Acórdão nº 1005883-43.2016.8.11.0041 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, 06-12-2022

Data de Julgamento06 Dezembro 2022
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1005883-43.2016.8.11.0041
AssuntoAutorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1005883-43.2016.8.11.0041
Classe: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728)
Assunto: [Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF]

Relator: DR. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR

Turma Julgadora: DR. AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR, DR. ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR, DR. GERARDO HUMBERTO ALVES SILVA JÚNIOR, DESA. MARIA EROTIDES KNEIP.

Parte(s):
[MATO GROSSO GOVERNO DO ESTADO - CNPJ: 03.507.415/0028-64 (APELANTE), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), HELIOS COLETIVOS E CARGAS LTDA.
- CNPJ: 88.446.869/0001-05 (APELADO), BRUNO POSSEBON CARVALHO - CPF: 008.373.880-07 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0002-25 (TERCEIRO INTERESSADO), CASA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0007-30 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (APELANTE)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA EROTIDES KNEIP, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO

E M E N T A

APELAÇÃO - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - AIDF. PENDÊNCIAS. QUITAÇÃO DE TRIBUTOS. IMPOSSIBILIDADE. ATO ILEGAL E ABUSIVO.

1. Negar ou criar obstáculos à emissão da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF é ato ilegal e abusivo por violação direta do disposto no art. 170, caput e parágrafo único da Constituição Federal, que garantem a livre iniciativa do exercício das atividades econômicas.

2. Restando demonstrado e confessado nos autos que o impetrado pretende exigir pagamentos de tributos como requisito para a emissão da AIDF, tem-se a comprovação do ato ilegal, passível de correção pela via do mandado de segurança.


R E L A T Ó R I O

Egrégia Câmara:

Trata-se de remessa necessária com recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Especializada Da Fazenda Pública de Cuiabá/MT, que concedeu a segurança, determinando que a autoridade coatora autorize a impressão de documentos fiscais pela empresa impetrante - AIDF, independentemente do prévio pagamento dos débitos em aberto com o Fisco (id. 87136957).

Em suas razões recursais, (id. 87136960), o apelante sustenta, preliminarmente, a inadequação do mandado de segurança, em vista da impetração em face de ato genérico, bem como a carência da ação, considerando que o mandamus não se presta para rebater a legalidade de Portaria ou Decreto.

No mérito, alega a ausência de ofensa a direito líquido e certo do impetrante, tendo em vista que o ato praticado está de acordo com a Portaria nº 081/2005 da SEFAZ, não havendo que se falar em ato ilícito.

Assevera que a impetrante não atendeu as disposições legais no sentido de obter a habilitação no sistema de emissão de AIDF-e, não havendo direito líquido e certo a ser salvaguardado judicialmente, ressaltando que a atribuição da Administração Tributária é atividade administrativa plenamente vinculada, de forma a assegurar o controle e cumprimento da norma jurídica, respaldado legalmente no artigo 194 e ss. do Código Tributário Nacional, e Decreto n. 1.944 (RICMS).

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que seja denegada a segurança.

A parte Apelada apresentou contrarrazões de apelação (id. 87136964).

O parecer de lavra do d. Procurador de Justiça Dr. Marcelo Ferra de Carvalho, é pelo desprovimento do recurso, ratificando-se a sentença (id. 88333466).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

Egrégia Câmara:

Conforme explicitado no relatório acima, cuida-se de remessa necessária com Recurso de Apelação Cível interposto por pelo ESTADO DE MATO GROSSO em face de sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara Especializada Da Fazenda Pública de Cuiabá/MT, que concedeu a segurança, para determinar à autoridade coatora que autorize a impressão de documentos fiscais pela empresa Impetrante – AIDF, independente do prévio pagamento de débitos em aberto com o Fisco (id. 87136957).

Inicialmente, destaco que as preliminares levantadas pelo Apelante, se confundem com o mérito, e com ele serão apreciadas conjuntamente no decorrer deste.

Extrai-se da exordial que a parte Apelada é empresa do ramo de transporte de pessoas e cargas, estando em Recuperação Judicial.

Que solicitou à Apelante a autorização para impressão de documentos fiscais (AIDF), sendo negado sob argumento de que não foi cumprida conditio sine qua non: estar quite com a Fazenda.

Perscrutando os autos, com acurado zelo, tenho que o recurso de apelação não merece ser provido.

De fato, negar ou criar obstáculos à emissão da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF é ato ilegal e abusivo por violação direta do disposto no art. 170, caput e parágrafo único da Constituição Federal que garantem a livre iniciativa do exercício das atividades econômicas.

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

(...)

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

No caso dos autos, a despeito da defesa incisiva do impetrado de que não há comprovação do ato ilegal apontado na inicial, tenho que restou suficientemente demonstrado nos autos o embaraço causado pela administração pública para atender a reivindicação do impetrante e emitir a AIDF.

O documento de id. 87136508, colacionado aos autos demonstra a não emissão da AIDIF em razão da "pendências" tributárias apontadas.

A solicitação de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, é solicitada virtualmente. Assim que o analista da Administração Fazendária recebeu a demanda, constatou a existência de tributos em aberto, em nome da requerente, ora Impetrante, e, nesse sentido, gerou a informação ao contribuinte dando a ele a oportunidade de solucioná-las.

Tal afirmação só corrobora os fatos narrados na inicial e comprovados documentalmente, de que o Apelante pretende exigir pagamentos de tributos como requisito para a emissão da AIDF.

Essa conduta da Fazenda é ilegal e passível de correção pela via do mandado de segurança.

A fundamentação praticada pelo juízo de primeiro grau é muito clara, precisa e suficiente à ensejar a ratificação do ato, o qual transcrevo, posto que bastante oportuna. Vejamos:

“(...)Não é demais salientar que o Mandado de Segurança é remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.

Em outras...

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