Acórdão nº 1006048-72.2023.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 09-08-2023

Data de Julgamento09 Agosto 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo1006048-72.2023.8.11.0000
AssuntoCédula de Produto Rural

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 1006048-72.2023.8.11.0000


Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)


Assunto: [Cédula de Produto Rural, Obrigação de Fazer / Não Fazer]


Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES


Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO]

Parte(s):
[CESAR AUGUSTO GULARTE DE CARVALHO - CPF: 463.786.690-15 (ADVOGADO), MARCOS LAERT SIA - CPF: 463.370.836-87 (AGRAVANTE), MAURICELIA LEMOS FERREIRA SIA - CPF: 614.058.256-34 (AGRAVANTE), EDMIR JOSE SIA - CPF: 016.951.598-29 (AGRAVANTE), MARIA JOSE GIRARDI SIA - CPF: 038.811.878-47 (AGRAVANTE), JOSE ROBERTO SIA - CPF: 513.634.026-68 (AGRAVANTE), ROSI EULALIO DE BRITO SIA - CPF: 459.680.126-68 (AGRAVANTE), EDMAR JOSE SIA - CPF: 614.055.586-87 (AGRAVANTE), VIA FERTIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - CNPJ: 06.233.034/0005-36 (AGRAVADO), RICARDO AUGUSTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ: 39.365.281/0001-11 (AGRAVADO), PAULO CESAR FAVARO MOTTA - CPF: 843.424.479-91 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MARCO ANTONIO DE MELLO - CPF: 609.116.891-68 (ADVOGADO), CEYLLA CHRYSTHYAN CUSTODIO DE GODOI - CPF: 001.685.451-95 (ADVOGADO), RICARDO AUGUSTO BARBOSA - CPF: 827.946.501-49 (ADVOGADO)]


A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.


E M E N T A

RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – CONVERSÃO DA EXECUÇÃO DE ENTREGAR COISA INCERTA PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA – JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO DO DEVEDOR – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO

Diante da divergência extraída dos próprios fundamentos da decisão que alterou as bases de cálculo do título executivo e da possibilidade de revolvimento da questão para a correção de inexatidões materiais, deve-se aplicar ao feito os artigos 405 e 407 do Código Civil, para que os juros de mora, uma vez convertida a obrigação, incidam desde a citação.


R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por MARCOS LAERT SIA, MAURICELIA LEMOS FERREIRA SIA, JOSE ROBERTO SIA, ROSI EULALIO DE BRITO SIA, EDMIR JOSE SIA, MARIA JOSE GIRARDI SIA e EDMAR JOSE SIA, com o fito de reformar a decisão que, nos autos da Ação de Execução por Entrega de Quantia Certa de nº 0002241-90.2016.8.11.0005, ajuizada pela VIA FÉRTIL PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA, homologou o cálculo do valor devido em R$ 67.437.482,65 (sessenta e sete milhões quatrocentos e trinta e sete mil quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos), na forma apresentada pela exequente, ora agravada.

Para tanto, os agravantes alegam, em síntese, que o quantum debeatur homologado pelo Juízo de origem não corresponde à realidade, notadamente quanto ao período de incidência dos juros de mora, a respeito do que foi considerada a data de vencimento das CPR´s, quando o correto seria a data da conversão do rito da execução, em 27.6.2017.

O pedido liminar de efeito suspensivo foi indeferido.

Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.


V O T O R E L A T O R

A questão versada nos autos do presente recurso cuida tão somente de verificar o acerto ou não da decisão que homologou o cálculo do débito, no valor de R$ 67.437.482,65 (sessenta e sete milhões quatrocentos e trinta e sete mil quatrocentos e oitenta e dois reais e sessenta e cinco centavos).

Segundo o agravante, a decisão em questão se encontra em franco descompasso em relação à sentença dos respectivos embargos à execução, a qual expressamente determinou a incidência dos juros de mora a partir da conversão do rito da execução (antes de entrega de coisa incerta para pagamento de quantia certa), o que ocorreu em 27.6.2017.

Todavia, diz o agravante que o cálculo homologado pelo Juízo considerou os juros de mora desde o vencimento das CPR´s, sendo mantido esse entendimento...

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