Acórdão nº 1005830-15.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 11-05-2021
Data de Julgamento | 11 Maio 2021 |
Case Outcome | 210 Concessão / Habeas corpus |
Classe processual | Criminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS |
Órgão | Primeira Câmara Criminal |
Número do processo | 1005830-15.2021.8.11.0000 |
Assunto | Pena Privativa de Liberdade |
ESTADO DE MATO GROSSO
PODER JUDICIÁRIO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Número Único: 1005830-15.2021.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Pena Privativa de Liberdade, Habeas Corpus - Cabimento]
Relator: Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI
Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). PAULO DA CUNHA]
Parte(s):
[DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRANTE), JUIZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (IMPETRANTE), ROBSON MAGALHAES CALDAS - CPF: 041.517.231-45 (PACIENTE), JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO INTERESSADO)]
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU A ORDEM.
E M E N T A
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1005830-15.2021.8.11.0000
IMPETRANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
PACIENTE: ROBSON MAGALHAES CALDAS
IMPETRADO: JUÍZO DA 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
EMENTA
HABEAS CORPUS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CONVERTIDA EM MEDIDA DE SEGURANÇA –PACIENTE QUE SE ENCONTRA CUSTODIADO NO MUNICÍPIO DE RONDONÓPOLIS/MT, POR ORDEM DO MANDADO DE INTERNAÇÃO EMANADO PELO JUÍZO DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON/PR – IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA – ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM RAZÃO DA PERMANÊNCIA DO PACIENTE EM PRESÍDIO ESTADUAL – COMUNICADO AO JUÍZO DEPRECANTE – RESPONSABILIDADE DO JUÍZO PROCESSANTE PARA PROMOVER A TRANSFERÊNCIA DO CUSTODIADO – RECAMBIAMENTO NÃO PROCEDIDO NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS – OFENSA AO ART. 289, §3o, DO CPP – INÉRCIA DO ESTADO DO PARANÁ – PACIENTE RECOLHIDO EM UNIDADE PRISIONAL POR FALTA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO NO ESTADO DE MATO GROSSO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE PERDURA POR QUASE 2 (DOIS) ANOS – ORDEM CONCEDIDA.
Constitui constrangimento ilegal a manutenção do paciente em unidade prisional quando o juiz deprecante determina sua apreensão e não providencia o seu recambiamento no prazo estabelecido no art. 289, §3o, do CPP, notadamente quando o Estado do juiz-deprecado não pode oferecer o tratamento médico de que necessita, mantendo-o, contido em unidade prisional à espera da boa vontade em se proceder sua transferência.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MATO GROSSO
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
Des. Orlando de Almeida Perri
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1005830-15.2021.8.11.0000
IMPETRANTE: GIOVANNA MARIELLY DA SILVA SANTOS (DEFENSORA PÚBLICA)
PACIENTE: ROBSON MAGALHÃES CALDAS
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBSON MAGALHÃES CALDAS, submetido a constrangimento ilegal creditado à autoridade judiciária da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT (Juízo das Execuções Penais).
A impetrante sustenta que o paciente teve sua pena privativa de liberdade convertida em medida de segurança na modalidade internação, razão pela qual aviou pedido de progressão de regime na instância primeva; contudo, sem nenhuma fundamentação a autoridade coatora indeferiu o requerimento defensivo e o manteve enclausurado na Penitenciária local.
Assevera que, em liberdade, será possível o paciente “ser encaminhado à assistência social, de modo a promover seu translado para o Estado de origem, Paraná”.
Ao final, requer a concessão da ordem para que o paciente seja colocado, imediatamente, no regime aberto [doc. digital n. 82604199].
Indeferi a liminar vergastada [doc. digital n. 82802982].
A autoridade coatora prestou as informações requisitadas e juntou documentos [doc. digital n. 83715964].
A Procuradoria de Justiça opinou, em preliminar, pelo não conhecimento do writ, ao argumento de que o Tribunal de Justiça não é competente para o julgamento da impetração e, no mérito, pela denegação da ordem [doc. digital n. 84787492].
É o relatório.
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 1005830-15.2021.8.11.0000
VOTO
EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)
Egrégia Câmara:
Consta dos documentos coligidos nos autos que ROBSON MAGALHÃES CALDAS possui 4 (quatro) condenações pela prática do crime de furto qualificado, todas em trâmite na Vara de Execuções Penais da Comarca de Marechal Cândido Rondon, no Estado do Paraná.
Após a unificação das penas, constatou-se, através de exame psiquiátrico, que o paciente, “em razão da dependência do álcool e transtorno de personalidade antissocial [...] era, ao tempo da ação, parcialmente capaz de entender o caráter criminoso do fato, mas não tinha capacidade de autodeterminação frente a este entendimento”.
Ato contínuo, o juiz substituiu as penas privativas de liberdade originariamente impostas por medida de segurança, na modalidade internação.
O paciente permaneceu internado em complexo médico-penal até o mês de outubro do ano de 2018, quando o Juízo da Comarca de Curitiba/PR concedeu-lhe a desinternação, pelo prazo de 1 (um) ano, mediante condições, dentre elas a de submeter-se a acompanhamento psicossocial.
Ocorre que, em 28 de fevereiro de 2019, o Diretor do Centro de Recuperação “Caminhos da Vida” – local onde o paciente encontrava-se em tratamento psiquiátrico – informou que ele se evadiu da referida instituição, “tomando rumo ignorado”.
Em razão desse fato, o Ministério Público da 2a Promotoria de Justiça de Marechal Cândido Rondon/PR, manifestou-se pelo restabelecimento...
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