Acórdão nº 1005995-16.2022.8.11.0004 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 11-07-2023

Data de Julgamento11 Julho 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1005995-16.2022.8.11.0004
AssuntoTráfico de Drogas e Condutas Afins

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1005995-16.2022.8.11.0004
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Tráfico de Drogas e Condutas Afins]
Relator: Des(a).
JOSE ZUQUIM NOGUEIRA


Turma Julgadora: [DES(A). JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO]

Parte(s):
[ANTONIO VALDO DE PAULA - CPF: 368.184.703-78 (APELANTE), ESTANIA DANTAS DA SILVA - CPF: 051.427.711-41 (ADVOGADO), OTONIEL FRANCISCO SOUSA DA SILVA - CPF: 020.402.431-51 (APELANTE), WEYVEL ZANELLI DA SILVA MELO - CPF: 578.131.321-49 (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), WASHINGTON DE QUEIROZ NEVES - CPF: 987.271.253-00 (TERCEIRO INTERESSADO), RODRIGO RAMOS RIBEIRO - CPF: 012.311.141-26 (TERCEIRO INTERESSADO), SAÚDE PÚBLICA (VÍTIMA), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

E M E N T A

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS – REDUÇÃO DA PENA-BASE – INVIABILIDADE – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA – CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, V DA LEI DE DROGAS – INCIDÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS.

Não há se falar em absolvição se o conjunto probatório, consubstanciado nas declarações e demais elementos reunidos na fase inquisitorial bem como nos depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, revelam seguramente a prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.

A exacerbada quantidade e nocividade da droga apreendida revela o potencial disseminador acentuado aos usuários, traduzindo inequívoca censurabilidade que agrava a sua conduta a justificar a elevação da pena-base, nos termos do art. 42, da Lei n. 11.343/06.

Para fazer jus à aplicação da causa de diminuição referida, o condenado deve preencher, concomitantemente, os requisitos previstos no art. 33, § 4º da Lei Antidrogas, quais sejam: ser primário, ostentar bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas, nem integrar organização com essa finalidade.

Configurado o tráfico interestadual atribuído ao acusado, incide, na dosimetria da pena, a majorante do art. 40, V, da Lei nº 11.343/2006.


R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA

Egrégia Câmara:

Trata-se de recursos de apelação criminal aviado por Antônio Valdo de Paula e Otoniel Francisco Sousa da Silva, visando reformar a sentença que os condenou pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06.

Nas razões de recurso, Otoniel Francisco Sousa da Silva recorre com a intenção de reformar a sentença que o condenou pela prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06, sustentando preliminarmente, nulidade da revista pessoal e no mérito, pela absolvição por ausência de provas (Id. 157401093).

Nas razões de recurso, a defesa de Antônio Valdo de Paula almeja: a) a redução da pena-base no mínimo legal, b) exclusão da causa e aumento em relação a interestadualidade; c) reconhecimento da causa de aumento do art. 33,§4º e d) direito de recorrer em liberdade. (Id. 157401094).

Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do recurso (Id. 157401112).

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (Id. 159082662).

É o relatório.

V O T O R E L A T O R

VOTO (PRELIMINAR – DE NULIDADE DA REVISTA PESSOAL)

EXMO SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O apelante Otoniel Francisco Sousa da Silva, argui a preliminar de nulidade da prova, alegando ter sido produzida de forma ilícita a revista pessoal e veicular.

Pois bem. Razão não lhe assiste em nenhuma situação.

Isso porque, narra os autos que uma equipe da Polícia Rodoviária Federal em procedimento de rotina, realizava fiscalização nos ônibus de viagem, quando ao abordar os passageiros percebeu notório nervosismo do réu o que fez com que a equipe tivesse interesse em averiguar com mais cuidado.

Ao ser questionado, o apelante afirmou que estava viajando sozinho, versão que fora desmentida pelos motoristas, afirmando que o mesmo estava na companhia de outro passageiro (apelante Antônio) ao despacharem suas bagagens.

Em vistoria às bagagens dos réus, a guarnição policial, apreendeu 08 (oito) tabletes de cocaína (equivalente a 8,336kg) e mais 39 (trinta e nove) tabletes da mesma substância (equivalente a 40,489 kg). Além disso, o réu foi pego tentando se desfazer de dois (2) aparelhos celulares que trazia consigo, os quais foram encontrados na lixeira do banheiro do ônibus.

Como se vê, restou amplamente demonstrada nos autos a fundada suspeita dos policiais, apta a justificar a revista.

Isso porque, o delito de tráfico de drogas nas modalidades “ter em depósito” ou “guardar”, tem natureza de crime permanente, ou seja, o estado de flagrância se prolonga no tempo e, portanto, denota-se que não houve a inobservância do preceito constitucional contido no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, uma vez que no momento em que os agentes policiais adentraram no veículo, as infrações penais ainda estavam sendo praticadas.

