Acórdão nº 1006032-89.2021.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Segunda Câmara Criminal, 09-06-2021

Data de Julgamento09 Junho 2021
Case Outcome212 Denegação / Habeas corpus
Classe processualCriminal - HABEAS CORPUS CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Número do processo1006032-89.2021.8.11.0000
AssuntoHabeas Corpus - Cabimento

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 1006032-89.2021.8.11.0000
Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
Assunto: [Constrangimento ilegal, Estupro de vulnerável, Habeas Corpus - Cabimento]
Relator: Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO


Turma Julgadora: [DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). PEDRO SAKAMOTO]

Parte(s):
[PAULO CESAR DE OLIVEIRA - CPF: 521.911.681-91 (ADVOGADO), PAULO CESAR DE OLIVEIRA - CPF: 521.911.681-91 (IMPETRANTE), AROLDO JOSE ZONTA BURGARELLI (IMPETRADO), VALDIVINO DIAS DA SILVA - CPF: 517.093.761-04 (PACIENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO INTERESSADO), JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE GUIRATINGA (IMPETRADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM.

E M E N T A

HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – REGRESSÃO CAUTELAR PARA O DE REGIME FECHADO – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – PRETEXTO – SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO EM FACE DE REQUISITOS ALCANÇADOS PARA PROGRESSÃO DO SEMIABERTO PARA O ABERTO – INVIABILIDADE - OCORRÊNCIA DE FALTA GRAVE – VIOLAÇÕES DE ÁREA DE INCLUSÃO OBRIGATÓRIA DURANTE O USO DA TORNOZELEIRA – JUSTIFICATIVA PRÉVIA NÃO APRESENTADA PELO BENEFICIÁRIO – PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO – ANÁLISE – PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – TRAMITAÇÃO QUE NÃO SE REVELA INJUSTIFICADAMENTE DEMORADA – IMPOSSIBILIDADE DE PRETENSÃO DE EVOLUÇÃO DE REGIME – EXECUTIVO DE PENA EM QUE SE IMPÔS CAUTELARMENTE A EVOLUÇÃO – ABSOLUTA IMPROPRIEDADE – RESOLUÇÃO DE HIPÓTESE EVIDENCIA A FALTA DE DISCIPLINA E DE SENDO DE RESPONSABILIDADE DO CONDENADO – REGIME ABERTO – REQUISITOS – ART. 36, DA LEI FUNDAMENTAL PENAL – INCOMPATIBILIDADE MOMENTÂNEA – PROGRESSÃO QUE DEVERÁ AGUARDAR A NÃO REGRESSÃO DO BENEFICIÁRIO – ORDEM DENEGADA.

A autoridade judiciária, atendendo a requerimento do Ministério Público, determinou a regressão do regime semiaberto para o fechado, em razão do descumprimento das medidas impostas na audiência admonitória, qual seja a ausência do reeducando de sua residência nos horários estabelecidos entre 20:00hs às 06:00hs, violando, por duas vezes, a área de inclusão obrigatória durante o uso da tornozeleira, podendo ser aplicada ao caso concreto, até mesmo a regressão do regime, conforme preceitua o art. 118, inc. I, da LEP.

Inexiste constrangimento ilegal apto a ensejar a suspensão da decisão que determinou a regressão do regime semiaberto para o mais gravoso, tampouco para determinar a realização imediata de audiência para progressão de regime, visto que o expediente que trata o benefício pleiteado vem seguindo seu trâmite regular, evidentemente com as cautelas que o caso requer, não evidenciando desídia por parte do Juiz que preside o feito.

R E L A T Ó R I O

Com apoio no artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição Federal, bem como nos artigos 647 e seguintes do Código de Processo Penal, impetrou-se o presente habeas corpus em benefício de Valdivino Dias da Silva, qualificado, quem estaria a sofrer constrangimento ilegal oriundo de ato do MM. Juiz de Direito da Vara Única Criminal da Comarca de Guiratinga/MT, aqui apontada como autoridade coatora.

