Acórdão nº 1005960-05.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 25-05-2021

Data de Julgamento25 Maio 2021
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo1005960-05.2021.8.11.0000
AssuntoAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1005960-05.2021.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins, Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
MARCOS MACHADO


Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA]

Parte(s):
[ERICK RAFAEL DA SILVA LEITE - CPF: 012.677.021-25 (ADVOGADO), ERICK RAFAEL DA SILVA LEITE - CPF: 012.677.021-25 (IMPETRANTE), JUIZ DE DIREITO DA SETIMA VARA CRIMINAL (IMPETRADO), ALEXSANDER MORAES DA SILVA - CPF: 033.760.501-71 (PACIENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), JUÍZO DA 7ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL (IMPETRADO), SIDNEI CONCEIÇAO NOGUEIRA DA ROCHA (TERCEIRO INTERESSADO), VANESSA ARAÚJO DE MELO (TERCEIRO INTERESSADO), WANDERSON DA SILVA MACEDO - CPF: 033.165.291-95 (TERCEIRO INTERESSADO), CLAUDIANE ALVES DA SILVA (TERCEIRO INTERESSADO), SERGIO BORGES DE OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), DIEGO RODRIGUES SANTO (TERCEIRO INTERESSADO), EBERSON FORTUNATO RAFAEL (TERCEIRO INTERESSADO), ALESSANDRO MARQUES DE OLIVEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), JONAS SOUZA GONÇAVES JUNIOR (TERCEIRO INTERESSADO), JULLYANA ALVES TEIXEIRA (TERCEIRO INTERESSADO), PAULO SERGIO ROMÃO (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

E M E N T A

EMENTA

HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA – DENÚNCIA INEPTA, EXCESSO DE PRAZO, REAVALIAÇÃO OBRIGATÓRIA DA PRISÃO – AUSENCIA DE PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR, PORTADOR DE DOENÇA E MEDIDAS CAUTELARES –– PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL, SUBSIDIARIAMENTE A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA – ATENDIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP – POSSIBILIDADE DE INSTAÇÃO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – ARESTO DO TJMT – PERSECUÇÃO PENAL EXIGE APENAS PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA – ENTENDIMENTO DO STJ – TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL NO HABEAS CORPUS – SOMENTE SE EVIDENCIADO ATIPICIDADE DA CONDUTA, AUSENCIA DE INDICIOS OU EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – JULGADOS DO STJ E TJMT - SEGREGAÇÃO CAUTELAR POR 1 ANO – PLURALIDADE DE RÉUS, SEGREGADOS EM COMARCAS DISTINTAS, TELETRAVALHO, CARTA PRECATÓRIAS, ADVOGADOS DISTINTOS, PEDIDOS RECOGATÓRIOS, DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA E RECESSO FORENSE - FATORES QUE ALTERAM O FLUXO REGULAR – ARESTOS DO STJ, TJMT E TJDF – PRAZOS PROCESSUAIS SUJEITOS ÀS PECULIARIDADES – ENTENDIMENTO DO STJ – REAVALIAÇÃO PERIÓDICA – SUJEITA ÀS COMPLEXIDADES FÁTICAS E JURÍDICAS – MERO ATRASO NÃO IMPLICA NA ILEGALIDADE DA PRISÃO – ARESTOS DO STJ E TJMT - PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR E MEDIDAS ALTERNATIVAS – NÃO CONHECIMENTO – REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR – JULGADOS DO TJMT – ORDEM DENEGADA.

A denúncia contém a exposição dos fatos criminosos, suas circunstâncias, a qualificação do paciente e corréus, a classificação do crime e o rol das testemunhas, de modo a possibilitar a instalação do contraditório e o exercício da ampla defesa, à estrita observância do que preceitua o art. 41 do CPP (TJMT, HC nº 0149339-94.2016.8.11.0000).

“É afastada a arguição de inépcia da denúncia quando atende ela aos requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização da conduta do réu, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa. 4. Exige a persecução criminal prova da materialidade e tão somente indícios de autoria, como requisitos da justa causa.” (STJ, RHC nº 61.860/RJ - Relator: Min. Nefi Cordeiro - 3.12.2015)

O trancamento da ação penal por meio de Habeas Corpus somente é possível quando evidenciada a atipicidade da conduta, a ausência de indícios para embasar a acusação ou a extinção da punibilidade, sem a necessidade de reexame das provas (STJ, HC nº 460.285/RJ; TJMT, HC N.U 0126619-02.2017.8.11.0000).

Os atos processuais produzidos, a implantação do regime de teletrabalho, instituído como medida de combate a pandemia de COVID-19, a pluralidade dos réus, segregados em outras Comarcas e com advogados distintos, são fatores excepcionais, externos e supervenientes que alteraram o fluxo regular da ação penal, de modo que o tempo de prisão cautelar [1 (um) ano] não se mostra desarrazoado (STJ, RHC 99.466/RS; STJ, HC nº 612.716/MA; STJ RHC 71.701/CE).

