Acórdão nº 1005958-64.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 14-06-2023

Data de Julgamento14 Junho 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1005958-64.2023.8.11.0000
AssuntoPenhora / Depósito/ Avaliação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1005958-64.2023.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [Penhora / Depósito/ Avaliação]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO DE MORAES FILHO]

Parte(s):
[JULIANO PIVA - CPF: 919.456.071-49 (ADVOGADO), FUTURA INSUMOS AGRICOLAS LTDA.
- CNPJ: 04.416.443/0001-19 (AGRAVANTE), ROBSON PACHECO - CPF: 047.322.969-20 (AGRAVADO), JUCELIA RICHTER - CPF: 056.722.599-28 (AGRAVADO), AURELIO ROCHA - CPF: 308.136.469-87 (TERCEIRO INTERESSADO), ALAN VAGNER SCHMIDEL - CPF: 831.002.881-49 (ADVOGADO), EMERSON ROZENDO PORTOLAN - CPF: 518.869.361-53 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
SEBASTIAO DE MORAES FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNANIME.

E M E N T A

E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS DE TERCEIRO – PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA FORMULADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – EFEITO EX NUNC – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.

O pedido de concessão da justiça gratuita pode ser formulado a qualquer momento processual.

No caso, seu requerimento da gratuidade foi apresentado antes do trânsito em julgado da sentença, bem como porque é possível o deferimento após a prolação da sentença, com efeitos ex nunc, conforme posicionamento do STJ.-

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por FUTURA INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA contra a decisão proferida nos Embargos de Terceiros nº 0000175-66.2015.8.11.0040 opostos por ROBSON PACHECO e JUCELIA RICHTER, que não conheceu do pedido de justiça gratuita, por ser a via inadequada.

Alega, em apertada síntese, que em sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, o juízo condenou a agravante/embargada em custas e honorários advocatícios.

Aduz que antes do trânsito em julgado da sentença, mediante simples petição nos próprios autos, requereu assistência gratuita, vez que supervenientemente à contestação houve baixa da empresa junto à SEFAZ/MT e não há movimentação financeira, conforme declaração da Receita Federal, por se encontrar com dificuldades financeiras.

Assevera que o juízo de origem proferiu decisão que deixou de analisar a petição da agravante, em razão de que a simples petição não seria o meio adequado processual.

Relata que o dano de difícil reparação está consubstanciado no fato de que foi dado início ao cumprimento de sentença, sem antes analisar o direito de pleito à assistência judiciaria gratuita, nos termos do art. 99, §1º, do CPC/15, e onde tal débito ficaria suspenso, até que comprovado que teria condições financeiras.

Com essas considerações, pugna pela concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.

Ao final, pugnou pelo provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida.

A liminar foi indeferida no ID nº 166174682.

Sem informações do juízo a quo.

As contrarrazões encontram-se aportadas no ID nº 168267654, pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.-


V O T O R E L A T O R

VOTO

EXMA. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Denota-se dos autos que ROBSON PACHECO e JUCELIA RICHTER ajuizaram os Embargos de Terceiros nº 0000175-66.2015.8.11.0040 em face de FUTURUA INSUMOS AGRICOLAS LTDA, almejando, em síntese, a desconstituição da penhora sobre o imóvel urbano matrícula nº 9.179 do CRI de Rio Negrinho/SC, levada a efeito nos autos da execução de título extrajudicial nº 0001888-81.2012.8.11.0040, no qual a embargada figura como parte credora de AURELIO ROCHA, ex-proprietário do imóvel adquirido pelos embargantes.

Alegam, em síntese, que são legítimos possuidores e proprietários do mencionado imóvel, pois adquiriram em 24/01/2014, no valor de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais), nos Termos do Aceite de Proposta de Compra e Venda do Imóvel.

Esclareceram que após a aquisição do imóvel foram averbadas às margens de sua matrícula a existência de prenotação de construção e registro imobiliário, datas de 01/07/2014, contudo, que acompanhado de certidões negativas de débitos, ônus reais e de doações reais pessoais reipersecutórias, o pedido de registro da Escritura...

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