Acórdão nº 1005922-90.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 18-05-2021

Data de Julgamento18 Maio 2021
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1005922-90.2021.8.11.0000
AssuntoPrisão Preventiva

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1005922-90.2021.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Crimes do Sistema Nacional de Armas, Prisão Preventiva]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUIZO DA VARA UNICA DA COMARCA DE NOVA UBIRATÃ ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRADO), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO (IMPETRANTE), PETRUCIO BARBOSA CORREA - CPF: 437.582.071-34 (PACIENTE), LUCAS MATEUS DE SOUZA CORREA - CPF: 090.568.181-98 (PACIENTE), JACQUES DE SOUZA CORREA - CPF: 045.258.061-76 (PACIENTE), JUIZO DA COMARCA DE NOVA UBIRATA (IMPETRADO), DIELRIVAN OLIVEIRA ASSUNCAO - CPF: 011.615.793-38 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

E M E N T A

EMENTA

HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - PRISÃO PREVENTIVA - NEGATIVA DE AUTORIA, DECISÃO NÃO FUNDAMENTA EM PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR, PREDICADOS FAVORÁVEIS E REGIMES DIVERSOS DO FECHADO - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - NEGATIVA DE AUTORIA - MATÉRIA INERENTE À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - NÃO PASSÍVEL AFERIÇÃO EM SEDE DE HC - ENTENDIMENTO DO STJ - ENUNCIADO CRIMINAL 42 DO TJMT - CONSTRITIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - APREENSÕES DE 11 (ONZE) PORÇÕES DE PASTA-BASE DE COCAÍNA - UMA ESPINGARDA CALIBRE 32 - DUAS MUNIÇÕES CALIBRE 38 - INFORMAÇÕES SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES NA RESIDÊNCIA DOS PACIENTES - REITERAÇÕES DELITIVAS - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL DO STF E STJ - ENUNCIADO CRIMINAL 6 DO TJMT - PREDICADOS PESSOAIS [PRIMARIEDADE, ENDEREÇO CERTO E PROFISSÃO LÍCITA] NÃO ENSEJAM A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA – ARESTO DO STJ - ENUNCIADO CRIMINAL 43 DO TJMT - PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE – INAPLICABILIDADE - REQUISITOS AUTORIZADORES DO DECRETO PREVENTIVO ATENDIDOS – PREMISSA DO TJMT - VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS, REINCIDÊNCIA E GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME NECESSÁRIOS – JULGADOS DO STJ - CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÕES DELITIVAS ESPECÍFICAS - ORIENTAÇÃO DO STJ - CONCLUSÃO DA FASE INSTRUTÓRIA - CONVENIÊNCIA - PROXIMIDADE E VISÃO HORIZONTAL DOS FATOS PELO JUIZ DA CAUSA- PREMISSA DO TJMT - - ORDEM DENEGADA.

“O habeas corpus não é a via adequada para discussão de acerca da autoria do crime de tráfico, questão esta que demanda exame fático-probatório, incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária.” (STJ, HC 647347/SP)

“Não se revela cabível na via estreita do habeas corpus discussão acerca da autoria do delito”. (TJMT, Enunciado Criminal 42)

O c. STF e o c. STJ firmaram orientação jurisprudencial no sentido de que a fundada probabilidade de reiteração delitiva justifica a ordem de prisão cautelar. (STF, HC 135.418; STF, HC 135.105; STF, HC nº 137558AgR; STJ, HC 638.738/SP)

“O risco de reiteração delitiva, fator concreto que justifica a manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, pode ser deduzido da existência de inquéritos policiais e de ações penais por infrações dolosas em curso, sem qualquer afronta ao princípio da presunção de inocência.” (TJMT, Enunciado Criminal 6)

Logo, o ato judicial impugnado possui fundamentação idônea.

Os predicados pessoais [primariedade, endereço certo e profissão lícita] não ensejam, por si só, a revogação da custódia provisória, sobretudo em tráfico de drogas, considerados seus efeitos difusos à saúde e à segurança pública. (STJ, AgRg no HC 643.896/SP)

“As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis.” (TJMT, Enunciado Criminal 43)

O princípio da homogeneidade revela-se inaplicável quando “atendidos os requisitos autorizadores do decreto preventivo, se mostrando indispensável a constrição cautelar” (TJMT, HC NU 1011646-46.2019.8.11.0000). Somente com a valoração das circunstâncias judiciais, reincidência e aferição da gravidade concreta do crime, se houver condenação, o juiz poderá, com racionalidade, estabelecer o regime inicial, segundo entendimento firmado pelo c. STJ (AgRg no REsp nº 1551168/AL; RHC nº 92.741/MG).

“Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos.” (STJ, HC 552851/MG)

Afigura-se conveniente assegurar a conclusão da fase instrutória pelo juiz da causa, considerada a proximidade e visão horizontal dos fatos. (TJMT, HC nº 98343/2014)

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 1005922-90.2021.8.11.0000 - CLASSE CNJ - 307 COMARCA DE NOVA UBIRATÃ

IMPETRANTE(S): THIAGO ALMEIDA MORATO MENDONÇA - DEF. PÚBLICO

PACIENTE(S): JACKSON DE SOUZA CORREIA

LUCAS MATEUS DE SOUZACORREA

PETRUCIO BARBOSA CORREA

RELATÓRIO

Habeas Corpus impetrado em favor de JACKSON DE SOUZA CORREIA, LUCAS MATEUS DE SOUZA CORREA e PETRUCIO BARBOSA CORREA contra ato comissivo do Juízo da Vara Única da Comarca de Nova Ubiratã, nos autos de incidente processual (NU 1000030-73.2021.811.0107), que converteu o flagrante em prisão preventiva pelo cometimento, em tese, de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse irregular de arma de fogo de uso permitido - art. 33, caput, e art. 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 e art. 12, da Lei nº 10.826/2003 - (https://pje.tjmt.jus.br).

O impetrante sustenta que: 1) os pacientes não praticaram as condutas que lhes foram atribuídas; 2) a decisão constritiva não estaria fundamenta em pressupostos da custódia cautelar; 3) os pacientes são “tecnicamente primários”, possuem endereço certo e exercem ocupações lícitas; 4) eventuais condenações ensejaria regimes diversos do fechado, motivo pelo qual seria aplicável o princípio da homogeneidade.

Requer a concessão da ordem para que seja outorgada liberdade provisória aos pacientes, “com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão” (ID 82763975), com documentos (ID 82763975/ID 82763977).

O pedido liminar foi indeferido (ID 82993493).

O Juízo singular prestou informações (ID 83253980).

A i. Procuradoria de Justiça Criminal opina pela denegação, em parecer assim sintetizado:

“Habeas corpus. Tráfico ilícito de drogas, associação ao tráfico e posse irregular de arma de fogo (art. 33 e art. 35, ambos da Lei n. 11.343/06; art. 12 da Lei 10.826/03). 1. Aventada a negativa de autoria delitiva, bem como a atipicidade das condutas imputadas aos pacientes. Não comprovada a prática da mercancia da droga. NÃO ACOLHIMENTO. Vedado o aprofundamento no...

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