Acórdão Nº 1005920-69.2013.8.24.0023 do Primeira Turma de Recursos - Capital, 09-03-2017
Número do processo | 1005920-69.2013.8.24.0023 |
Data | 09 Março 2017 |
Tribunal de Origem | Capital - Eduardo Luz |
Classe processual | Recurso Inominado |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Primeira Turma de Recursos - Capital |
Recurso Inominado n. 1005920-69.2013.8.24.0023 da Capital
Relator: Marcelo Carlin
Recorrente: Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda.
Recorrida: Talita Santana Pereira
RECURSO INOMINADO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - PROCEDÊNCIA NA ORIGEM - INSURGÊNCIA DA RÉ - ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - EMPRESA LICENCIADORA DE BANDEIRA DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE COMPÕE A CADEIA DE FORNECEDORES - PRECEDENTES DO STJ - BLOQUEIO INDEVIDO DE CARTÃO DE CRÉDITO POR SUPOSTA FRAUDE - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DANO MORAL CONFIGURADO - PEDIDO GENÉRICO PARA MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS (R$ 6.000,00) - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESTE PONTO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 1005920-69.2013.8.24.0023, da Comarca da Capital, em que é recorrente Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. e recorrida Talita Santana Pereira.
A Primeira Turma de Recursos - Capital decidiu, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trato de recurso inominado interposto por Mastercard Brasil Soluções de Pagamento Ltda. em face da sentença de fls. 130/133, que julgou procedente o pedido formulado na inicial (condenação ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais), sob o argumento de que o bloqueio injustificado do cartão de crédito da consumidora configura ato ilícito indenizável.
A recorrente postulou, preliminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Ainda, arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que somente licenciou ao banco administrador do cartão de crédito a sua "bandeira". No mérito, argumentou que não estão presentes os requisitos autorizadores da reparação civil e, alternativamente, pugnou a redução do quantum indenizatório fixado (fls. 137/153).
Comprovado o pagamento do preparo recursal (fls. 154/157), a parte recorrida apresentou contrarrazões, nas quais reiterou os pedidos formulados na petição inicial (fls. 232/248).
É o breve relatório, ainda que dispensado conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
No presente caso, a autora foi surpreendida com o bloqueio de seu cartão de crédito entre os dias 02 a 12 de fevereiro de 2013, razão pela qual entrou em contato com a ré no dia 13/02/2013, a fim de solucionar o problema.
Na oportunidade, foi informada que o bloqueio se deu por motivos de fraude e que somente o titular da conta poderia solicitar o desbloqueio, não obstante a conta fosse conjunta entre a recorrida e seu esposo.
Destarte, o desbloqueio só ocorreu no dia 14/02/2013, o que gerou transtornos de ordem moral à autora.
Inicialmente, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo, deixo de analisá-lo, uma vez que o presente recurso encontra-se apto a julgamento.
No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela parte recorrente, entendo que deve ser rechaçada de pronto.
Não me descuido da divergência jurisprudencial que abarca o tema, porém filio-me ao atual posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a empresa licenciadora da bandeira de cartão de crédito faz parte da cadeia de fornecedores e, portanto, responde solidária e objetivamente pelos danos causados ao consumidor, a teor do art. 7º, parágrafo único, e art. 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor1.
Neste norte, colho precedente do STJ2:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO. ACÓRDÃO RECORRIDO...
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