“A situação de emergência decretada em razão da pandemia causada pelo novo coronavírus Covid-19, é medida excepcional que não induz desídia na atuação Judicial e impõe relativização dos prazos [...], justificando eventual excesso.” (TJDFT, HC nº 0709749-33.2020.8.07.0000)

Os prazos processuais não são peremptórios e podem se estender diante das peculiaridades concretas, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade (STJ, HC nº 268.514/SP).

A reavaliação periódica da segregação cautelar constitui providência judicial sujeita às complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, não se tratando de termo peremptório (STJ, AgRg no HC 579.125/MA; STJ, HC nº 589544/SC).

O mero atraso na execução deste ato “não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão, tampouco a imediata colocação do custodiado cautelar em liberdade” (STJ, AgRg no RHC 143.850/PB, Relator: Min. Reynaldo Soares da Fonseca– 19.4.2021; TJMT, HC N.U 1001713-78.2021.8.11.0000).

Os pressupostos da custódia cautelar, prisão domiciliar por doença grave e medidas cautelares alternativas não devem ser conhecidos por se tratar de reiteração de habeas corpus anterior, consoante jurisprudência consolidada neste e. Tribunal (HC, N.U 1007920-30.2020.8.11.0000; HC, N.U 0025022-24.2016.8.11.0000; HC nº 90476/2012 - 22.8.2012).

R E L A T Ó R I O

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

HABEAS CORPUS Nº 1005960-05.2021.8.11.0000 - COMARCA DE CUIABÁ

IMPETRANTE(S): DR. ERICK RAFAEL DA SILVA LEITE

PACIENTE(S): ALEXSANDER MORAES DA SILVA

RELATÓRIO

Habeas Corpus impetrado em favor de ALEXSANDER MORAES DA SILVA contra ato comissivo do Juízo da 7ª Vara Criminal da comarca de Cuiabá, na ação penal (N.U 1006478-97.2020.8.11.0042), que indeferiu a revogação da prisão preventiva pelo cometimento, em tese, de tráfico de drogas e associação ao tráfico – arts. 33, § 1°, III e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 – (www.tjmt.jus.br).

O impetrante sustenta que: 1) a denúncia seria “genérica e sem elementos probatórios”; 2) a ação penal tramita há (9) meses, sem que seja “concluída a sua instrução”, a evidenciar excesso de prazo; 3) a prisão do paciente não teria sido reavaliada “a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada; 4) a decisão constritiva não estaria fundamentada em pressupostos da custódia cautelar; 5) o paciente seria portador de doença grave e “não tem quaisquer condições de manter-se segregado em estabelecimento prisional por decorrência de sua debilidade”; 6) as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes.

Requer a concessão da ordem para que seja “trancada a ação penal”, subsidiariamente, concedida a liberdade provisória ao paciente ou convertida a prisão preventiva (ID 66865464), com documentos (IDs 66865466/66865482).

O pedido liminar foi indeferido. (ID 83479963)

O Juízo singular prestou informações. (ID 84642498)

A i. Procuradoria de Justiça Criminal opina pela denegação da ordem, em parecer assim sintetizado:

“Habeas Corpus. Tráfico de drogas e associação ao tráfico. Prisão Preventiva. Fundamentos da impetração: 1) justa causa; 2) excesso de prazo; 3) pressupostos da custódia cautelar; 4) medidas cautelares; 5) reavaliação do ato constritivo [art. 316, parágrafo único, do CPP]; 6) prisão domiciliar. Pedido de trancamento da ação penal, liberdade provisória ou substituição da preventiva por domiciliar. Reiteração de argumentos [justa causa; pressupostos da preventiva; medidas cautelares; e prisão domiciliar]. Teses analisadas em impetração anterior [HC 1024255-27.2020]. Prejudicialidade. Premissa do TJMT. Não conhecimento. Declínio de competência para o Juízo da 7ª Vara Criminal de Cuiabá. Feito pendente de ratificação dos atos processuais e da própria decisão de recebimento da denúncia. Coação ilegal por recebimento da denúncia. Matéria objeto de decisão do juízo da causa, sob pena de notável supressão de instância. Excesso de prazo. Particularidades do processo [encerramento do inquérito policial em prazo hábil, oferecimento de denúncia com 11 pessoas envolvidas, notificação dos denunciados, expedição de cartas precatórias, apresentação de defesa prévia, pleitos de revogação da prisão preventiva, intervenção ministerial, declínio de competência e os reflexos da pandemia do covid-19]. Inexistência de descuido na atividade jurisdicional. Prazo de 90 (noventa) dias [art. 316, parágrafo único, do CPP]. Termo Peremptório. Eventual atraso na execução deste ato não implica automático reconhecimento da ilegalidade da prisão. Premissa do STJ. Constrangimento ilegal não identificado. Parecer pelo conhecimento parcial da impetração e, na parte conhecida, denegada a ordem.” (Wesley Sanchez Lacerda, procurador de Justiça – ID 84904960)

É o relatório.

Considerado o pedido de sustentação oral, INTIME-SE o advogado Erick Rafael da Silva Leite, OAB/MT 24.538 (ID 85625494).

V O T O R E L A T O R

VOTO (MÉRITO)

EXMO. SR. DES. MARCOS MACHADO (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Consta da denúncia que:

“1º Fato - No dia 05 de maio de 2020, por volta das...

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