEMIABERTO OU PRISÃO DOMICILIAR E/OU APRECIAÇÃO EM 48HS - EFETIVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS – MANIFESTAÇÃO DO MP - DESÍDIA NÃO CARACTERIZADA – PREMISSA DO STJ – JULGADO DA PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TJMT - PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - NECESSIDADE DE PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS - MATÉRIA QUE AGUARDA MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM – SUPRESSÃO DE INSTANCIA - ORDEM DENEGADA.
A dilação para análise do pedido de progressão de regime, justificada na efetivação de diligências para a aferição dos requisitos legais, não caracteriza desídia judicial. (STJ, HC nº 28.908/RJ)
“Estando os autos da execução penal no aguardo da manifestação do Ministério Público acerca da viabilidade de concessão da progressão de regime do reeducando, não há que se cogitar de excesso de prazo injustificado, quando não se vislumbra desídia da autoridade acoimada de coatora na condução do feito.” (TJMT, HC N.U 1014391-96.2019.8.11.0000)
A análise da progressão de regime prisional “exige a aferição da presença dos requisitos objetivos e subjetivos, não se sujeitando a matéria à cognição sumária inerente à ação de em habeas corpus quando o pedido aguarda manifestação do julgador singular, sob pena de supressão de instância” (TJMT, HC NU 1016499-64.2020.8.11.0000).
R E L A T Ó R I O
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS Nº 1005805-02.2021.8.11.0000 - COMARCA DE CUIABÁ
IMPETRANTE(S): DR. JOSINEI SILVA CARVALHO
PACIENTE(S): ADILSON DA SILVA OLIVEIRA
RELATÓRIO
Habeas Corpus impetrado em favor de ADILSON DA SILVA OLIVEIRA contra ato omissivo atribuído ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá, nos autos de execução penal (SEEU – nº 0016486-24.2018.8.11.0042), por não ter apreciado pedido de progressão de regime em cumprimento de pena de 13 (treze) anos, 1 (um) mês e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão pelo cometimento de tentativa de homicídio privilegiado qualificado e tentativa de homicídio qualificado, em continuidade delitiva [com emprego de meio que possa resultar perigo comum], porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, embriaguez ao volante e lesão corporal no ambiente doméstico – art. 121, § 1º e 2º, III, c/c art. 14, inciso II, (primeiro fato), e art. 121, § 2º, III, c/c art. 14, II, (segundo fato), c/c artigo 71, todos do CP; art. 14 da Lei nº 10.826/2003; art. 306 do CTB e art. 129, § 9º, do CP (www.seeu.pje.jus.br).
O impetrante sustenta excesso de prazo para análise de pedido de progressão de regime, visto que o paciente “se encontra com o direito atingido de progressão de regime, desde o dia 21/06/2020 com mais de 10 meses de espera, o que está obstando o direito à liberdade do apenado, que poderia ter...
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