Acórdão nº 1006054-16.2022.8.11.0000 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, 31-07-2023

Data de Julgamento31 Julho 2023
Case OutcomeNão-Provimento
Classe processualCível - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público e Coletivo
Número do processo1006054-16.2022.8.11.0000
AssuntoICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 1006054-16.2022.8.11.0000
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Exportação/Vedações]
Relator: Des(a).
MARCIO VIDAL


Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO]

Parte(s):
[LORENA DIAS GARGAGLIONE - CPF: 013.793.251-02 (ADVOGADO), PRIME METAIS LTDA - CNPJ: 42.030.066/0001-74 (AGRAVANTE), YENDIS RODRIGUES COSTA - CPF: 036.856.821-05 (ADVOGADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO.

EMENTA

TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA – CREDENCIAMENTO AO REGIME ESPECIAL DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO – DECRETO ESTADUAL N. 1.262/2016 – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – VIOLAÇÃO – NÃO OCORRÊNCIA – NÃO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – RECURSO DESPROVIDO.

Compete ao contribuinte cumprir à risca os deveres instrumentais, insertos no Decreto Estadual n. 1.262/2017, independentemente da obrigação de pagar tributo, a principal.

O entendimento do Superior Tribunal de Justiça determina que a existência de imunidade ou de isenção não impede que a legislação tributária (em sentido amplo) estabeleça operações acessórias destinadas a auxiliar a fiscalização.

R E L A T Ó R I O

EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL

Egrégia Câmara:

Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por Prime Metais LTDA, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca da Capital, que indeferiu a tutela de urgência formulada nos autos da Ação Declaratória n. 1003345-79.2022.8.11.0041, consistente no credenciamento ao Regime Especial de Controle e Fiscalização, previsto no Decreto Estadual n. 1.262/2017, por meio do E-Processo n. 5992112/2022.

Alega a agravante que requereu enquadramento para usufruir de imunidade tributária relativa à incidência do ICMS sobre produtos destinados à exportação junto ao ente público agravado.

Narra que o pedido administrativo foi indeferido, já que não atendeu alguns requisitos previstos naquela norma regulamentar, consubstanciados na comprovação de histórico de operações e exportação ou de operação a ela equiparada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês do requerimento de credenciamento, seja (3) a apresentação de recolhimento de ICMS nos últimos12 (doze) meses-calendário imediatamente anteriores ao mês do requerimento de credenciamento, com média mensal de 400 (quatrocentas) UPF/MT.

Defende que as exigências são inconstitucionais, em razão da violação à regra de não incidência de tributação sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, bem como ao princípio da livre iniciativa.

Requer, portanto, o provimento do recurso interposto para alterar a decisão agravada.

No id. 123531471, consta a decisão que indeferiu o pedido de liminar requerido pelo agravante, recebendo o recurso sem efeito suspensivo.

Interposto agravo interno da decisão (id. 124844152), julgado não provido por esta Câmara de Direito Público e Coletivo (id. 160780169).

Do acórdão, o requerente opôs embargos de declaração (id. 168763678), que, à unanimidade, foram rejeitados por este Sodalício (id. 168726675).

O agravado apresentou contraminuta no id. 130579830, pugnando pela manutenção da decisão agravada.

A Procuradoria-Geral de Justiça deixou de se manifestar por entender ausentes os requisitos que ensejam a intervenção ministerial no feito (id. 172671699).

É o relatório.

V O T O

EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR)

Egrégia Câmara:

Conforme explicitado no relatório, pretende a recorrente a reforma da decisão proferida nos autos da Ação Declaratória, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado.

Na liminar, o juízo a quo assim consignou:

“(...)

É caso de indeferimento da medida. De fato, não se olvide que as operações de remessa de produtos ao exterior com o fim especifico de exportação, não sofrem a incidência da exação fiscal do ICMS, todavia, para o reconhecimento da imunidade da operação, devem ser observados alguns requisitos, previsto na

legislação estadual.

O não atendimento dos requisitos exigidos importa em não concessão do credenciamento pretendido.

(...)

1 – Dessa forma, considerando que não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos indissociáveis do art. 300 do CPC, este Juízo INDEFERE o pleito de tutela de urgência requerido na exordial.

2 - DISPENSA-SE a audiência de conciliação/mediação, tendo em vista a natureza da ação.

3 – CITE-SE a parte requerida para que, no prazo legal, apresente contestação.

4 – Na hipótese de a demandada alegar em sua contestação fato impeditivo, modificativo, extintivo do direito do autor ou quaisquer das...

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