Acórdão nº 1005867-42.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 09-06-2021

Data de Julgamento09 Junho 2021
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1005867-42.2021.8.11.0000
AssuntoImissão

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1005867-42.2021.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Imissão]
Relator: Des(a).
CLARICE CLAUDINO DA SILVA


Turma Julgadora: [DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[TAYNA MARIA DE SOUSA SANTOS - CPF: 024.960.081-12 (ADVOGADO), PEDRO SIMAO ALVARES LOPES - CPF: 047.964.621-04 (AGRAVANTE), LAERTE DE PAULA - CPF: 030.437.891-72 (AGRAVADO), IZABEL ALVES DE PAULA - CPF: 421.907.381-72 (AGRAVADO), RAFAEL JARA BIGIO - CPF: 010.458.131-09 (ADVOGADO), KAIO RONNARO SILVA DIAS - CPF: 042.129.371-31 (ADVOGADO), ALEXANDRE RODRIGUES DA FONSECA FILHO - CPF: 550.289.421-53 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO E NA PARTE CONHECIDA O DESPROVEU.

E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA E INÉPCIA DA INICIAL – MATÉRIAS NÃO ANALISADAS NO JUÍZO SINGULAR - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE IMISSÃO DE POSSE – EMBARGOS DE TERCEIRO – PROVA DA POSSE E DOMÍNIO – SUSPENSÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Tratando-se o agravo de instrumento de recurso secundum eventum litis, não se pode pretender que nele se conheça de questão alheia à decisão fustigada, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. No caso concreto, o Juiz singular não analisou as preliminares de impugnação ao valor da causa e inépcia da inicial ventiladas pelo requerido na contestação, sendo vedada a análise da matéria neste recurso, eis que incorreria em supressão de instância.

Em se tratando de Embargos de Terceiro, o Juiz determinará a suspensão das medidas constritivas caso a parte comprove o domínio ou posse sobre os bens litigiosos. Na hipótese, diante da prova da propriedade dos imóveis por meio de matrículas georreferenciadas, bem como da posse por meio de Certidão do Oficial de Justiça, a suspensão do mandado de imissão de posse expedido em favor da parte adversa é medida que se impõe.

R E L A T Ó R I O

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1005867-42.2021.8.11.0000

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO SIMÃO ALVARES LOPES em virtude da decisão proferida pelo Juiz da 1.ª Vara Cível da Comarca de Barra do Garças que, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 1000932-44.2021.8.11.0004, deferiu tutela de urgência e suspendeu o cumprimento do mandado de imissão de posse expedido em seu favor.

Os Embargos de Terceiro que originaram a decisão recorrida foram opostos em razão da sentença proferida na Ação Reivindicatória nº 12900-35.2014.8.11.0004, que determinou a imissão do Agravante na posse de “uma área de terras com superfície de 1.366 ha (um mil trezentos e sessenta e seis hectares), tendo como registro anterior a transcrição nº. 10.161 do CRI de Barra do Garças-MT”.

O Agravante afirma que os Agravados opuseram os Embargos de Terceiro sob a alegação de serem proprietários dos imóveis descritos nas...

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