Dos autos, extrai-se que o reeducando fora condenado à pena de 13 (treze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelo cometimento do crime descrito no art. 217-A, caput (por dez vezes) c/c art. 71 do Código Penal c/c art. 1º, inciso VI, da Lei nº 8.072/1990.

Estando em cumprimento da pena imputada, foi beneficiado com a progressão de regime do fechado para o semiaberto, com imposição de medidas cautelares, dentre elas o monitoramento eletrônico.

O impetrante relata os seguintes fatos:

“O Paciente cumpriu com as obrigações impostas no dia da audiência admonitória, sendo que, sua progressão de regime para o aberto deveria ter sido analisado em 17.12.2020, ou seja, antes do inicio do recesso forense.

Insatisfeito com a situação, o Recuperando impetrou Habeas Corpus perante este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, a fins de que fosse cessada o constrangimento ilegal a ele patrocinado pelo Estado, que não tem dado a resposta necessária quando provocado.

Indeferiu-se a LIMINAR e no mérito, DENEGOU-SE a ordem, porém com uma recomendação para que a Autoridade timbrada de coatora, tomasse as providência necessárias no sentido de fazer o que é justo ao Paciente.

No entanto, mesmo depois de cumprido os requisitos objetivos e subjetivos para a progressão de regime, e diante de tantas idas e vindas com tornozeleira no pé, valendo-se de boa fé, acabou por informar que a tornozeleira tinha apresentado problemas.

Ocorre que diante disso, determinou-se que fosse apresentada a JUSTIFICATIVA para tais falhas, porém, o sistema SEEUS vinha apresentado problemas no peticionamento, fato informado a Drª Milena que trabalha na Vara Única da Comarca de Guiratinga – MT, conforme print de conversa de whatssap.

Foi orientado ao Recuperando que fosse ao Fórum realizar o protocolo da JUSTIFICATIVA, manuscrita a próprio punho por ele, a fins de cumprir a ordem judicial, sendo que ao chegar ao Fórum, não lhe foi permitida a entrada ao argumento de que as atividades estariam suspensas devido a Portarias expedidas pelo TJ/MT, em razão de casos de contaminação pelo Covid-19. (Id. 82981415).

Sustenta que o paciente já cumpriu a fração exigida para progredir para o regime aberto, no entanto, o Estado não tem dispensado a devida atenção no sentido de apreciar o pedido de progressão dentro de um prazo razoável, e desse modo, é inegável a existência de um constrangimento ilegal imposto ao Paciente.

Alega que mesmo o paciente tendo cumprido todas as regras impostas para o regime semiaberto e preenchido os requisitos para progredir para o aberto em 17-12-2020, a autoridade judiciária decretou a regressão de regime.

Diante disso, requer seja concedida a ordem, liminarmente, para determinar o Juízo da Execução Penal suspenda a decisão que determinou a regressão de regime e possa designar audiência por videoconferência no prazo de 48h para a concessão de progressão de regime prisional do paciente, fazendo cessar o constrangimento ilegal demonstrado, confirmando a ordem no julgamento do mérito. (Id. 82981451).

A liminar vindicada foi indeferida e solicitadas as informações à autoridade aqui apontada como coatora (id. 83869483). Informações juntadas (id. 84261495).

Os autos foram encaminhados à douta Procuradoria Geral de justiça, que por intermédio do eminente Procurador de Justiça José Norberto de Medeiros Júnior manifestou-se pela denegação da ordem, conforme ementa que segue:

“Sumário: Habeas Corpus – Regressão do regime prisional semiaberto ao fechado – Irresignação defensiva – Pretendida a suspensão da decisão que determinou a regressão de regime, bem como a designação da audiência para a concessão de progressão de regime para o aberto, ao argumento de que já cumpriu os requisitos objetivo e subjetivo – Impossibilidade – Cometimento de falta grave no curso da execução –...

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