Acórdão nº 1006005-58.2022.8.11.0037 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara de Direito Privado, 26-07-2023

Data de Julgamento26 Julho 2023
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Privado
Número do processo1006005-58.2022.8.11.0037
AssuntoPerdas e Danos

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1006005-58.2022.8.11.0037
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Perdas e Danos, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Efeitos]
Relator: Des(a).
MARILSEN ANDRADE ADDARIO


Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). SEBASTIAO BARBOSA FARIAS]

Parte(s):
[JOSCILOM BARBOSA DA SILVA - CPF: 014.986.521-07 (APELADO), RAFAEL MATOS GOBIRA - CPF: 015.183.386-90 (ADVOGADO), ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.437.257/0001-29 (APELANTE), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CPF: 668.018.009-06 (ADVOGADO), ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.437.257/0001-29 (APELANTE), ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.437.257/0001-29 (APELADO), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - CPF: 668.018.009-06 (ADVOGADO), JOSCILOM BARBOSA DA SILVA - CPF: 014.986.521-07 (APELANTE), RAFAEL MATOS GOBIRA - CPF: 015.183.386-90 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1006005-58.2022.8.11.0037

APELANTE: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

APELADO: JOSCILOM BARBOSA DA SILVA

APELANTE: JOSCILOM BARBOSA DA SILVA

APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

EMENTA

RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE NULIDADE DA DÍVIDA C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS –PROCEDÊNCIA – MANUTENÇÃO DOS DADOS DO DEVEDOR DE DÍVIDAS PRESCRITAS NO SERASA – REGISTRO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” – CANAL DE ACESSO RESTRITO AO CONSUMIDOR PARA NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO – RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO – RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.

A prescrição do débito produz efeitos somente sobre a pretensão do titular de um direito, inviabilizando o ajuizamento de uma ação judicial. No entanto, não afasta a existência da dívida (direito material).

Assim, ainda que operada a prescrição, ao credor é lícito realizar a cobrança extrajudicial, sempre respeitados os limites impostos na legislação consumerista, ou seja, sem exposição, constrangimento ou ameaça (artigo 42 do CDC). Nesse contexto, não se verifica na conduta da requerida – de manutenção dos dados do devedor de dívida prescrita no “Serasa Limpa Nome” – ilícito capaz de gerar dano moral, uma vez que não se trata de cadastro de consulta pública, mas canal de acesso restrito ao consumidor para negociação de dívida, inexistindo qualquer situação de exposição da imagem do devedor ou constrangimento e humilhação passíveis de indenização.-

R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO

EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Apelação Cível e Adesivo interpostos pela ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS e por JOSCILOM BARBOSA DA SILVA, respectivamente, na Ação de Nulidade da Dívida c/c Ação Declaratória de Prescrição c/c Reparação por Danos Morais ajuizada pelo segundo apelante em face da primeira, contra a sentença que julgou procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial para:

-declarar a inexigibilidade da dívida no valor de R$ 118,43 (cento e dezoito reais e quarenta e três centavos) por prescrição, com consequente determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes, cadastros internos e de órgãos oficiais;

-condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC desde o arbitramento e acrescido de juros mora desde o evento danoso;

-condenar a demandada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

A requerida ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, sustenta em seu recurso que a dívida em questão se encontra prescrita há mais de cinco anos e não existe apontamento restritivo em nome do autor, sendo demonstrado que o credor realiza campanhas para quitação com desconto dos débitos antigos.

Alega que o Serasa Limpa Nome é um Portal de Renegociação de dívidas pela internet (https://www.serasa.com.br/limpa-nome), de acesso voluntário e restrito pelo consumidor, mediante cadastro prévio e uso de senha, não se confundindo com negativação do nome do devedor.

Defende a inexistência de dano moral bem como requer a sua redução, de forma subsidiária.

No mais, prequestiona as Súmulas 282 e 356, ambas do STF, e os Enunciados 86, 98 e 211 do STJ.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões pelo desprovimento (ID 170446958).

Por sua vez, o autor JOSCILOM BARBOSA DA SILVA, sustenta, em síntese, que o valor indenizatório fixado não atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser elevado para R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ou outra quantia que a Câmara entender razoável.

Alega ainda que os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa.

Sob tais argumentos, pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões pelo desprovimento (ID 173994171).

É o relatório.-

V O T O R E L A T O R

VOTO

EXMO. SRA. DESA. MARILSEN ANDRADE ADDARIO

Egrégia Câmara:

Extrai-se dos autos o autor estava sendo cobrado pela empresa requerida e ao consultar o site do SERASA constatou que as cobranças se referiam a dívida prescrita (vencida em 23/07/2016) no valor de R$ 118,43 (cento e dezoito reais e quarenta e três centavos).

Sob tais argumentos, ajuizou a presente ação.

Pois bem.

Trata-se o caso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT