Acórdão nº 1005944-51.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 11-05-2021

Data de Julgamento11 Maio 2021
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Data de publicação14 Maio 2021
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
Número do processo1005944-51.2021.8.11.0000
AssuntoHomicídio Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1005944-51.2021.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Homicídio Qualificado]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[WIUCLE GUILHERME ANTONIO SOUZA LIMA - CPF: 070.197.821-08 (TERCEIRO INTERESSADO), SOLISMAR NUNES JANUÁRIO (TERCEIRO INTERESSADO), EDIVALDO DOS SANTOS ABREU - CPF: 101.199.641-39 (VÍTIMA), ALLAN LOPES DIAS FERNANDES - CPF: 039.408.811-55 (ADVOGADO), ALLAN LOPES DIAS FERNANDES - CPF: 039.408.811-55 (IMPETRANTE), JEFERSON RODRIGO NUNES MENDES - CPF: 047.995.581-61 (PACIENTE), MEMBRO DO MINISTERIO PUBLICO (CUSTOS LEGIS), JUIZ DE DIREITO DIRETOR DO FORUM DA COMARCA DE COLNIZA (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO (CUSTOS LEGIS), JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE COLNIZA (IMPETRADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

E M E N T A

EMENTA

HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO - PRISÃO PREVENTIVA – EXCESSO DE PRAZO, DECISÃO CONSTRITIVA NÃO FUNDAMENTADA, PREDICADOS PESSOAIS E MEDIDAS CAUTELARES – PACIENTE SEGREGADO PREVENTIVAMENTE HÁ 1 (UM) ANO – AÇÃO PENAL ENVOLVENDO 3 (TRÊS) RÉUS; SEGREGADOS EM COMARCAS DISTINTAS [COLNIZA E JUARA]; REGIME DE TELETRABALHO; PANDEMIA DE COVID-19; EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA; ADVOGADOS DISTINTOS; PEDIDOS REVOGATÓRIOS [5]; AUDIÊNCIAS DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA [4]; 16 TESTEMUNHAS; PERÍODO DE RECESSO FORENSE [20.12.2020 a 6.1.2021] – FATORES EXCEPCIONAIS, EXTERNOS E SUPERVENIENTES - FLUXO REGULAR DA AÇÃO PENAL ALTERADO – TEMPO DE PRISÃO CAUTELARE QUE NÃO SE MOSTRA DESARRAZOADO – PRAZOS NÃO PEREMPTÓRIOS – ARESTO DO STJ - PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR, PREDICADOS PESSOAIS E MEDIDAS ALTERNATIVAS – NÃO CONHECIMENTO – REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR – JULGADOS DO TJMT – CONHECIDO EM PARTE E ORDEM DENEGADA.

Esses atos processuais produzidos, os fatores externos e supervenientes [regime de teletrabalho, pandemia COVID-19 e recesso forense] alteraram o fluxo regular da ação penal, de modo que o tempo de prisão cautelar [1 (um) ano] não se mostra desarrazoado (STJ, RHC 99.466/RS; STJ, HC nº 612.716/MA; STJ, RHC 71.701/CE).

“A situação de emergência decretada em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus Covid-19, é medida excepcional que não induz desídia na atuação Judicial e impõe relativização dos prazos [...]” (TJDF, HC, 0709749-33.2020.8.07.0000).

Os prazos processuais não são peremptórios e podem se estender diante das peculiaridades concretas, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade (STJ, HC nº 268.514/SP).

“Pronunciado o paciente, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução” (STJ, Súmula 21).

“O prazo para a conclusão da instrução criminal não é absoluto e, portanto, é admissível a sua flexibilização diante das peculiaridades do caso concreto, dentro dos limites da razoabilidade. Segundo o entendimento contido na súmula 21 do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito dos crimes dolosos contra a vida, pronunciado o paciente, fica superada a alegação de constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo da instrução” (TJMT, HC NU 1000363-89.2020.8.11).

Os pressupostos da custódia cautelar, predicados pessoais e suficiência das medidas cautelares não devem ser conhecidos por se tratar de reiteração de habeas corpus anterior, consoante jurisprudência consolidada neste e. Tribunal (HC, N.U 1007920-30.2020.8.11.0000; HC, N.U 0025022-24.2016.8.11.0000; HC nº 90476/2012 - 22.8.2012).

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº : 1005944-51.2021.8.11.0000 - COMARCA DE COLNIZA

IMPETRANTE(S): DR. ALLAN LOPES DIAS FERNANDES

PACIENTE(S): JEFERSON RODRIGO NUNES MENDES

RELATÓRIO

Habeas Corpus impetrado em favor de JEFERSON RODRIGO NUNES MENDES contra ato comissivo do Juízo da Vara Única da Comarca de Colniza, nos autos ação penal (nº 1000348-96.2020.8.11.0105), que decretou a prisão preventiva pelo cometimento, em tese, de homicídio – art. 121, “caput” do CP – (www.pje.tjmt.jus.br).

O impetrante sustenta que: 1) o paciente se encontra segregado há aproximadamente 1 (um) ano [29.4.2020], sem que tenha sido encerrada a instrução processual [impetração em 13.4.2021]; 2) a decisão constritiva não estaria fundamentada em pressupostos da segregação cautelar; 3) o paciente possui predicados favoráveis [primário, bons antecedentes e endereço certo]; 4) as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes.

Requer a concessão da ordem para que seja outorgada liberdade provisória ao paciente com medidas cautelares alternativas (ID 82791965), juntados documentos (ID 82791967/ID 82791971).

O pedido liminar foi indeferido. (ID 83473471)

O Juízo singular prestou informações. (ID 84642481)

A i. 6ª Procuradoria de Justiça Criminal opina pela denegação da ordem, em parecer assim sintetizado:

“HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (MEDIANTE PROMESSA, DISSIMULAÇÃO E PARA ASSEGURAR A OCULTAÇÃO DE OUTRO CRIME) - ARTIGO 121, § 2º, I, IV e V DO CP. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA E MANTIDA POR DECISÕES POSTERIORES. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO. Alegação de excesso de prazo de prisão preventiva que não se sustenta - Feito que tramita dentro dos...

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