Ademais, igualmente quanto à busca pessoal, verifica-se que foi realizada com base em justa causa consistente em fundadas razões de que o mesmo estava cometendo uma conduta ilícita, o que foi comprovado nos autos por circunstâncias descritas pelos agentes públicos, nos moldes do artigo 240 CPP.

Salienta-se, ainda, que a Polícia Rodoviária Federal tem permissão constitucional para realizarem busca sem prévia autorização, com intuito de reprimir delitos praticados sobre via federal, tais como transporte de drogas, armar de fogo, mercadorias contrabandeadas ou descaminhadas. Ou seja, a Polícia Rodoviária Federal ao realizar a abordagem pessoal, agiu em exercício de suas atividades.

Sobre a matéria, o Decreto nº 1655, de 03 de outubro de 1995, define a competência da Polícia Rodoviária Federal, vejamos:

Art. 1° À Polícia Rodoviária Federal, órgão permanente, integrante da estrutura regimental do Ministério da Justiça, no âmbito das rodovias federais, compete:

X - colaborar e atuar na prevenção e repressão aos crimes contra a vida, os costumes, o patrimônio, a ecologia, o meio ambiente, os furtos e roubos de veículos e bens, o tráfico de entorpecentes e drogas afins, o contrabando, o descaminho e os demais crimes previstos em leis.

Portanto, diante de provas elencadas nos autos, não reconheço a ilicitude aventada.

Com essas considerações, rejeita-se a preliminar arguida.

É como voto.

VOTO

EXMO SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O Ministério Público ofereceu denúncia contra Antônio Valdo de Paula e Otoniel Francisco Sousa da Silva, como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, ambos da Lei n. 11.343/2006 (Tráfico de Drogas).

Narra a denúncia que no dia 01 de julho de 2022, por volta das 10h40min, no KM 08 da BR 070, em Barra do Garças, os apelantes foram presos transportando, 08 (oito) tabletes de cocaína, com massa de 8,336 kg (oito quilogramas e trezentos e trinta e seis gramas), e mais 39 (trinta e nove) tabletes da referida substância com pesagem de 40,489 Kg (quarenta quilogramas e quatrocentos e oitenta e nove gramas) de massa bruta total, conforme o laudo pericial preliminar, que seriam destinados á distribuição lucrativa, bem como seriam entregues em outra Estado da Federação.

Foi apurado no momento da apreensão que Antônio e Otoniel ajustaram entre eles e um terceiro (não identificado) o valor de R$3000,00 (três) mil a R$4.000,00 (quatro) mil reais, para transportarem do Munícipio de Tangara da Serra – MT até o Município de Aragarças – GO, sendo as drogas acondicionadas em 01 (uma) mochila e 01 (uma) mala de viagem pertencentes a Antônio e 01 (uma) bolsa pertencente a Otoniel.

Na sequência, os denunciados ao embarcarem em um ônibus da viação “Expresso Satélite Norte” com destino a Aragarças/GO, despacharam no bagageiro os volumes contendo as drogas, colocando os comprovantes do despacho todos anexados ao bilhete de Antônio Valdo.

A prática criminosa só foi descoberta , quando uma equipe da Polícia Rodoviária Federal de Barra do Garças/MT, em uma abordagem de rotina perceberam o nervosismo excessivo dos réus, o que acabou despertando o interesse dos policias pela vistoria mais cautelosa.

Neste momento o réu Otoniel, afirmou não conhecer nenhum dos passageiros, o que foi desmentido pelos motoristas (Sr. Luis Carlos Araújo e Sr. Eurides Eliezer Correia), que foram incisivos em afirmar que os dois estavam juntos.

Ato contínuo, na vistoria das bagagens foram localizadas as substancias entorpecentes e identificados os proprietários das malas, vindo o réu Antônio Valdo já admitir de forma espontânea, que auferira valor em dinheiro para o transporte da droga até o destino final. Já Otoniel na ocasião, tentou se desfazer de 02 (dois) aparelhos de celulares que trazia consigo, localizados dentro do banheiro do ônibus e levado pelos policiais, conforme relatório nº 2022.12.7698 (Id. 157400968).

Em consequência foi decretado prisão em flagrante dos réus, sendo que o réu Antônio confessou o transporte das drogas na companhia do réu Otoniel, o qual considerou permanecer em silêncio.

Após, em audiência o Ministério Público postulou pela condenação de ambos os acusados na forma artigo 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei 11.343/06, ao argumento de que a matéria delitiva ficou comprovada pelo termo de apreensão e laudos que apontaram o resultado positivo para cocaína.

Após...

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