Acórdão nº 1005926-59.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 23-05-2023

Data de Julgamento23 Maio 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1005926-59.2023.8.11.0000
AssuntoPena Privativa de Liberdade

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1005926-59.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)
Assunto: [Pena Privativa de Liberdade]
Relator: Des(a).
PAULO DA CUNHA


Turma Julgadora: [DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI]

Parte(s):
[MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVADO), REGINALDO FELIX NASCIMENTO (AGRAVANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCOS MACHADO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

EMENTA

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DEFENSIVO – INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE INDULTO NATALINO – DECRETO Nº 11.302/2022 – NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – RECURSO NÃO PROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER.

As penas correspondentes a varias infrações serão somadas e unificadas até 25 de dezembro de 2022 e, caso somadas, ultrapassem 05 (cinco) anos de reclusão, inviabiliza-se a concessão do indulto em virtude do não cumprimento dos requisitos dispostos no Decreto nº 11.302/2022.

Segundo o art. 11, parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, não será concedido indulto natalino correspondente a crime não impeditivo enquanto a pessoa condenada não cumprir a pena pelo crime impeditivo do benefício, na hipótese de haver concurso com os crimes a que se refere o art. 7º, ressalvada a concessão fundamentada no inciso III do caput do art. 1º.

Embora um dos delitos pelos quais o agravante foi condenado não impeça a concessão do indulto, o não cumprimento da pena dos crimes envolvendo violência ou grave ameaça, obsta a extinção da punibilidade do agente em relação ao crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, nos termos do art. 11, parágrafo único, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. PAULO DA CUNHA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Trata-se de agravo em execução interposto por Reginaldo Felix Nascimento, em face da decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rondonópolis/MT, que nos autos do processo nº 0004594-04.2008.8.11.0064, não reconheceu a extinção da punibilidade em decorrência de indulto natalino (Decreto 11.302/2022), em relação ao crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal (id. 162514696).

Inconformado, o agravante, assistido pela Defensoria Pública, pugnou pela concessão do indulto natalino previsto no Decreto nº 11.302/2022 apenas em relação aos crimes previstos no artigo 155, caput (3x) do Código Penal (oriundos respectivamente das ações penais nº 0004217-22.2005.8.11.0037, 0006453-21.2009.8.11.0064 e 0006028-23.2011.8.11.0064), alegando que referido delito não foi praticado em concurso material ou formal com nenhum dos crimes indicados no art. 7º do mencionado Decreto.

Também presquestiona a matéria, “Para fins de cumprimento das exigências contidas nas Súmulas 282 do Supremo Tribunal Federal e na Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, faz-se necessário que este Tribunal se manifeste expressamente sobre eventual violação ao art. 5º, do Decreto 11.302/2022.” (id. 162514697).

As contrarrazões foram pelo não provimento do recurso interposto e consequente manutenção da decisão proferida pelo juízo a quo (id. 162514699).

O parecer foi pelo provimento do agravo em execução (id. 165073661).

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. PAULO DA CUNHA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Conforme consta nos autos, o agravante Reginaldo Felix Nascimento cumpre 33 (trinta e três) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão em virtude das seguintes condenações:

a) Processo nº 0002813-78.2007.8.11.0064 – condenação à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) de reclusão em virtude da prática delitiva constante no art. 155, §4º, inciso I e IV, todos do Código Penal, com trânsito em julgado para o MP em 09/12/2007, para a Defesa em 19/12/2007 e para o Réu em 03/12/2007 (Guia de execução penal – id 162514691 – fls. 02/03).

b) Processo nº 0001618-24.2008.8.11.0064 – condenação à pena de 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em virtude da prática delitiva constante no art. 155, §4°, inciso I, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, com trânsito em julgado para o MP em 14/11/2008, para a Defesa em 28/12/2008 e para o Réu em 10/11/2008 (Guia de execução penal – ID 162515691 – fls. 80/82).

c) Processo nº 0004217-22.2005.8.11.0037 – condenação à pena de 01 (um) ano, 05 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de reclusão em virtude da prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, com trânsito em julgado para o MP em 22/04/2008 e para a Defesa em 08/05/2008 (Guia de execução penal – ID 162514691 – fls. 141/142).

d) Processo nº 0001153-83.2006.8.11.0064 – condenação à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão em virtude da prática do crime previsto no art. 155, §4°, inciso IV, do Código Penal, com trânsito em julgado para o MP em 17/01/2010, para a Defesa em 07/02/2020 e para o Réu em 19/01/2010 (Guia de execução penal – ID 162514691 – fls. 261/262).

e) Processo nº 0006453-21.2009.8.11.0064 – condenação à pena de 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em virtude da prática do crime previsto no art. 155, caput, c/c art. 14, inciso II, do Código Penal, com transito em julgado para o MP em 24/01/2020, para a Defesa em 29/01/2020 e para o Réu em 24/01/2010 (Guia de execução – ID 162514691 – fls. 310/311).

f) Processo nº 0002183-51.2009.8.11.0064 – condenação à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão em virtude da prática do crime previsto no art. 155, §1°, do Código Penal, com trânsito em julgado para o MP em 11/08/2009, para a Defesa em 14/08/2009 e para a Defesa em 17/08/2009 (Guia de execução – ID 162514691 – fls. 359/361).

g) Processo nº 00003366-23.2010.8.11.0064 – condenação à pena de 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão em virtude da prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, com trânsito em julgado para o MP em 17/01/2011, para a Defesa em 10/02/2011 e para o Réu em 09/11/2010 (Guia de execução – ID 162514691 – fls. 445/446).

h) Processo nº 0006828-23.2011.8.11.0064 – condenação à pena de 01 (um) ano e 05 (cinco) meses de reclusão em virtude da prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, com trânsito em julgado para o MP em 04/05/2012, para a Defesa em 17/05/2012 e para o Réu em 02/05/2012 (Guia de execução – ID 162514691 – fls. 507/508).

i) Processo nº 0005606-19.2009.8.11.0064 – condenação à pena de 01 (um) ano de reclusão em virtude da prática do crime previsto no art. 155, §4°, inciso II, do Código Penal, na forma do artigo 14, inciso II, do Código Penal caput, com trânsito em julgado para o MP em 07/10/2013, para a Defesa em 14/10/2013 e para o Réu em 07/10/2013 (Guia de execução – ID 162514691 – fls. 594/595).

j) Processo nº 0000185-85.2016.8.11.0037 – condenação à pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão em virtude da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com trânsito em julgado para o MP em 20/04/2017, para a Defesa em 20/04/2017 e para o Réu em 20/04/2017 (Guia de execução – ID 162514692 – fls. 04/05).

k) Processo nº 0003421-79.2015.8.11.0037 – condenação à pena de 05 (cinco) anos de reclusão em virtude da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com trânsito em julgado para o MP em 20/04/2017, para a Defesa em 20/04/2017 e para o Réu em 20/04/2017 (Guia de execução – ID 162514692 – fls. 82/83).

l) Processo nº 0001004-56.8.11.0037 – condenação à pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão em virtude da prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 307 do Código Penal, com trânsito em julgado...

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